MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE
JANEIRO DE 2008
Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
6º-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de
bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da
exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
III - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior - COFINS-Importação;
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM.
§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado
interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 3º Na hipótese de importação de
bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de
conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do
capital social da empresa.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a pessoa
jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da
conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º, fica
obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação
correspondente.
§ 5º As matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado
interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o
caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à
venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a
expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão
de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de
cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de
dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8º Na hipótese do Imposto de
Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e
II - às matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em
que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art.
2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº
11.508, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................
.............................................................................................
§ 4º O ato de criação de ZPE
caducará:
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e
II - se as obras de implantação não forem
concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data
prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 3º Fica mantido o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º
do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais
correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º; e
III - traçar a orientação superior da política das
ZPE.
§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - atendimento às prioridades governamentais para
os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global,
especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
II - prioridade para
as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para
a exportação; e
III - valor mínimo em
investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que
trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
.............................................................................................
§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
§ 4º Na hipótese de constatação de
impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto
industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou
II - vedação de venda para o mercado interno de
produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à
indústria nacional.
§ 5º O Poder Executivo, ouvido o
CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o.” (NR)
“Art.
4º ...........................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as
instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os
controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de
adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de
alfandegamento.” (NR)
“Art. 8º O ato que autorizar a
instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de
acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único. A empresa poderá solicitar alteração dos
produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 9º A empresa instalada em ZPE
não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada
fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação
tributária.” (NR)
“Art. 12.
.....................................................................
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações, com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A, de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
.............................................................................................
§ 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4º Não se aplica o disposto no §
3o aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art.
6o-A.” (NR)
“Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de
bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma
prescrita na legislação aduaneira.” (NR)
“Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas
disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais
aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1º
da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que
operarem em ZPE.” (NR)
“Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o
compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente
de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o
caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta
de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será
incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º Os produtos industrializados em
ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de
todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM
relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§ 4º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em
regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar nº
124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de
2007;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº
2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
§ 6º A receita auferida com a
operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda
de mercadoria no mercado interno.
§ 7º Excepcionalmente, em casos
devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a
suspensão de que trata o art. 6o-A poderão ser revendidos no mercado interno,
observado o disposto nos §§ 3º e 6º.” (NR)
“Art. 22. As sanções previstas
nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o
disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 23. Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de
perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não
permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.” (NR)
Art. 3º Para efeito de interpretação do
art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é
aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por
pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
§ 1º Na licitação internacional de que
trata o caput, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na
legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
§ 2º Na ausência de normas e
procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação
brasileira, no que couber.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará,
por decreto, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta
Medida Provisória, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas
licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado
do setor privado a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do § 2º.
Art. 4º A Área de Livre Comércio de
Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de
novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista
(ALCBV).
Art.
5º Os arts. 2º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo fará
demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no
Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim,
envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para
entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
7º ..........................................................................
...............................................................................................
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
.............................................................................................
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 11. ......................................................................
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará, na forma da Lei nº 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo – TSA pela utilização
de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e
internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei,
ou destas para outras regiões do País.” (NR)
“Art. 12. As receitas decorrentes da
cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo
único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei
nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.” (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, caput, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 7º Ficam revogados o art. 6º, o
parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007.
Brasília, 14 de fevereiro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge