LEI N°
8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
DOU 26/11/1991
Cria áreas de livre comércio nos
municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°São
criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de
livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial,
estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões
fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as
relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
Art. 2°O Poder
Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas,
coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas
já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta
Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem
nacionalizadas ou reexportadas.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
Parágrafo único.
Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições
dos tratados e convenções internacionais.
Art. 3°As
mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às
empresas autorizadas a operar nessas áreas.
Art. 4°
A entrada
de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB far-seá com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem
destinadas a: (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
I
- consumo e venda interna nas Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
II
- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
- agropecuária e piscicultura;
IV
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
- estocagem para comercialização no mercado externo;
VII
- bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados
pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
§1° As demais mercadorias
estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos
industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -
ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão
sujeitas à tributação no momento de sua internação.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
§2°(VETADO)(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
Art. 5° As
importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de
efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
Parágrafo único.
As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6°A compra de
mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do
território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como
importação normal.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)
Art. 7° Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio,
estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Alterado
pelo art. 110 da Lei nº 8.981, DOU DOU 23/01/1995)
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção
e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos
entrados na Área de Livre Comércio. (Alterado
pelo art. 110 da Lei nº 8.981, DOU DOU 23/01/1995)
§ 2º ( VETADO)
Art. 8°O Poder
Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as
mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 9°O Banco
Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações
das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando
mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
Art. 10. O limite
global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no
ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.
Parágrafo único. A
critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as
importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de
divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os
procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 11.Estão as
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a
administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que
deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no
que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a
legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e
respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. A
Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de
Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos
serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias
nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras
regiões do País. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)(Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 418, DOU 15/02/2008)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao
descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O
Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários
aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB.
Art. 14.As
isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 15. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário.