LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE
1994
DOU 29/01/1994
Dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigos 1º a 22 -
(Revogados pelo Art. 24. da Lei nº 9.393,
DOU 20/12/1996)
Art. 23.
É transferida para o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais,
de que trata o art. 5º do Decreto-Lei
nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746,
de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de
1982.
Parágrafo único.
Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente
à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art. 24.
A competência de administração das seguintes receitas,
atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art.
1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de
dezembro de 1996:
I -
Contribuição
Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art.
4º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II -
Contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do
art. 3º
da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 25.
(Revogado pelo Art.
24. da Lei nº 9.393, DOU 20/12/1996)
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.