LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

DOU 29/01/1994

 

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Artigos 1º a 22 - (Revogados pelo Art. 24. da Lei nº 9.393, DOU 20/12/1996)

 

         Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

 

         Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

 

         Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

 

I -   Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

II -  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

 

         Art. 25. (Revogado pelo Art. 24. da Lei nº 9.393, DOU 20/12/1996)

 

         Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.