LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007

DOU 23/07/2007

 

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do País. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Parágrafo único. (VETADO) (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

 

I -       indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

 

II -      comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;

 

III -     comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

 

IV -    comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

 

V -     indicação da forma de administração da ZPE; e

 

VI -    atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º (Revogado).

 

§ 4º (Revogado).

 

I -      (revogado);

 

II -      (revogado).

  

§ 4º-A O ato de criação de ZPE será: (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE;

 

II -      cassado, nas seguintes hipóteses:

 

a)       se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e

 

b)       se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE.

 

§ 4º-B A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneasaebdo inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 4º-C Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 4º-D O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 6º A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I -       analisar as propostas de criação de ZPE; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -      aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei;

 

III -     traçar a orientação superior da política das ZPE. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

IV -    (revogado). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

V -     decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e nocaputdo art. 25 desta Lei;

 

VI -    (revogado);

 

VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e nocaputdo art. 25 desta Lei.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 418, DOU 15/02/2008)

 

I -       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -      (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

III -     atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008) (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 418, DOU 15/02/2008)

 

IV -    prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

V -     valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)                                                                                                                   

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       (revogado);

 

II -     (revogado).

 

§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 6º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 7º Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 1º Para cumprimento do disposto nocaputdeste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 2º Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata ocaputdeste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento:(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e

 

II -      as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária.

 

§ 3º As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas:(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

 

II -      a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas;

 

III -     aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

 

IV -     aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

 

§ 4º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

   

Art. 5º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

 

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

 

I -       armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

 

II -      material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

 

III -     III -     outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação." (NR)

 

Art. 6º Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008  

 

Art. 6º-A.  As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       Imposto de Importação; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -      Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

III -     Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

IV -    Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

V -     Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

V -     Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

 

VI -     Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

 

VI -    Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

VII -   Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 1º (Revogado).

 

I -       (revogado);

 

II -      (revogado).

 

§ 2º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 4º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação;

 

II -      responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

 

§ 5º(Revogado).

 

§ 6º (Revogado).

 

§ 7º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e

 

II -      isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

 

§ 8º (Revogado).

 

I -       (revogado);

 

II -      (revogado).

 

a)       (revogada);

 

b)       (revogada).

 

§ 9º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 1º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 2º O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata ocaputdeste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

§ 3º Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

Art. 9º A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. (VETADO)

 

Art. 12. As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       (revogado);

 

II -      (revogado).

 

§ 1º A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere ocaputdeste artigo não se aplicará à exportação de produtos:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021)

 

I -       destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

 

II -      sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

 

III -     sujeitos ao Imposto de Exportação.

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.

 

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. (incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 16. (VETADO)

 

Art. 17. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008

 

Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I -       (revogado): (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

a)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

b)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

c)       (revogado). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -      (revogado): (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

a)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

b)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

c)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

d)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

e)       (revogado). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

III -     (revogado): (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

a)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

b)       (revogado); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

c)       (revogado). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I -       de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -      do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 4º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I -      regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -     previstos para as áreas  da  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

III -    previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

IV -    previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

V -     previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 6º A receita auferida com a operação de que trata o § 5º deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 18-A. (VETADO)

 

Art. 18-B. As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 973, DOU 28/05/2020)

 

Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.033, DOU 25/02/2021)

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização das operações da empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei e para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.184, DOU 15/07/2021) 

 

Art. 21. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:

 

I -       (VETADO)

 

II -      os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

 

III -     (VETADO)

 

IV -    (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 23. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

I -      no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

II -     em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

III -    (revogado). (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008)

 

Art. 24. Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.732, DOU 01/07/2008

 

Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação. (Alterado pelo art. 22 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)

 

Art. 26. (VETADO)

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nºs 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, o inciso II do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso XVI do caput do art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro Celso

Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli