DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
DOU 30/12/1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar
a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por
ações (Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976),
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre o lucro das pessoas
jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais
equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em
vigor, com as alterações deste Decreto-lei.
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
Contribuintes Tributados em Conjunto
Requisitos
Art. 2º Duas ou mais sociedades com sede no País
podem optar pela tributação em conjunto, desde que satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - sejam a sociedade de comando e uma ou mais afiliadas de grupo de
sociedades constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; ou
II - uma controle a outra, ou outras, e a controladora seja
titular, direta ou indiretamente, de 80% ou mais do capital com direito a voto
da sociedade ou sociedades controladas.
§ 1º Somente podem optar pela tributação em
conjunto as sociedades cujos exercícios sociais terminem na mesma data, que estejam
sujeitas à alíquota geral de 30% e que satisfaçam aos requisitos deste artigo
no término do período-base da incidência do imposto anual e no início do
exercício financeiro em que o imposto for devido.
§ 2º Não serão computadas, para efeito de determinar
a porcentagem de que trata o item II, as ações com direito a voto em
tesouraria, as quotas liberadas de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, e, no caso de participação recíproca entre
controladas, as ações com direito a voto ou quotas do capital de uma controlada
possuídas pela outra.
Início e término da tributação em conjunto
Art. 3º A tributação em conjunto terá início no
exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante
apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as
sociedades que formarem o conjunto (art. 2º).
§ 1º Exercida a opção, as sociedades
continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com
observância do disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 2º O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a
declaração de rendimentos.
§ 3º O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente:
a) se sociedade afiliada tributada em conjunto
deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de
sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de
nova afiliada;
b) se
sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições
do item II do artigo 2º;
c) a partir do exercício financeiro em que
entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação
da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto
mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior.
§ 4º O conjunto será, ainda, dissolvido a
partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada
a alíquota diferente de 30%.
§ 5º A partir do terceiro exercício financeiro
em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante
notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser
tributadas em separado no exercício subseqüente.
§ 6º Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades
do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras
sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos
do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto.
Responsabilidade e repartição do imposto
Art. 4º As sociedades tributadas em conjunto são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações principais e
acessórias, inclusive as relativas à determinação da base de cálculo, à
apresentação da declaração de rendimentos e ao pagamento das multas, juros de
mora e correção monetária decorrentes do descumprimento dessas obrigações.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à
determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art.
8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos
normativos expedidos peIo
Ministério da Fazenda.
§ 2º A repartição do imposto entre as
sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo,
obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada
sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser
atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse
tributada como contribuinte individual.
§ 3º O domicílio das sociedades tributadas em
conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo
do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas
obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio.
SEÇÃO II
Responsáveis por Sucessão
Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas
jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em
decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de
sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação
que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que
deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração
de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º Respondem solidariamente pelos tributos da
pessoa jurídica:
a)
as
sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por
cisão;
b) a sociedade cindida
e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com
poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º O lucro líquido apurado no período ou
períodos-base da pessoa jurídica cindida que, na data da operação, ainda não
tiver sido submetido à incidência do imposto anual, será computado, segundo a
divisão do patrimônio prevista nos atos da cisão:
a)
no primeiro período-base
das sociedades constituídas em decorrência da cisão, ou no período-base em
curso da sociedade que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida,
no caso de cisão total;
b) no período-base em
curso da sociedade cindida e da sociedade que incorporar parcela do seu
patrimônio, ou no primeiro período-base da sociedade constituída em decorrência
da cisão, no caso de cisão parcial.
CAPÍTULO II
LUCRO REAL
Conceito
Art. 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
pela legislação tributária.
§ 1º O lucro líquido do exercício é a soma
algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do
saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá
ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
§ 2º Na determinação do lucro real serão
adicionados ao lucro líquido do exercício:
a) os custos,
despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária,
não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser
computados na determinação do lucro real.
§ 3º Na determinação do lucro real poderão ser
excluídos do lucro líquido do exercício:
a) os
valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;
b) os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam
computados no lucro real;
c) os
prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.
§ 4º Os valores que, por competirem a outro
período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao
lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro
real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente.
§ 5º A inexatidão quanto ao período-base de
escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de
lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto,
correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do
pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida
do lucro real em qualquer período-base.
§ 6º O lançamento de diferença de imposto com
fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas,
rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a
diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver
direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a
cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período
de competência.
SEÇÃO I
Determinação
Determinação com base em escrituração
Art. 7º O lucro real será determinado com base na
escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis
comerciais e fiscais.
§ 1º A falsificação, material ou ideológica, da
escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por
objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu
pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal
que couber.
§ 2º A autoridade tributária pode proceder à
fiscalização da escrituração do contribuinte durante o curso do período-base,
ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto, e impor as multas
previstas na legislação pelo descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Verificada pela autoridade tributária,
antes do término da ocorrência do fato gerador de imposto, falsidade, nos
termos do § 1º, da escrituração, de comprovante ou de demonstração financeira,
o responsável será lançado por multa em valor igual à metade da receita ou
rendimento omitido, ou da dedução indevida que tenha escriturado.
§ 4º Ao fim de cada período-base de incidência
do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a
elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados.
§ 5º As sociedades tributadas em conjunto (art.
2º) deverão elaborar, além das demonstrações financeiras de que trata o § 4º, e
com observância das disposições da lei comercial e das normas expedidas pelo
Ministro da Fazenda, demonstrações consolidadas.
§ 6º A escrituração prevista neste
artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Livros fiscais
Art. 8º O contribuinte deverá escriturar, além
dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação
tributária, os seguintes livros:
I - de
apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
a) serão lançados
os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
6º;
b) será
transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
c) serão mantidos
os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de
exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das
pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros
valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro
e não constem de escrituração comercial (§ 2º).
II - Revogado pelo alinea "a " do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do
imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do
caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que
discriminará: (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
a) o lucro líquido do
exercício do período-base de incidência;
b) os registros de
ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de
contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração
comercial, quando presentes; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º Os registros contábeis que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I deste artigo ou em
livros auxiliares.
§ 3º O
disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Para
fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considerasse conta analítica
aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 8º-A.O
sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do
caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu §
3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito
às seguintes multas: ((Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - equivalente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), pormês-calendário
ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoajurídica
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que serefere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamenteàs pessoasjurídicas
que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
II - 3% (três por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valoromitido,
inexato ou incorreto.(Alterado pelo art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º A
multa de que trata o inciso I do caput será limitada em: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - R$
100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário
anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste
parágrafo. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º A
multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I
-
em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta)
dias após o prazo; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II
-
em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60
(sessenta) dias após o prazo; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III
- à metade, quando o livro for apresentado depois do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
IV
- em 25%
(vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em
intimação. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º A
multa de que trata o inciso II do caput: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I
-
não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II
-
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões,
incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. (Incluído pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Quando
não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social,
no período de apuração a que se refere a escrituração,
deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o
termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º Sem
prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art.
47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não
escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º da presente Lei
de acordo com as disposições da legislação tributária. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Determinação pela autoridade tributária
Art. 9º A determinação do lucro real pelo
contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no
exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros
contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de
terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
§ 1º A escrituração mantida com observância das
disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados
e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos
em preceitos legais.
§ 2º Cabe à autoridade administrativa a prova
da inveracidade dos fatos registrados com observância
do disposto no § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos
em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova
de fatos registrados na sua escrituração.
Contratos a longo prazo
Art. 10. Na apuração do resultado de contratos,
com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão
computados em cada período:
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período;
II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a
serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da
porcentagem do contrato ou da produção executada no período.
§ 1º A porcentagem do contrato ou da produção
executada durante o período poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos
incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da
produção; ou
b) com base em laudo
técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos
bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso
físico da empreitada ou produção.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de
quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo
resultado deverá ser reconhecido à medida da execução.
§ 3º No caso de empreitada ou fornecimento
contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de
direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até sua realização, observadas as seguintes
normas:
a)
poderá ser excluída do
lucro líquido do exercício, para efeito de determinar a lucro real, parcela
igual à receita já computada na determinação do lucro que na data do balanço de
encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida;
b) a
parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na
determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.
§ 4º Se o contribuinte subcontratar parte da
empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá
a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.
§ 5º O contribuinte contratante de empreitada
iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o
lucro real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de
incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas:
a)
o contrato com duração
superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem
superior a 95% (§ 1º);
b) o
disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao
contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada.
SEÇÃO II
Lucro Operacional
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Conceito e discriminação
Art. 11. Será classificado como lucro operacional o
resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da
pessoa jurídica.
§ 1º A escrituração do contribuinte, cujas
atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro
bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
§ 2º Será classificado como lucro bruto o
resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da
pessoa jurídica.
§ 3º As ações ou quotas bonificadas, recebidas
sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual
a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na
determinação do lucro real.
Receita de vendas e serviços
Art. 12.A receita bruta compreende: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I
- o produto da venda de
bens nas operações de conta própria;(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II
- o preço da prestação
de serviços em geral; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III
- o resultado auferido
nas operações de conta alheia; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
IV
- as receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nos incisos I a III. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I
- devoluções e vendas
canceladas; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II
- descontos concedidos
incondicionalmente; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III
- tributos sobre ela incidentes; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
IV - valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º O fato de a escrituração indicar saldo
credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza
presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova
da improcedência da presunção.
§ 3º Provada, por indícios da escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a
autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor de recursos de caixa
fornecidos à sociedade por administradores, sócios da sociedade de pessoas, ou
pela acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem
dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
§ 4º Na
receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador
dos serviços na condição de mero depositário. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º Na
receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no
caput, observado o disposto no § 4º. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Custo dos bens ou serviços
Art. 13. O custo de aquisição de mercadorias
destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.
§ 1º O custo de produção dos bens ou serviços
vendidos compreenderá, obrigatoriamente:
a) o custo de
aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou
consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;
b) o custo do pessoal
aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das
instalações de produção;
c) os custos de
locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na
produção;
d) os encargos de
amortização diretamente relacionados com a produção;
e) os encargos de
exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 2º A aquisição de bens de consumo eventual,
cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício
social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
§ 3º O
disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do § 1º não alcança
os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de
arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º No
caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o
encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de
produção (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Determinação
do custo dos bens
Art. 14. O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de
inventário, no fim do período.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em
fabricação e acabados.
§ 2º O valor dos bens existentes no
encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos
ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de
venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não
resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios
anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº
7.959, DOU 22/12/1989)
§ 3º Se a escrituração do contribuinte não
satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:
a) os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas
no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de
acordo com a alínea b ;
b) os dos produtos
acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.
§ 4º Os estoques de produtos agrícolas, animais
e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as
práticas usuais em cada tipo de atividade.
§ 5º Na avaliação de estoques não serão
admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões
para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou
"normais" a preços constantes ou nominais.
§ 6º O custo de aquisição ou produção dos bens
existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor
de mercado, se este for menor.
Despesas operacionais
Art. 15.O custo de aquisição de bens do ativo não
circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Revogado pelo alinea "b " do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
a) Revogado pelo alinea "b " do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
b) Revogado pelo alinea "b " do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
c) Revogado pelo alinea "b " do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 2º A quota de exaustão, calculada nos termos
do Decreto-lei nº 1.096, de 28 de março de 1970, na parte em que exceder da
quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será
creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.
Tributos
Art. 16.Os tributos são dedutíveis como custo ou
despesa operacional no período-base de incidência:
I - em que ocorrer a fato gerador da obrigação tributária, se o
contribuinte apurar os resultados segundo o regime de competência; ou
II - em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados
segundo o regime de caixa.
§ 1º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica
não pode deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito
passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
§ 2º A dedutibilidade, como custo ou despesa,
de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os
rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de
reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
§ 3º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens de ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados
como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos
na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 4º Não são dedutíveis como custos ou despesas
operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não resultem
falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Receitas e despesas financeiras
Art. 17. Os juros, o desconto, a correção
monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de
títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento
posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos
períodos a que competirem.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os
juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou
despesa operacional, observadas as seguintes normas: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de
crédito, acorreção monetária prefixada e o deságio concedido
na colocação de debênturesou títulos de crédito
deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercíciossociais a que competirem; e(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,especificamente ou não, para financiar a
aquisição, construção ou produção debens
classificados como estoques de longa maturação, propriedade parainvestimentos,
ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registradoscomo
custo do ativo, desde que incorridos atéo momento em
que os referidos bensestejam prontos para seu uso ou
venda.(Alterado
pelo art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º Considera-se
como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve
necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3ºAlternativamente,
nas hipóteses a que se refere a alínea "b"
do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Variações monetárias
Art. 18. Deverão ser incluídas no lucro
operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual,
dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e
monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único. As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as
perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas
para efeito de determinar o lucro operacional.
Lucro da exploração
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro
líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)
I - a parte das
receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso
de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela
que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
IV -
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
V - as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas
pelo poder público; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação
de ativo ou passivo com base no valor justo. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Aplicam-se ao lucro da exploração:
a) as isenções de que
tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;
b) as isenções
reguladas pelos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963; 34, da Lei
nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969; e 1º, do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974;
c) a redução da
alíquota do imposto de que tratam os artigos 14, da Lei nº 4.239, de 27 de
julho de 1963; 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1969; 22, do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 e artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº
1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 2º O valor da exclusão do lucro
correspondente a ações incentivadas será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração de que trata este artigo, de porcentagem igual à
relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações
incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b",
"c" e "e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente játenham sidototalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da ReservaLegal; ou(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
II - aumento do capital social.(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Consideram-se distribuição do valor do
imposto:
a)
a
restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o
montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo
líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o
art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º
importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à
importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou
absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7º No
cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o
inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras
decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do
art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 8º Se,
no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais
de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa
jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao
valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a
constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 9º Na
hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à
medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Desdobramento do custo de aquisição
Art. 20.O contribuinte que avaliar investimento pelo
valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de
acordo com o disposto no artigo 21; e
II - mais ou menos-valia, que correspondeàdiferença
entre o valor justo dosativos líquidos da investida,
na proporção da porcentagem da participaçãoadquirida,
e o valor de que trata o inciso I do caput; e(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill),
que correspondeàdiferençaentre o custo de aquisição
do investimento e o somatório dos valores de quetratam
os incisos I e II do caput.(Alterado pelo art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput
serão registrados em subcontas distintas. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º Revogado pelo alinea "c" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
a) Revogado pelo alinea "c" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
b) Revogado pelo alinea "c" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
c) Revogado pelo alinea "c" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser
baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado
na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia
útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º As normas deste Decreto-lei sobre
investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio
líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação,
inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou
indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo
critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada.
§ 5º A
aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do
patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - primeiramente,
dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 6º O
ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será
computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou
baixa do investimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7ºA
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo,
podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo
previsto no § 3º. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Avaliação do investimento no balanço
Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art.
248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas: (Alterado pelo art.
2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I
- o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou
até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da
provisão para o imposto sobre a renda; (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II
- se os critérios
contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade
de critérios; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III
- o balanço ou balancete da investida,
levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado
para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no
período; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
IV
- o prazo de 2 (dois) meses de que trata o
inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com
investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito
de determinar o valor de patrimônio líquido da investida; (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
V
- o valor do investimento do contribuinte
será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido
ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do
contribuinte na investida; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
VI
- no caso de filiais, sucursais, controladas e
coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação
correspondente do país de domicílio. (Incluído pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Ajuste do valor do investimento e
dividendos
Art. 22.O valor do investimento na data do
balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado
ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Parágrafo único.Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida
deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Contrapartida do ajuste no valor do
investimento
Art. 23. A contrapartida do ajuste de que trata o
artigo 22 terá o seguinte tratamento na determinação do lucro real do
contribuinte:
I - a
contrapartida do ajuste por aumento do valor de patrimônio líquido do
investimento não será computada no lucro real, ressalvado o disposto no § 1º e
no artigo 33;
II - a contrapartida do ajuste por redução do valor de patrimônio
líquido do investimento somente será dedutível na parte em que exceder do
valor:
a) de
provisão para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha sido
deduzida, no exercício da sua constituição, na determinação do lucro real do
contribuinte;
b) do deságio
na aquisição do investimento com fundamento na letra a do § 2º do artigo
20, ainda não amortizado.
