LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989
DOU 11/07/1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
BTN
FISCAL
Art. 1°
Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação
de tributos e contribuições de competência da União.
§
1° O valor diário
do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a
evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§
2º O valor do BTN
Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de
conformidade com o § 2° do art. 5° da Lei n°
7. 777, de 19 de junho de 1989.
§
3° Além das
hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como
referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos
em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§
4° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica:
a)
às mensalidades
escolares;
b)
aos aluguéis
residenciais;
c)
aos salários;
d)
aos contratos
sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e)
aos preços e
tarifas submetidos a controle oficial;
f)
às demais
obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da
Fazenda.
§
5° (Vetado).
CAPÍTULO
II
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 2° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SUBSEÇÃO
I
OBJETIVO
Art. 3°(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
II
DEVER DE
CORRIGIR
CORREÇÃO
NO PERÍODO-BASE
Art. 4° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
BENS E
VALORES BAIXADOS
NO CURSO
DO PERÍODO-BASE
Art. 5° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
BALANÇO
INTERMEDIÁRIO
Art. 6° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
LUCROS OU
DIVIDENDOS DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO
Art. 7° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
EXERCICIO DA CORREÇÃO
Art. 8° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Art. 9° (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
III
BASE E
MÉTODO DE CORREÇÃO
Art. 10.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
IV
REGISTRO
DO ATIVO PERMANENTE
Art. 11.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 12. (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 13.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
V
FLORESTAS
E DIREITOS DE SUA EXPLORAÇÃO
Art. 14.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS
PARA A CORREÇÃO
SUBSEÇÃO
I
RAZÃO
AUXILIAR EM BTN FISCAL
Art. 15.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
II
TRANSPOSIÇÃO
DOS LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO
PARA O
RAZÃO AUXILIAR EM BTN FISCAL
Art. 16. (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
III
BAIXA DE
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art. 17. (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
IV
QUOTAS DE
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 18. (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SUBSEÇÃO
V
CORREÇÃO
NO BALANÇO
Art. 19.(Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO III
TRIBUTAÇÃO
DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SUBSEÇÃO
I
TRIBUTAÇÃO
NA REALIZAÇÃO
Art. 20.
O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art.
4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção
para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro
inflacionário não realizado.
SUBSEÇÃO
II
LUCRO
INFLACIONÁRIO
Art. 21.
Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da
conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias
e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
§
1° O ajuste será
procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária,
de valor correspondente a diferença positiva entre a soma das despesas
financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas
financeiras com as variações monetárias ativas.
§
2° Lucro
inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o
saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§
3° O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração
do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido
monetariamente, com base na variação do valor do BTN Fiscal entre o dia do
balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do
exercício da correção.
SUBSEÇÃO
III
LUCRO
INFLACIONÁRIO REALIZADO
Art. 22.
Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos
do ativo sujeitos à correção monetária.
§
1° O lucro
inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes
normas:
a)
será determinada a
relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1 -
a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2 -
a média do saldo
das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I,
alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;
b)
o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será
a soma dos seguintes valores.
1 -
custo contábil dos
imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso
deste;
2 -
valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3 -
quotas de
depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa
operacional do período-base;
4 -
lucros ou
dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias
registradas como investimento;
c)
o montante do lucro
inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado
(art. 21 § 2°).
§
2° O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário
realizado (§ 1°) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e
excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do
período-base (art. 21).
Art. 23.
A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo
cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado
resultar superior ao apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.
Parágrafo
único. É facultado
ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado
na forma deste artigo ou do § 1° do art. 22.
Art. 24.
O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada
na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
Art. 25.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário
acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo
sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.
Art. 26.
Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com
base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente,
no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 27.
A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada
deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio
líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada
ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta
dias, no máximo, antes dessa data.
Art. 28.
Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base
futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente
até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão
ou compensação.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 29.
A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 30.
Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à
correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados
monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§
1° Os saldos das
contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão
convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$
1,00.
§
2° Os valores
acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro
até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua
divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Art. 31.
Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de
base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro
de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação
do IPC.
§
1° Nos casos em que
não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão
ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento
de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
a)
a sociedade
resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção
monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade
fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b)
a sociedade
resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade
cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de
período base da cindida, anterior à cisão.
c)
a sociedade cindida
efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio,
desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.
