LEI Nº 8.981, DE 20 DE
JANEIRO DE 1995
DOU
23/01/1995
Altera a legislação tributária
Federal e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º
A
partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.
§ 1º O
Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com
base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º O
IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em
16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
§ 3º A
expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$
0,6767.
Art. 2º
Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em Ufir
na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada
utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art. 3º A
base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base
encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir,
observada a legislação então vigente.
Art. 4º O
Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário
de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então
vigente.
Art. 5º Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de
parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real
com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de
competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º Os
tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a
partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º A
partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza,
inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na
forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
SEÇÃO II
Da Incidência Mensal do
Imposto
Art. 8º
(Revogado
pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 9º
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 10.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO III
Da Declaração de
Rendimentos
Art. 11.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 12.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 13.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 14.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 15.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 16.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 17.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 18.
(Revogado
pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 19.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Art. 20. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO IV
Tributação dos Ganhos
de Capital das Pessoas Físicas
Art.
21. O
ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de
bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a
renda, com as seguintes alíquotas: (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos
ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos
ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais). (Alterado
pelo art. 1º, da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
§
1º O
imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§
2º Os
ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e
não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual,
e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. (Incluído pelo Art 1º da Medida
Provisória nº 692, DOU 22/09/2015).
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo
bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final
do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser
somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do
imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas
operações anteriores. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição
Extra)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas
de uma mesma pessoa jurídica. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição
Extra)
§ 5º
(VETADO). (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
Art. 22.
Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado
como custo de aquisição:
I -
no caso de bens e direitos adquiridos
até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação
então vigente;
II - no caso de bens e
direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido
em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada
pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.
Parágrafo único. O
custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da
Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Art. 23.(Revogado
pelo Art.42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO V
Declaração de Bens e
Direitos
Art. 24. A
partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação
pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu
patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único. Os
valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados
em Ufir, serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da
declaração de bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de
1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário
de 1995.
CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 25. A
partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas,
inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e
lucros forem sendo auferidos.
Art. 26.
As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras
aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
§ 1º
É
facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões
regulamentadas (art.
1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo
regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 2º
Na
hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará
mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do
ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.
SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto
Art. 27.
Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores
ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo
mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do
ajuste previsto no art. 37.
Art. 28.
(Revogado pelo Art. 6. da Lei nº 9.249,
DOU 27/12/1995)
Art. 29.
No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto
será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a
receita bruta.
§ 1º
Poderão
ser deduzidas da receita bruta :
a)
no caso das instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1)
as despesas incorridas na captação de recursos
de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do
exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.5) as perdas com títulos e aplicações
financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável
previstas no inciso III do art. 77.
b)
no caso de empresas de seguros privados:
o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada
abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios,
respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d) no caso de
operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades
cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas. (Incluído pelo Art. 82.
da Medida Provisória nº 2.185-35, DOU 27/08/2001)
§ 2º É
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 30.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido,
relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art.
10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob
seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
(Incluído pelo art. 1º da Lei
nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 31. Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Art. 32.
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo
determinada na forma dos arts. 28
ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de
que trata esta seção.
§ 1º
O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali
mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente
da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.
§ 2ºO ganho
de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento,
imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do
art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil. (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º Na apuração dos
valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Para fins do disposto
no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º Os ganhos decorrentes de
avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 6º Para fins do disposto
no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em
valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7º O disposto no § 6º não
se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto. (Incluído
pelo art. 10 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014).
Art. 33.
(Revogado pelo
art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo
correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de
dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades
Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos
previstos na legislação vigente. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 35. A
pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em
cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a)
deverão
ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no
livro Diário;
b)
somente
produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da
contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º
Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço
ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a
partir do mês de janeiro do ano-calendário. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 3º O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado
com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que
o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
§4º O Poder Executivo poderá baixar
instruções para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
SEÇÃO III
Do Regime de Tributação
com Base no Lucro Real
Art. 36.
(Fica
revogado a partir de 1º de Janeiro de 1999, pelo Art.
18, inciso
III da Lei nº 9.718, DOU 28/11/1998)
Art. 37.
Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas
ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e
as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no
lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro
real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com
observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º
Sobre
o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º
Para
efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a)
dos incentivos fiscais de dedução do
imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como
o disposto no § 2º do art. 39;
b)
dos incentivos fiscais de redução e
isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c)
do Imposto de Renda pago ou retido na
fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d)
do Imposto de Renda calculado na forma
dos arts. 27 a 35
desta lei, pago mensalmente.
§ 4º (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
§ 5º
O
disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a)
efetuaram o pagamento do Imposto de
Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do
ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da
legislação comercial e fiscal; ou (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir
do mês de janeiro do referido ano-calendário. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 6º As
pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no §
5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e
fiscal.
§ 7º
Na
hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro
devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente
ao de encerramento do período mensal.
Art. 38. (Revogado
pelo art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 39. O
lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto
de Renda à alíquota de:
I - doze por cento sobre a
parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por cento sobre
a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por cento sobre a
parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - dezoito por cento sobre
a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os
limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a
doze meses.
§ 2º O
valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art. 40.
(Revogada pelo art. 88, inciso XXVII da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
SUBSEÇÃO I
Das Alterações na
Apuração do Lucro Real
Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real,
segundo o regime de competência.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II
a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
haja ou não depósito judicial.
§ 2º
Na
determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3º
A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a
terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do
imposto.
§ 4º
Os
impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente
poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos
como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se
acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5º Não
são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações
fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que
não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
§ 6º
As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e
sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens
destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição. (Incluído pelo Art. 32.
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 42. A
partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o
lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela
legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A
parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não
compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos
anos-calendário subseqüentes.
Art. 43.
Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias
necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§ 1º A
importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a
necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que
provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada
período de apuração do lucro real.
§ 2º O
montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os
créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica,
decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços
prestados e das operações de conta alheia.
§ 3º Do
montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos:
a)
os provenientes de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia
real;
b)
os créditos com pessoa jurídica de
direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária;
c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas,
interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;
d) os créditos com administrador, sócio ou
acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive
os afins;
e) a parcela dos créditos correspondentes às
receitas que não tenham transitado por conta de resultado;
f)
o valor dos créditos adquiridos com
coobrigação;
g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;
h) o valor correspondente ao bem arrendado, no
caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil;
i) o valor dos créditos e direitos junto a
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos.
§ 4ºPara
efeito de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o
montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela
relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três
anos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade
econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos
anos-calendário correspondentes, observando-se que:
a)
para efeito da relação estabelecida
neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos
constituídos no próprio ano-calendário;
b) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos
à atualização monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário
considerado.
§ 5º Além
da percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá
ser acrescida:
a)
da diferença entre o montante do crédito
habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de
concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b)
de até cinqüenta
por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.
§ 6º Nos
casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os
créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.
§ 7º Os
prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente
debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será
debitado a despesas operacionais.
§ 8º § 8º O débito dos
prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado,
independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o
decurso de: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU
21/06/1995)
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR,
por devedor; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido
na alínea a, não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes
de computada essa dedução. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos
estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem
sido esgotados os recursos para sua cobrança. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 10. Consideram-se
esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios
legais à sua disposição.
§ 11. Os débitos a que se refere a alínea
b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a,
b, c, d,
e e h
do § 3º. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
SEÇÃO IV
Do Regime de Tributação
com Base no Lucro Presumido
Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por
ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com
base no lucro presumido. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 1º O
limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do
ano-calendário, no caso de início de atividade.
§ 2º Na
hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores
ocorridos em cada mês (arts. 27
a 32) será considerado definitivo.
§ 3º (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065,
DOU 21/06/1995)
Art. 45. A
pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter:
I - escrituração contábil
nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa guarda e ordem,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por
legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no
decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Art. 46.
(Revogado pelo Art. 36. da Lei
nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO V
Do Regime de Tributação
com Base no Lucro Arbitrado
Art. 47. O
lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I - o contribuinte,
obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de
tributação de que trata o Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e
fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II - a escrituração a que
estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva
movimentação financeira, inclusive bancária; ou
III - o contribuinte deixar
de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial
e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no §
1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - (Revogado pelo Art. 17. da Lei nº 9.718, DOU 28/11/1998)
VII - o contribuinte não
mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão
ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os
lançamentos efetuados no Diário.
VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar
à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e §
2º do art. 8º do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.(Alterado pelo art.40
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º
Quando
conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto
de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior:
a)
a apuração do Imposto de Renda com base
no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com
base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a
pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e
fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela
modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
b)
o imposto apurado com base no lucro
real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês
subseqüente ao de encerramento do referido período.
Art. 48. (Revogado pelo Art. 36.
da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 49.
As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em
condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo
do imóvel devidamente comprovado.
Parágrafo único. O
lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo
recebimento esteja previsto para o próprio mês.
Art. 50.
(Revogado pelo
art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 51. O
lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta,
será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de
uma das seguintes alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II - 0,04 (quatro centésimos)
da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente,
existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - 0,07 (sete centésimos)
do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como
reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado
monetariamente;
IV - 0,05 (cinco centésimos)
do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
V - 0,4 (quatro décimos) do
valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - 0,4 (quatro décimos) da
soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das
compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da
soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9 (nove décimos) do
valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As
alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da
autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para
os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando
o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base
ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base
considerado.
§ 3º Para
cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão
adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das
demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento
do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o
arbitramento.
§ 4º Nas
alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos
valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso III
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 52.
(Revogado pelo
art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 53.
(Revogado
pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 54.
(Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 55. O
lucro arbitrado na forma do art. 51 constituirá também
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988.
SEÇÃO VI
Da Declaração de
Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Art. 56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia
útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados
auferidos no ano-calendário anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 1º A
declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos
bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.
§ 2º No
caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser
entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao
da extinção.
§ 3º
A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em
meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
(Alterado pelo art.
26 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
§ 4º
O
Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de
formulários. (Alterado
pelo art. 26 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO
Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as
mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda
das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com
as alterações introduzidas por esta Lei. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
§ 1º Para
efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o
valor correspondente a dez por cento do somatório:
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações
realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 2º No
caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do
art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor
decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta
ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
§ 3º A
pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com
base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento
da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido
ajustado apurado em cada mês.
§ 4º No
caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada no encerramento do
período de apuração.
Art. 58.
Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de
cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por
cento.
Art. 59. A
contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de
tributação de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, deverá ser paga até o último dia útil
do mês de janeiro de cada ano-calendário.
CAPÍTULO V
Da Tributação do
Imposto de Renda na Fonte
Art. 60.
Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco
por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por
lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - (Revogado
pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Parágrafo único. O
imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido
apurado no encerramento do período-base.
Art. 61.
Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas
jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
§ 1º A
incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos
recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados
ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à
hipótese de que trata o § 2º, do art. 74
da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º Considera-se
vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida
importância.
§ 3º O
rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o
reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Art. 62. A
partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que
trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de 35%.
Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de
bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão
sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente
na fonte. (Alterado pelo art.
1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
§ 1º
O
imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição. (Alterado pelo art 71 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
§ 2º Compete
à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento
do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º
O
disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam
sujeitos à tributação na forma do art. 14 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 64. O
art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 45. Estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição.
§ 1º O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com
o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto retido
na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a
cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada
ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda."
CAPÍTULO VI
Da Tributação das
Operações Financeiras
SEÇÃO I
Do Mercado de Renda
Fixa
Art. 65. O
rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de
janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de dez por cento.
§ 1º
A base
de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata
a Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º
Para
fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 3º
Os
rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer
remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência
do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também:
a)
às operações conjugadas que permitam a
obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b)
às operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
c)
aos rendimentos auferidos pela entrega
de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º
Em
relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto será:
a)
o resultado positivo auferido no
encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
b)
a diferença positiva entre o valor da dívida
e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação,
acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.