Parágrafo único. Não serão computadas nadeterminação
do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimentoou
da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art.20,
derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem noPaís.(Alterado pelo
art. 2ºda Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
Ajuste decorrente de reavaliação na
coligada ou controlada
Art. 24. A contrapartida do ajuste por aumento do
valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do
ativo da coligada ou controlada, por esta utilizado
para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do
ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens
reavaliados (art. 20, § 2º, a).
§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido
correspondente a reavaliação de bens diferentes dos
que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que
justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se
este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação.
§ 2º O valor da reserva constituída nos termos
do § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em
que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a
reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.
§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte
será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não
será computada na determinação do lucro real:
a) nos períodos-base em que a coligada ou
controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real
(art. 35); ou
b) no período-base em
que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver
prejuízos.
Ajuste Decorrente de
Avaliação a Valor Justo na Investida
(Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 627, DOU
12/11/2013)
Art. 24-A. A
contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou
passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da
mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º O
ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes
dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput
do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá
ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º O
valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o
ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou
baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real
nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do
lucro real. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º O
ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas
de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 24-B. A
contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou
passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menosvalia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º A
perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes
dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou
relativa à contrapartida superior ao saldo da menosvalia
não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º O
valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o
ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou
baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real
nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do
lucro real. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º A
perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Na
hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º,
a perda será considerada indedutível na apuração do
lucro real. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de
que trata este artigo. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Redução da Mais ou
Menos-Valia e do Goodwill
(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 25.A contrapartida da
redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não
será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.
(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º A
contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos deste artigo somente
será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da
amortização e o da participação do contribuinte:
a) no resultado realizado pela coligada
ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha
constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou
b) no valor
realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão
desses bens.
§ 2º As
contrapartidas da amortização de ágio ou deságio com os fundamentos das letras b
e c de § 2º de artigo 20 não serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.
Disposições transitórias
Art. 26. No balanço de
abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que
tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo
valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à
primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que
estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
I - o valor de patrimônio líquido que
exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real
desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de
exercícios anteriores;
II - o custo de
aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:
a) nos termos da letra a do §
2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da
coligada ou controlada;
b) nos termos da letra c do § 2º do artigo
20, o que exceder o valor de que trata a letra a .
Atividade Imobiliária
- Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
(Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 27. O contribuinte
que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com
observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para
determinar o custo dos imóveis vendidos:
I - o custo dos imóveis vendidos
compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios,
inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos
diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e execução dos
planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e
quaisquer obras ou melhoramentos.
II - no caso de empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas
separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do
balanço, o custo de cada unidade distinta;
III - Revogado pelo alinea "d" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º O
lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando,
contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando
implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
§ 2º Na
correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar
o disposto no artigo 48 e no § 3º do artigo 41.
§ 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo
unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor
justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real
pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel
recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de
outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a
qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante
investimentos ou imobilizado. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º O disposto no § 3º será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º O disposto no § 4º será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 627, DOU
12/11/2013)
Venda antes do término do empreendimento
Art. 28. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar
no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados,
os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver
contratualmente obrigado a realizar.
§ 1º O
custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 2º Se
a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se
estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for
inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro
bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de
mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente
do realizado.
§ 3º A
correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente
com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução
das obras ou melhoramentos.
Venda a prazo ou em prestações
Art. 29. Na venda a prazo, ou em
prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o
lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação
do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de
venda recebida, observadas as seguintes normas: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - Revogado pelo alinea "e" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro
bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na
determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita
recebida no mesmo período; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de
que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o
valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas
especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e
efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de
apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da
receita de venda já recebida;(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
IV - se o custo efetivo foi inferior, em
mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 28.
V
- os ajustes
pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma doinciso
II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput deverãoser realizados no livro de apuração do lucro real de
que trata o inciso I docaput do art. 8º.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Se a
venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados
dos exercícios sociais a que competirem.
§ 2º Na
venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a
contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de
vendas a receber será computada, no resultado do exercício, como variação
monetária (art. 18), pelo valor que exceder da correção, segundo os mesmos
critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de
exercícios futuros de que trata o item I do artigo 29.
SUBSEÇÃO IV
Sociedades Tributadas em Conjunto
Art. 30. A base de
cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será
determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo
Ministério da Fazenda:
I - o lucro real do conjunto
será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de
todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo
6º;
II - não serão
modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada
sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu
patrimônio ou das suas operações;
III - o limite de dedução de contribuições
e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto;
IV - na determinação do lucro real poderão
ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado
o prazo previsto no artigo 65.
Parágrafo único. O imposto incide à
alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto.
SEÇÃO III
Resultados Não Operacionais
SUBSEÇÃO I
Ganhos e Perdas de Capital
Conceito e determinação
Art. 31. Serão classificados como
ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de
bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Ressalvadas as disposições
especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor
contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º Nas vendas de bens do ativo
não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível,
para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício
social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º Revogado pelo alinea "f" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 4º O
contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de
bens desapropriados, desde que:
a) o transfira para reserva especial de
lucros;
b) aplique, no
prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros
bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
c) discrimine, na
reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra b ,
em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.
§ 5º A
reserva de que trata o parágrafo anterior será computada na
determinação do lucro real nos termos do § 1º do artigo 35, ou utilizados para
distribuição de dividendos.
§ 6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período
de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições,
disciplinará o disposto neste artigo.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Provisão para perdas prováveis na
realização de investimentos
Art. 32. Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
I - Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
II - Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 2º Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 3º Revogado pelo alinea "g" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Investimento avaliado pelo valor de
patrimônio líquido
Art. 33.O valor contábil, para
efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do
investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma
algébrica dos seguintes valores: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I -
valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver
registrado na contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do
contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III - ágio ou
deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letras b e c
do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado
na escrituração comercial do contribuinte;
IV - Revogado pelo alinea "h" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º Revogado pelo alinea "h" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 2º Não será computado na
determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio
líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na
porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Participação extinta em fusão,
incorporação ou cisão
Art. 34. Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
I - Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
II - Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
a) Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
b) Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 2º Revogado pelo alinea "i" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
SUBSEÇÃO II
Reavaliação de Bens
Tributação na realização
Art. 35. A
contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, em virtude de nova
avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de
reserva de reavaliação.
§ 1º O
valor da reserva será computado na determinação do lucro real:
a) no período-base em que a reserva for
utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;
b) em cada
período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha
sido realizado no período, inclusive mediante quotas de depreciação,
amortização ou exaustão deduzidas como custos ou despesas operacionais.
§ 2º O
contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados
que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor
realizado em cada período.
§ 3º Será
computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de
reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de
patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do
investimento constitua reserva de reavaliação.
Reavaliação na subscrição de capital ou
valores mobiliários
Art. 36. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio
de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação
do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
Parágrafo único. O valor da reserva
deverá ser computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou
dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital
social, pela importância capitalizada; ou
c) em cada
período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou
participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou
aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo.
Reavaliação na fusão, incorporação ou
cisão
Art. 37. A contrapartida
do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão,
incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto
mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou
incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes
da cisão.
Parágrafo único. O valor da reserva
deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 35.
SUBSEÇÃO III
Disposições Diversas
Art. 38. Não serão
computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas
de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos
subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I - ágio na emissão de ações por preço
superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação
de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - Revogado pelo alinea "j" do inciso III do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º O
prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do
lucro real.
§ 2º As
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos
concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
e as doações não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de
capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser
incorporada ao capital social, observado o disposto no artigo 36 e seus
parágrafos; ou
b) feitas em
cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e
utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Despesa com Emissão
de Ações
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à
obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou
bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser
excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais
custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a
instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa
jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do
lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
quando incorridos.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a remuneração e os encargos
mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos
ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ( Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de
patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos
deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
SEÇÃO IV
Correção Monetária
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Dever de corrigir
Art. 39. Os efeitos da
modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do
lucro real através dos seguintes procedimentos:
I - correção
monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva
depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas
prováveis na realização do valor de investimentos;
II - registro, em conta especial, das
contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como
encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou
IV - cômputo no lucro
real, observado o disposto na SUBSEÇÃO IV desta SEÇÃO, do saldo da conta de que
trata o item II, se credor.
§ 1º O
contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social
poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.
§ 2º Para
os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o
último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
§ 3º O
Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária,
baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do
disposto nesta SEÇÃO aos empreendimentos em fase de construção, implantação
ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades
seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não
reguladas em lei.
Base e métodos de correção
Art. 40. A correção
monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento
do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º A
determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965
terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os
anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado
de que trata a letra b do item II do artigo 55.
§ 2º As
companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do
exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00,
deverão proceder à correção com observância do disposta
na SUBSEÇÃO II desta SEÇÃO.
§ 3º As
pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos
termos da SUBSEÇÃO II deverão procedê-la de acordo com as normas da SUBSEÇÃO
III.
Registro do ativo permanente
Art. 41. O registro do
ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância
das seguintes normas:
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser
agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de
depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos
minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em
subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos ou despesas
devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a
natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de
amortização.
§ 1º O
contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do
imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores
acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes.
§ 2º Valor
original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha
sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em
moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
§ 3º No
caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações
sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do
custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde
que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de
aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 4º O
laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os
bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da
aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 5º Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no
§ 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em
que estiverem registrados.
SUBSEÇÃO II
Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
Razão Auxiliar em ORTN
Art. 42. As pessoas
jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção
monetária nos termos desta SUBSEÇÃO deverão manter
livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão
escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma ORTN.
§ 1º No
exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN,
os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo
da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em
vigor no mês desse balanço.
§ 2º A
escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais,
salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
§ 3º Os
lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos
débitos e créditos do mês ou trimestre.
Transposição para o Razão Auxiliar dos
lançamentos da escrituração
Art. 43. Na transposição
para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção,
os valores registrados serão convertidos para número de ORTN mediante sua
divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou
transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as
transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão
convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício
anterior;
II - os valores
acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo
valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado
em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;
III - os
ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no
exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio
líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e
convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que
forem deduzidos;
IV - o valor de
patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do
exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção,
inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN
pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.
Baixa de bens do ativo imobilizado
Art. 44. Na baixa de bens do ativo imobilizado e
dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do
bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º)
e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo
e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;
b) o valor do bem será convertido para ORTN
mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada
acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado
como baixa no Razão Auxiliar;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a
multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da
ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver
havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os
valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente,
aos valores de baixa de que tratam as letras b e c ;
II - o valor da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado
será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e
na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser
baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e
exaustão até o balanço do exercício anterior;
b) a
porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em
ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o
valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c) o valor a
ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra
b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver
havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização
ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas
serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c
.
Quota de depreciação, amortização e
exaustão
Art. 45. As quotas de
depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou
despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN,
observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em ORTN será o produto
da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão,
sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em
ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da
quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da
quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos
mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo
valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do
balanço de encerramento do período.
Parágrafo único. A quota anual em
ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior
ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso
do exercício.
Correção no balanço
Art. 46. Por ocasião do
levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração
comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no
valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão
Auxiliar.
Parágrafo único. Os saldos das contas
da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos
deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será
debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 39, exceto a correção
da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de
reserva de capital.
SUBSEÇÃO III
Correção Direta dos Saldos das Contas
Coeficientes de correção
Art. 47. As pessoas
jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária
mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração,
de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º Por
ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará
os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês
do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte
deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e
memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela
Secretaria da Receita Federal.
Determinação do saldo corrigido das contas
Art. 48. A correção das
contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da
correção e os acréscimos registrados durante esse exercício,
observadas as seguintes normas:
I - na correção do saldo de
abertura do exercício:
a) para efeito da correção, o saldo
será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de
ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios
anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas
sujeitas a correção;
b) o saldo
ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza
a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício
anterior e o do balanço a corrigir;
II - na correção dos acréscimos durante o
exercício:
a) para efeito da correção, os
acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;
b) as
baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento,
ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem
cronológica destes;
c) os bens
do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido
acrescidos ao ativo;
d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão
corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do
valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;
III - o
saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de
abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).
§ 1º Os
lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada
ou controlada avaliada pela valor de patrimônio
líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do
exercício (item I, letra a ).
§ 2º O
valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados
no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor
nominal da ORTN no mês do balanço e a correção, do valor em ORTN dessas quotas
(art. 50, item II e parágrafo único, letra b ),
depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados
(art. 49, II).
§ 3º A
diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será
registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada
a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com exceção
da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva
especial de capital.
Baixa de bens do ativo imobilizado
Art. 49. Na baixa de
bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as
seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor
original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos
acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício
anterior;
b)
o valor será corrigido para o mês do balanço do
exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da
aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor
corrigido;
c) ao valor
de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do
bem baixado registrado no exercício da correção;
II - o valor da
depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado
será determinado mediante a seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e
na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser
baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou
exaustão até a data do balanço do exercício anterior;
b) a
porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem
corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o
produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver
havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado,
o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b
.
Quotas de depreciação, amortização e
exaustão
Art. 50. As quotas de
depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como
custo ou despesas operacionais serão determinadas
mediante o seguinte procedimento:
I -
a quota anual será determinada pela aplicação da taxa
anual do encargo sobre o saldo da
conta no balanço do exercício anterior;
II - a quota
anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do
balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será
determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.
a) pelo valor nominal da ORTN em cada
mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo
valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pela
valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do
balanço.
Parágrafo único. As quotas relativas
aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens
acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:
a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa
do encargo durante o prazo restante do exercício;
b) o valor da
quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e
o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa
operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.
SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Tributação na realização
Art. 51. O saldo credor
da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será
computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para
diferir, com observância do disposto nesta SUBSEÇÃO, a tributação do lucro
inflacionário não realizado.
Lucro inflacionário
Art. 52. Considera-se
lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de
correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias (art. 18)
computadas no lucro líquido do exercício.
§ 1º O
ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção
monetária, do valor das variações monetárias passivas que exceder das ativas;
se as variações ativas ultrapassarem as passivas, o lucro inflacionário será
igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.
§ 2º Lucro
inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o
saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
§ 3º O
lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de
que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será
corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN
entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do
exercício da correção.
Lucro inflacionário realizado
Art. 53. Em cada
período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de
imóveis destinados à venda.
§ 1º O
lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as
seguintes normas:
a) será
determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma
dos seguintes valores:
1 - o valor do ativo permanente no
início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação,
amortização e exaustão;
2 - o saldo de abertura no exercício
das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção
nos termos do artigo 27;
b) o valor do
ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes
valores:
1 - custo contábil dos bens do ativo
permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
2 - custo contábil dos imóveis
existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3 - quotas de
depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa
operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no
exercício, de participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do
lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do
exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a
letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b .
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro
inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o
montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto
no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro
inflacionário do exercício (art. 52).
§ 3º O
saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na
determinação do lucro real (§ 1º, letra c ),
será transferido para o exercício seguinte.
SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais
Sociedades de economia mista e
Empreendimentos Florestais
Art. 54. (Revogado
pelo art. 31
do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Correção especial do imobilizado em 1978
Art. 55. As pessoas
jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as
demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do
exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo
imobilizado, sujeita às seguintes normas:
I - essa correção substituirá
a correção do ativo imobilizado prevista, nos termos da legislação em vigor na
data da publicação deste Decreto-lei, para o ano de 1978;
II - a correção do ativo imobilizado e
das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão obedecerá à
legislação referida no item I, com as seguintes modificações:
a) além das adições líquidas anuais ao ativo imobilizado
ocorridas até 31 de dezembro de 1976, serão corrigidas, com observância do
disposto nos artigos 47 a 50, as adições líquidas entre essa data e o balanço
de encerramento do exercício anterior ao que se iniciar em 1978;
b) o
Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes
de correção monetária para os balanços encerrados no mês de dezembro de 1977,
inclusive os coeficientes trimestrais para correção das adições líquidas ao
ativo durante o ano de 1977;
c) o
contribuinte, cujo exercício social tiver início em 1978, após o mês de
janeiro, deverá, com base na variação do valor nominal da ORTN, ajustar para o
mês do balanço de encerramento do exercício social anterior os coeficientes de
correção de que trata a letra b e, se for o caso, determinar os
coeficientes trimestrais a aplicar na correção das adições líquidas ao ativo, a
partir de 1º de janeiro de 1978;
III - serão
obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da correção de que
trata este artigo:
a) as importâncias, registradas em ativo
pendente, correspondentes a variações cambiais de correções monetárias de
exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamentos do ativo
circulante;
b) as
importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de
1974, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de exercícios
anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado;
c) a
manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas;
d) os
saldos não amortizados de insuficiências de depreciações;
e) quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias de
atualização de obrigações até a data do balanço de encerramento do exercício
anterior que não tiverem sido registradas ou absorvidas;
IV - O saldo líquido da
correção será creditado à conta de reserva de capital e não será computado na
determinação do lucro real.
§ 1º O
contribuinte poderá optar por utilizar a saldo líquido de que trata o item IV
para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício que se
iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no balanço
de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes normas:
a) as contas deverão ser corrigidas,
de acordo com o disposto nos artigos 47 e 48, com base na variação do valor
nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;
b) a correção dos
lucros e reservas será adicionada, até o limite do saldo de que trata o item
IV, ao saldo de abertura das contas do exercício iniciado em 1978;
c) a parte do
aumento líquido do ativo que não for absorvida pela correção de que trata este
parágrafo terá o tratamento previsto no item IV.
§ 2º A
pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada neste
artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se
iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real
determinado com base nesse balanço.
§ 3º Os
bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na data da publicação
deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo imobilizado,
serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo, considerados como
adquiridos na data do balanço do exercício social do contribuinte anterior ao
que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original será o custo pelo qual
estiver contabilizado naquele balanço.
§ 4º Na
correção de florestas ou direitos de exploração de florestas (art. 54,
parágrafo único) serão observadas ainda as seguintes normas:
a) o contribuinte que tiver efetuado
correção de acordo com o Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá
transferir para contas de reservas de capital, observado o disposto no item IV
deste artigo, as importâncias subtraídas nos termos do artigo 8º do referido
Decreto-lei e deduzir, no exercício financeiro de 1977, para efeito de
determinar o lucro real, a manutenção de capital de giro que tiver deixado de
deduzir no exercício de 1976 em virtude da adição de que trata o artigo 9º do
mesmo Decreto-lei.
b) o contribuinte
que ainda não tiver efetuado a correção monetária autorizada pelo Decreto-lei
nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá fazê-lo com observância do disposto
neste Decreto-lei.
Participações existentes na abertura do
exercício iniciado em 1978
Art. 56. No
exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes
normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao
início do exercício:
I - o saldo de
abertura das contas relativas a investimentos poderá ser reajustado, durante o
exercício, para registro do valor nominal das ações ou quotas bonificadas
distribuídas pela sociedade objeto do investimento, oriundas da incorporação ao
capital, até 30 de junho de 1978, de correção monetária, lucros ou reservas
apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977;
II - o disposto
no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item
IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do
artigo 55;
III - nos
investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada será observado o disposto no artigo 26.
Disposições diversas
Art. 57. No balanço em
que proceder à correção especial do imobilizado, de que trata a artigo 55, a
pessoa jurídica deverá transferir para as contas que registram o valor original
dos bens do ativo imobilizado e respectiva depreciação, amortização ou
exaustão, os saldos das contas de correção monetária a elas referentes.
Parágrafo único. As contas de
reservas de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro
próprio, formadas de acordo com a legislação anterior, serão registradas como
reservas de capital.
SEÇÃO V
Lucros Distribuídos
SUBSEÇÃO I
Participações
Art. 58. Podem ser
excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro
real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I - atribuídas a
seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos
que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato
social, ou por deliberação da assembléia de
acionistas ou sócios quotistas;
Il - asseguradas a
debêntures de sua emissão.
Parágrafo único. Serão adicionadas ao
lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as
participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias
de sua emissão e a seus administradores.
SUBSEÇÃO II
Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro
Art. 59. A companhia,
cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes
ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro
real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam
titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que:
I - as ações tenham sido criadas
mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até
31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de
conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1978;
II - tenham sido previamente
aprovados pelo Banco Central do Brasil:
a) a conversão do empréstimo ou financiamento
em capital social;
b) o
montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e
ao resgate ou amortização das ações;
c) as
condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) a
verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A
dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco
Central do Brasil, que não excederá de 10 anos.
§ 2º Em
caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo
fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a
respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento
do prazo constante no ato autorizativo da conversão.
SUBSEÇÃO III
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Distribuição disfarçada
Art. 60. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente
inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente
superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde,
em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção
de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem
pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à
subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - empresta dinheiro a
pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas
de lucros;
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties
ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.
§ 1º O disposto no item V não se aplica:
a) às operações de instituições financeiras, companhias de
seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades
que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde
que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros;
b) aos negócios
de mútuo contratados por escrito, com estipulação de juros e correção monetária
nas condições usuais no mercado financeiro e que sejam resgatados no prazo
máximo de 2 anos.
§ 2º A
prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em
condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se a negócios entre a pessoa jurídica e pessoa
física que seja:
a)
seu
sócio, administrador ou titular; ou
b) cônjuge, ou
parente até o 3º grau, inclusive afim, das pessoas de que trata a letra a
.
§ 4º Valor de
mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante
negociação do bem no mercado.
§ 5º O
valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou
em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que
tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
§ 6º O
valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com
base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações
contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou
vender e que tenham conhecimento das circunstâncias
que influam de modo relevante na determinação do preço.