§
2° A parcela de
patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão
ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que
serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 32.
Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido,
baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão
ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
§
1° A correção
monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha
sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e
valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou
controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§
2° A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor
do BTN vigente no mês da baixa.
CAPÍTULO
III
NORMAS
SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
IMPOSTO
DE RENDA
Art. 33.
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida
em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado,
pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração
.
Parágrafo
único. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será
convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor
do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido
lucro.
Art. 34.
O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação
da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior,
pela alíquota aplicável.
Art. 35.
O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no
artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações,
duodécimos ou quotas.
Parágrafo
único. As parcelas
a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto
nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354,
de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426,
de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa
legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Art. 36.
A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou
quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem
fracionários, abandonando-se as demais.
§
1° O valor de cada
antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o
imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o
último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§
2° É facultado à
pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos,
ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do
encerramento do período-base.
Art. 37.
O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota
será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal,
pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 39.
A partir do exercício financeiro de
1990, o adicional de que trata o art. 25
da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro
real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes
alíquotas:
I - cinco por cento sobre a parcela do
lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até
trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento sobre a parcela do
lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.
§
1° A alíquota de
que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o
inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de
arrendamento mercantil.
§
2° O valor do
adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da
União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§
3° Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de
meses do período-base for inferior a doze.
Art. 40.
(Revogado pelo art.
88,
inciso
XVII da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 41.
Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido
(Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos
mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo
único. Os limites
da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais,
divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
SEÇÃO II
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Art. 42. A
contribuição social de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de novembro de 1988,
será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados
novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua
apuração.
§
1° (VETADO).
§
2° Nenhuma parcela
da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de cinqüenta
BTN Fiscal.
§
3° O valor em
cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante
a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal
no dia do pagamento.
§
4° O valor da
reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não
tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro
líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.
SEÇÃO III
IMPOSTO
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 43.
O imposto de renda na fonte a que se refere o art.
35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN
Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser
pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do
período-base.
Parágrafo
único. O valor em
cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu
valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
SEÇÃO IV
DEDUÇÃO
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 44.
A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das
prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro
líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo,
a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento.
CAPÍTULO
IV
NORMAS
SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 45.
A partir de 1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei
n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
Os incisos
XV e XVIII
do art. 6°:
"XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a correção monetária de
investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não
inferiores a trinta dias;"
II -
O inciso II e o §
7° do art. 14:
"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o
limite de cinco dependentes;
§
7° No caso do
parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do
comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio
mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor
corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do
pagamento e o mês da dedução."
III - O caput
do art. 17 e seus §§
1° e 4°:
"Art. 17. O valor de
aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo
com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da
data do pagamento até janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a
partir de fevereiro de 1989.
§
1° Na falta de
documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor
da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez
na declaração de bens.
§
4° No caso de
aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em
relação a cada parcela."
IV - Os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° do
art. 24:
"§ 2° A diferença de
imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua
divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§
3° Resultando
fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais, desprezando-se as outras.
§
4° A soma das
diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao
imposto a pagar.
§
5° O imposto a
pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a trinta
e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só
vez;
b) a primeira quota ou quota única será
paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia
útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§
6° O número de BTN
de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN
no mês do pagamento do imposto ou quota.
§
8° O valor das
aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será
convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos
forem efetuados."
V
- O art. 25:
"Art.
25. O imposto será
calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até
1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior
a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de 25 %.
Parágrafo
único. O valor do
BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que
os rendimentos forem percebidos."
VI - O § 2° do art. 28:
"§ 2° As pessoas físicas
ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou
fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."
VII - A alínea c do § 1° do art. 35:
"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões
adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do
período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".
VIII - O art.
45 e seu § 1°:
Art. 45.
O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de
poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal
do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos
reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos
e vinte BTN vigente para o mês.
§
1° Poderá ser
deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao
valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."
IX
- O art. 53:
"Art.
53. Os juros e as
multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:
a)
quando expresso em
BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;
b)
quando expresso em
BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia
do pagamento."
Art. 46.
A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art.
30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a
seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando
o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá
sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420
BTN."
CAPÍTULO
V
NORMAS
SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 47.