§ 6º
Fica o
Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§ 7º
O
imposto de que trata este artigo será retido:
a)
por ocasião do recebimento dos recursos
destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea
b do § 4º;
b)
por ocasião do pagamento dos
rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
§ 8º
É
responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos,
no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.
Art. 66.
Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação
Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de
cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da
quota.
Parágrafo único. O
imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador
do fundo na data do resgate.
Art. 67.
As aplicações financeiras de que tratam os arts.
65, 66 e 70, existentes em 31 de
dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore
até aquela data e tributados nos termos da legislação à época vigente.
§ 1º O
imposto apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por
ocasião da alienação ou resgate do título ou aplicação.
§ 2º Para
efeitos de apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação ou
resgate, o valor dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será
acrescido ao valor de aquisição da aplicação financeira.
§ 3º O
valor de aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade
de Ufir, será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§ 4º Excluem-se
do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF)
existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base
no valor da quota na referida data.
§ 5º Os
rendimentos das aplicações financeiras de que trata este artigo, produzidos a
partir de 1º de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro real, para
efeito de incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.
§ 6º A
faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das
aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades de seguro, previdência e capitalização.
Art. 68.
São
isentos do Imposto de Renda:
I -
os rendimentos auferidos pelas carteiras
dos fundos de renda fixa;
II - os rendimentos
auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de
fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de
investimentos;
III - os rendimentos
auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais
Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Art. 69.
Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre
os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de
poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos
por letras hipotecárias.
Parágrafo único. O
imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por
ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 70.
As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de
renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
§ 1º Constitui
fato gerador do imposto:
a)
na operação de mútuo, o pagamento ou
crédito do rendimento ao mutuante;
b)
na operação de compra vinculada à
revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º
A base
de cálculo do imposto será constituída:
a)
na operação de mútuo, pelo valor do rendimento
pago ou creditado ao mutuante;
b)
na operação de compra vinculada à
revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do
ouro.
§ 3º
A base
de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado
no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com
ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda retido
na fonte.
§ 4º
No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda
observados que:
a)
a diferença positiva entre o valor de
mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo
mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;
b)
as alterações no preço do ouro durante o
decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data
de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como
receita ou despesa, segundo o regime de competência;
c)
para efeito do disposto na alínea b será
considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que
ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º
O
Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.
§ 6º
Fica o
Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as
características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este
artigo.
Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora,
por escrito, sua condição de entidade imune. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
SEÇÃO II
Do Mercado de Renda
Variável
Art. 72.
Os ganhos
líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados
pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações
introduzidas por esta lei.
§ 1º A
alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos
apurados mensalmente.
§ 2º
Os
custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo
serão:
a)
considerados pela média ponderada dos
custos unitários;
b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no
caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de
Ufir.
§ 3º
O
disposto neste artigo aplica-se também:
a)
aos ganhos líquidos auferidos por
qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas
jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 4º As
perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes,
em operações da mesma natureza.
§ 5º (Revogado
pelo Art. 13. da Lei nº 9.959, DOU 28/01/2000)
§ 6º(Revogado
pelo Art. 13. da Lei nº 9.959, DOU 28/01/2000)
§ 7º
O
disposto nos §§ 4º e 5º
aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
§ 8º
Ficam
isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em
operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com
ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro,
ativo financeiro, respectivamente.
Art. 73. O
rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de commodities, de
investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à
incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º
A base
de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 2º
Os
ganhos líquidos previstos nos arts.
72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que
trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.
§ 3º
O
imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo ou
clube na data do resgate.
§ 4º
As
aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de
dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore
até aquela data.
§ 5º
No
resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
a)
se o valor de aquisição da aplicação,
calculado segundo o disposto no § 2º do art. 67, for
inferior ao valor de resgate, o imposto devido será acrescido do imposto
apurado nos termos daquele artigo;
b)
em qualquer outro caso, a base de
cálculo do imposto no resgate das quotas será a diferença positiva entre o
valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original de aquisição, aplicando-se
a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1994.