§ 7º Se
o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor
negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio
serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
Distribuição disfarçada a acionista
controlador
Art. 61. Presume-se
ainda distribuição disfarçada de lucros se a companhia contrata com o acionista
controlador, ou com seu parente até o terceiro grau, inclusive os afins:
I - os negócios de que tratam os itens I
a VI do artigo 60, nas condições ali definidas;
II - qualquer outro negócio, em condições
de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para o acionista
controlador do que as que prevaleçam no mercado ou em que a companhia
contrataria com terceiros.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo considera-se:
a) acionista controlador a pessoa física ou grupo de pessoas
físicas residentes no País, e a pessoa, física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades
sob seu controle seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembléia
geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
b) contratado com
o acionista controlador o negócio com ele realizado através de outrem, ou com sociedade na qual o acionista
controlador tenha, direta ou indiretamente, interesse.
§ 2º O
disposto no § 2º do artigo 60 aplica-se aos negócios da companhia com o
acionista controlador.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos negócios, contratados com observância
das estipulações da respectiva convenção, entre sociedades que pertençam a
grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Responsabilidade tributária
Art. 62. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jurídica:
I - nos casos dos itens I e
IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada
ao lucro líquido do exercício;
II - no caso do item Il do artigo 60, a
diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de
mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou
baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso do
item III do artigo 60, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do item
V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições
dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do
patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros,
exceto a legal;
V- no caso do item VI
do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não
será dedutível;
VI - nos casos do artigo 61, as
importâncias pagas ou creditadas ao acionista controlador que caracterizarem as
condições de favorecimento não serão dedutíveis.
§ 1º Nos
casos do artigo 60, o lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento,
classificado na Cédula "H" da declaração de rendimentos, de
administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e
auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo parente ou dependente
auferiu esses benefícios, o qual responderá também pelo imposto e multa que
forem devidos pela pessoa jurídica.
§ 2º Nos casos do
artigo 61 o lucro líquido distribuído disfarçadamente será tributado como
rendimento do acionista controlador; se forem duas ou mais pessoas físicas que
exerçam o controle, serão tributadas proporcionalmente às partes que lhes
couberem, direta ou indiretamente, do lucro distribuído disfarçadamente.
§ 3º O
acionista controlador será também responsável pelo imposto e multa devidos pela
pessoa jurídica em decorrência da distribuição disfarçada de lucros.
§ 4º O
imposto e multa de que tratam os §§ 1º a 3º somente poderão ser lançados de
ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa
jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos
disfarçadamente.
SUBSEÇÃO IV
Capitalização de Lucros ou Reservas
Art. 63. Os aumentos
de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas
não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º Podem
ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda
que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º A
não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas
ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento
do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos anteriores à
data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante
dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante da
redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN,
como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor,
à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos
sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º Se
a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à
data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios
ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação,
sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á
lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à
tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos
sócios, acionistas ou do titular.
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva
de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de
partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do
capital, do ativo imobilizado ou do capital de giro próprio;
b) de redução de
capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas
sociedades de pessoas;
c) de rateio do
acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver
sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade
de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de
direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º O
disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica às sociedades de investimento isentas de
imposto.
§ 7º A
sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou
fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 8º As sociedades
constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve parcela de
patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na
restrição de que trata o § 3º.
§ 9º Nos
casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social
da incorporada ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do
patrimônio líquido da sociedade cindida para a capital social da sociedade que
absorveu essa parcela.
SEÇÃO VI
Compensação de Prejuízos
Art. 64. A pessoa
jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro
real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.
§ 1º O
prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no
livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o
balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º Dentro
do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um
ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º A
absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros
ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de
empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do
contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º O
prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo
valor da reserva de reavaliação utilizada para
compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º A
sociedade resultante de fusão e a que incorporar outra sucedem as sociedades
extintas no seu direito a compensar prejuízos no prazo previsto neste artigo.
§ 6º O
disposto no parágrafo anterior se aplica, nos termos dos atos da operação, às
sociedades resultantes de cisão e à que incorporar parcela do patrimônio de
sociedade cindida.
§ 7º O
prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida.
§ 8º O Conselho
Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa
jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob
controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e
fortalecimento do sistema financeira nacional.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS
Art. 65. (Revogado pelo art.
58. da Lei nº 7.713, DO 23/12/1988)
Art. 66. (Revogado pelo art.
58. da Lei nº 7.713, DO 23/12/1988)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Vigência e aplicação
Art. 67. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de
janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I - o imposto anual das pessoas
jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela
legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos
seguintes dispositivos:
a) artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;
b)
artigo 38, sobre contribuições de subscritores de
valores mobiliários, subvenções e doações;
c) artigo
64, sobre compensação de prejuízos;
II - o imposto devido pelas
pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978
continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as
alterações de que trata o item I;
III - o imposto sobre o lucro distribuído
será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam
ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;
IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto
anual do exercício financeiro de 1979:
a) de acordo, exclusivamente, com o
disposto no artigo 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá
de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de
janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu
primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;
b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei,
com exceção dos artigos 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se
seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à
tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a
essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício
financeiro de 1979, o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de
julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio;
V - o imposto
devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de
1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;
VI - os artigos 60 a
62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando
revogados os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre
distribuição disfarçada de lucros;
VII - os seguintes dispositivos do presente
Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do
período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 1978:
a) os §§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não
distribuição do valor de benefícios fiscais;
b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do
ativo permanente;
c) artigos
35 a 37, sobre reavaliação de bens;
VIII - o disposto nos artigos 27 a 29, sobre
apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em
estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar
no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;
IX - o novo regime do
imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65
e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se
iniciar no ano de 1978;
X - fica
revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores
brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30
de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março
de 1971.
XI - o lucro líquido
do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado
após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.