O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda
fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas
de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a)
35%, quando o prazo
da operação for inferior a trinta dias;
b)
30%, quando o prazo
da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c)
25%, quando o prazo
da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a)
50%, quando o prazo
da operação for inferior a trinta dias;
b)
40%, quando o prazo
da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c)
35%, quando o prazo
da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§
1° O disposto neste
artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§
2° O beneficiário
será considerado identificado quando a operação:
a)
atender às
condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer
que seja o beneficiário do rendimento; ou
b)
não
enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação
nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira
se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de
1989. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)
Art. 48.
As disposições do artigo anterior não abrangem:
I - as aplicações em fundos de curto
prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores
brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a)
dois e meio por
cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não
endossáveis;
b)
cinco por cento,
nos demais casos;
II - as operações financeiras iniciadas e
encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o
rendimento bruto:
a)
quarenta por cento,
quando o beneficiário se identificar;
b)
cinqüenta por
cento, quando o beneficiário não se identificar;
III - Os
rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em
cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738.
Parágrafo
único. Na situação
de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação,
para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos
periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados
monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou
liquidação.
Art. 49.
Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto
prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da
data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão
ou liquidação.
Art. 50.
Considera-se rendimento real, para fins de imposto de
renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor
da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição
corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação
ou resgate.
Parágrafo
único. Na
determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou
liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou
creditados ao cedente e não. submetidos à incidência do imposto de renda na
fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da
cessão ou liquidação.
Art. 51.
O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa
será considerado:
I - antecipação do devido na declaração,
quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - redução do devido na declaração
anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24),
podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido
exclusivamente na fonte;
III - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo
único. O imposto de
renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras
iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física,
será devido exclusivamente na fonte.
Art. 52.
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que atendidas
as condições estabelecidas no art. 2°,
I a III, da Lei n° 7.751, quando:
I - na situação prevista no art. 47, I,
o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro
real;
II - na situação prevista no art. 48, II,
a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Art. 53.
O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa
será retido:
I - pela fonte pagadora:
a)
em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação;
b)
nos demais casos,
exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo administrador do fundo de curto
prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
Art. 54.
A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão,
liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou aceitante, no
resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, quando pessoa jurídica;
III - ao
cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física;
IV - ao cessionário instituição
financeira, quando o cedente não o for.
Art. 55.
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco
por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado,
em relação à pessoa física, o disposto no art.
22, II, da Lei n° 7.713.
§ 1° Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados
em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos,
necessários à realização das operações.
§ 2º O
ganho líquido será constituído:
a)
no caso
dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão
do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b)
no caso
do mercado de opções:
1 -
nas operações tendo por objeto a opção,
a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não
exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo
de aquisição;
2 -
nas operações de exercício, a diferença
positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na
data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva
entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido
monetariamente, se for o caso;
c)
no caso
dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda
à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo
e o preço neste estabelecido;
d)
no caso
dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados
no período.
§ 3° Se
o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação
nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 4° (Revogado pelo Art. 33. da Lei nº 8.134,
DOU 28/12/1990)
§ 5° (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249,
DOU 27/12/1995)
§ 6° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes
de investimento.
§ 7° O
Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados
ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 8° A
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará,
à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais,
o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos,
durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.
§ 9° O
imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:
a)
antecipação do
devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado;
b)
devido
exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.
Art. 56.
As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo
anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos
mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada
pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores,
de mercadorias ou de futuros.
Art. 57. O contribuinte pessoa física
poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada
mês, parcela equivalente a 570 BTN. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 7.959, DOU 22/12/1989)
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio ou clubes de investimento.
Art. 58.
A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata
o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art.
55, § 2°, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal,
e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3°, com base na
evolução do valor mensal do BTN.
Art. 59.
Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos
por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa
não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência
privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária,
ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.
Art. 60.
As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
I - às operações de renda fixa iniciadas
a partir de 1° de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda,
definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;
II - às operações não compromissadas que
tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de
rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a
partir de 1° de julho de 1989;
III - aos
ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a
partir de 1° de julho de 1989;
IV - em relação às pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e
apurados a partir de 1° de janeiro de 1990.
§
1° Na situação de
que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da
debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a)
até janeiro de
1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b)
com base na variação
do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c)
com base na
evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§
2° Quando a
debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária
do valor de aquisição observará:
a)
a variação pro-rata
do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b)
a variação do BTN
nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c)
a evolução do valor
do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§
3° É facultado ao
beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições
dos §§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período
de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória
n° 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legislação aplicável aos períodos
respectivos.
CAPÍTULO
VI
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 61.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu
vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989,
na forma deste artigo.
§
1° A atualização
monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados
novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do
BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o
débito deveria ter sido pago.
§
2° Os débitos
vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na
legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989, pelo coeficiente obtido
com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de
NCz$ 1,2966.
§
3° Para fins de cobrança,
o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN
Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes
critérios:
a)
os débitos vencidos
até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b)
os débitos vencidos
até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta
no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c)
os débitos vencidos
após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em
cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d)
os débitos vencidos
após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do
vencimento.
Art. 62.
Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de
concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§
1° O valor do
débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número
de parcelas mensais concedidas .
§
2° O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da
legislação pertinente.
§
3º Para efeito de
pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo
valor deste no dia do pagamento.
Art. 63.
No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de
1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu
valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse mês de junho.
Art. 64.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez
e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso
em BTN ou BTN Fiscal.
§
1° Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na
data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal,
aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§
2° O encargo
referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025,
de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8
de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado
monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 65.
No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições
arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN
Fiscal.
Parágrafo
único. O Ministro
da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição
ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de
administração e cobrança.
Art. 66.
As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos,
serão convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo
único. Para efeito
do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir
de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês
de junho.
CAPÍTULO
VII
PAGAMENTO
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
Art. 67.
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho
de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato
gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
III - do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas
a títulos e Valores Mobiliários - IOF:
a)
no terceiro dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com
ouro, ativo financeiro;
b) no terceiro dia subseqüente àquele
em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o
Álcool de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e
1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei n°
1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua
incidência;
V - das contribuições para o Fundo de
Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integração Social - PIS e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, no
terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
VI - dos demais tributos e contribuições
de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos
vencimentos .
§
1° A conversão do
valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor
devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§
2° O valor em
cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do
pagamento.
Art. 68.
Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão
sujeitos à atualização monetária.
Art. 69.
Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67,
o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a)
até o décimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas
de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados
nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b)
até o vigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas
de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos
classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c)
até o último dia da
quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos
produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI,
excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d)
até o trigésimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos
produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e)
até o quadragésimo
quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores,
no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a)
até o décimo dia da
quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b)
na data da remessa
ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior,
quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
III - IOF:
a)
até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b)
até o último dia
útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro
contábil do imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições:
a)
para o Finsocial,
até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b)
para o PIS e o
Pasep, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do
mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
c)
sobre o Açúcar e o
Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 70 .
O imposto de renda retido na fonte, previsto no art.
2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será
recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento
do período-base.
§
1° No caso de
encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da
extinção da sociedade civil.
§
2º O valor do
imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento
do período-base.
§
3° O valor em
cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.
§
4° É facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
CAPÍTULO
VIII
CAPITALIZAÇÃO
DE LUCROS
Art. 71.
A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada
sem a incidência do imposto de que trata o art.
97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943.
§ 1° A
redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital
aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas,
sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
§ 2° A
base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que
a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere
este artigo representar sobre o capital total.
§ 3° Para
efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados
pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.
CAPÍTULO
IX
RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 72.
As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela
variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§
1° Os recursos
financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§
2° A Secretaria da
Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes
a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§
3° O repasse terá
efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à
instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°.
§
4° A instituição
financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN
Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária
entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§
5° Decorridos cento
e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte
tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro
Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do
BTN Fiscal verificada no período.
§
6° Ocorrendo a
devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da
restituição diretamente do Tesouro Nacional.
Art. 73 .
Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão
de cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.
CAPÍTULO
X
MULTAS E
JUROS DE MORA
Art. 74.
Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que
não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora
de vinte por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados
sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§
1° A multa de mora
será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
CAPÍTULO
XI
CORREÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 75.
As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes
de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da
OTN aos quais não se aplique o disposto no art.
1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
a)
até fevereiro de
1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b)
a partir dessa
data, pela variação do BTN.
Parágrafo
único. No caso de o
contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 77.
Revogam-se o inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989,
e as disposições em contrário.