§ 6º
Para
efeito da apuração prevista na alínea b do § 5º, o
valor original de aquisição em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade
de Ufir, será convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§ 7º
Os rendimentos
produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes a aplicações
existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este
artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do
adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.
Art. 74.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por
cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A
base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o
resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
§ 2º
O
imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento,
na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º
Somente
será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas no
termos da legislação vigente.
Art. 75.
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder
Executivo autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações
de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns
à Tributação das Operações Financeiras
Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre
os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
I - deduzido do apurado no
encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
II - definitivo, no caso de pessoa
jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º
No
caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o imposto poderá ser compensado com o
imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios
beneficiários.
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os
ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro
real.
§ 3º
As
perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda
variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 4º
Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que
tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até
o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a
parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes,
ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à
diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes
das operações realizadas. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
§ 6º Fica
reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e
valores mobiliários de renda fixa e renda variável.
§ 7º
O disposto
no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar
a alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da
Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994.
Art. 77. O regime de tributação previsto neste
Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
I -
em
aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira,
inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
II - (Revogado
pelo Art. 94. da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"F
(Alterado pelo art. 12 da Lei
nº 9.249, DOU 27/12/1995)
IV - na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura
(hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos
inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato
negociado:
a)
estiver relacionado com as atividades
operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou
obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º O
Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das
operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos
para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.
§ 3º Os
rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de
cálculo prevista nos arts. 28 ou
29 e o lucro real.
§ 4ºPara as associações de poupança e empréstimo, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão
tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a
base de cálculo prevista no art. 29. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº
9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO IV
Da Tributação das Operações
Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 78.
Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no país, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes
de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações
em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimentos.
Parágrafo único. Sujeitam-se
à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos
de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos,
sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
Art. 79. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no país por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do
representado.
§ 1º
O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2º
O
Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 80.
Sujeitam-se à tributação pelo Imposto Renda, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio,
a que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1º A
base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição da quota.
§ 2º
Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que
trata este artigo, são isentos de Imposto de Renda.
Art. 81.
Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos auferidos:
I - pelas entidades
mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº
2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que
participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de
valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por
investidores estrangeiros.
§ 1º
Os
ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda quando
auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em
decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos,
sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º
Para
os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)
rendimentos: quaisquer valores que
constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e
participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações
nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;
b)
ganhos de capital, os resultados
positivos auferidos:
b.1)
nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
de que trata a alínea a do § 4º do art. 65;
b.2)
nas operações com ouro, ativo financeiro, fora
de bolsa;
§ 3º
A base
de cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades
de que trata este artigo será apurada:
a)
de acordo com os critérios previstos nos arts. 65 a 67
no caso de aplicações de renda fixa;
b)
de acordo com o tratamento previsto no § 3º do art. 65 no caso de rendimentos periódicos;
c)
pelo valor do respectivo rendimento ou
resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis
os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º
O
disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se
aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art.
80.
§ 6º
Os
dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de Renda à
alíquota de quinze por cento.
Art. 82. O
Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que
trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão,
resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do
recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos,
inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º (Revogado pelo
art. 88, inciso XXIV da Lei nº
9.430, DOU 30/12/1996)
§ 2º
Os
dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo,
sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas
sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta
representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de
idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se
vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual
valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 3º Os
rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não
se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
§ 4º
(Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
CAPÍTULO VII
Dos Prazos de
Recolhimento
Art. 83.
Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - (Revogado pelo
inciso
I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
a) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
b) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
c) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
d) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
a) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
b) (Revogado pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
III - Contribuição para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades e dos
Acréscimos Moratórios
Art. 84.
Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995,
não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I
- juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação
do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
II
- multa de mora aplicada da seguinte forma:
a)
dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês
do vencimento;
b)
vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte
ao do vencimento;
c)
trinta por cento, quando o pagamento for
efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do
vencimento.
§ 1º Os
juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento
do débito.
§ 2º O
percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado será de 1%.
§ 3º Em
nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão
ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art.
161, § 1º,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da
Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 4º
Os
juros de mora de que trata o inciso I, deste
artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e
aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos
previstos na legislação específica.
§ 5º Em
relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei
incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao
mês-calendário ou fração.
§ 6º O
disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de
pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei.
§ 7º A
Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 8º O
disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja
inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Art. 17.
da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art. 85. O
produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e
contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os
recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros
previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 86.
As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do
Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias,
com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto
de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso.
§ 1º No
documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os
rendimentos, deverão ser informados por seus valores em Reais.
§ 2º As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este
artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta
Ufirs por documento.
§ 3º A
fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções
ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o
valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a
pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 4º Na
mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber da sua falsidade.
Art. 87.
Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação
do Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.
Art. 88. A
falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora
do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I - à multa de mora de um
por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que
integralmente pago;
II - à multa de duzentas Ufirs
a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º
O
valor mínimo a ser aplicado será:
a)
de duzentas Ufirs, para as pessoas
físicas;
b)
de quinhentas Ufirs, para as pessoas
jurídicas.
§ 2º
A não
regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência,
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado.
§ 3º As
reduções previstas no art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas
previstas neste artigo.
§ 4º (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 89.
(Revogado pelo art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 90. O
art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994,
com a redação dada pelo art.
6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que o contribuinte for notificado. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Parágrafo único. À
opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00
e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte
for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à
Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."
CAPÍTULO IX
Do Parcelamento de
Débitos
Art. 91.
(Revogado pelo Art. 39.
da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art. 92.
Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até
sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da
Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de
1995.
Parágrafo único. Sobre
os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional
de que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art.
91.
Art. 93.
(Revogado pelo
Art. 39. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art. 94.
(Revogado pelo Art. 39.
da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 95. As empresas industriais titulares de
Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de
Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base
com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes,
independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou
acionistas. (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 96. A
opção de que trata o
§ 4º do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992,
relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário acumulado realizado no
mês de dezembro de 1994, será manifestada pelo pagamento até o vencimento da 1ª
quota ou quota única do respectivo tributo.
Art. 97. A
falta ou insuficiência de pagamento do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação
tributária federal.
Parágrafo único. No
caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a
forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.
Art. 98.
(Revogado pelo
art. 88, inciso
XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 99.
No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação
tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando
aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 100.
Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por
Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do
Programa Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo único. O
valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do
lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu
recebimento.
Art. 101.
Fica acrescentado o §
4º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977:
"Art. 24.
............................................................
§
4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990),
poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em
contrapartida da conta de investimentos."
Art. 102.
O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive,
em relação ao ano-calendário de 1994.
Art. 103.
As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e
serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido
entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§ 1º
A depreciação
acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
§ 2º O
total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem.
§ 3º
O
disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:
a)
que identifiquem no cupom fiscal emitido
os produtos ou serviços vendidos; e
b)
cuja utilização tenha sido autorizada
pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 104. (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 105. (Revogado pelo Art. 19. da Lei
nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 106.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de
câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o
parágrafo único do art.
24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art. 107. (Revogado pelo Art. 19. da Lei
nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 108.
O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de
Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
§ 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§ 2º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo
mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de
abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições: capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703
do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a
2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
d) produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
e) fumo e seus derivados: capítulo
24."
Art. 109.
O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703
do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206
e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo
24."
Art. 110.
O art. 7º das Leis nºs
8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703
do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206
e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V – fumo e seus derivados: capítulo
24."
Art. 111.
O art.
14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento,
ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do
processo administrativo fiscal.
Parágrafo
único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este
artigo."
Art. 112. Revogado
pela alínea "c" do Inciso I do art. 140 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010
Art. 113. (Revogado pelo Art. 19. da Lei
nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art. 114.
O lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994, continua
submetido aos critérios de realização previstos na Lei nº 7.799, de 10 de julho
de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541, de 1992.
Art. 115.
O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida
Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 116.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1995.
Art. 117.
Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I - os arts. 12 e 21, e o
parágrafo único do art.
42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - art.
8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3º do art. 3º da
Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o art. 6º da Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989.