DECRETO-LEI
Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988
DOU 30/07/1988
Dispõe
sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento
de Exportações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro
de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento
de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com
a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios
regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e
social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre
comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a
produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas
zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
Art. 2° A criação de ZPE far-se-á
por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios,
em conjunto isoladamente.
§ 1° A proposta a que se refere este artigo deverá
satisfazer os seguintes requisitos:
a) indicação de localização adequada no que diz
respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
b) compromisso dos proponentes de realizarem as
desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;
c) comprovação de disponibilidade financeira,
considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa
privada;
d) comprovação de disponibilidade mínima de
infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua
implantação;
e) indicação da forma de administração da ZPE; e
f) atendimento de outras condições que forem
estabelecidas em regulamento.
§ 2° A administradora da ZPE deverá atender às
instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento
da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e
os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração
aduaneira local.
§ 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer
natureza para a implantação de ZPE.
Art. 3° É criado o Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de
Estado, ao qual competirá:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II,
IV e V do artigo 24.
Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE
levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores
da indústria nacional e da política econômica global.
Art. 4° O início do funcionamento
de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Art. 5° Somente poderão instalar-se
em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente
adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o
desenvolvimento econômico, industrial e social do País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a
produção, a importação ou exportação de:
a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia
autorização do Conselho de Segurança Nacional;
b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao
controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e
d) outros indicados em regulamento.
Art. 6° A solicitação de instalação
de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão
constituir empresa que tenha:
a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do
projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a
internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o
parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional;
e
b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o
regime instituído por este Decreto-Lei.
§ 2° A empresa constituída na forma
do parágrafo anterior firmará compromisso de:
a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas
em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas,
na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou
sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas
atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte;
c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na
de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de
serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos
sociais; e
d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos
internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com relação a
determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso,
ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12.
§ 3° Poderão
ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2°
os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no
País.
§ 4° Somente serão
considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a
alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do
artigo 21; e
b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a
operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à
empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no
País.
§ 5° Não serão considerados,
para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no
País, nos seguintes casos:
a) aquisição no mercado
interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação
de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;
b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de
empresa estrangeira; e
c) relativos a transporte internacional.
§ 6° A
inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2°
acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.
§ 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o
regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa
em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo
de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que
a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições
estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a
manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
Art. 8° A empresa instalada em ZPE
não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra
localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na
legislação tributária.
Art. 9° A autorização referida no
art. 7° determinará as condições para a implantação e operação da empresa.
§ 1° para a fase de implantação, a autorização determinará, com
base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e
estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.
§ 2° Somente os bens e materiais relacionados no
projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.
§ 3° Para a fase de operação, a autorização somente
abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em
forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os
elementos necessários à produção.
§ 4º O quadro servira de parâmetro para o controle
aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE.
§ 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a
tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do
quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização
aduaneira.
§ 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE
variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as
alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da
fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha,
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos
anteriormente aprovados no projeto.
§ 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da
planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste
artigo.
Art. 10. As
importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de
inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 11. A
empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação
ao Imposto sobre a Renda:
I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País.
II - (Revogado pelo art.
88,
inciso
XVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 1º Para fins de apuração do
lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação
de bens adquiridos no mercado externo.
§ 2º O
tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de
prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se
comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º
do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.
Art. 12. As
importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas
ao seguinte tratamento administrativo:
I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais,
com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional,
de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e
outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que
integrem o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o
item I não se aplicará a exportação de produtos:
a) destinados a países com os quais o Brasil
mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e
controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data
da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e
c) sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda,
mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na
legislação aduaneira.
Art. 13. Serão
permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da
empresa;
I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no
item II do artigo anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil
e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na
alínea b do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou
destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.
Art. 14. As
importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades
compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade
aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º).
§ 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior,
os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da
legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25.
Art. 15. As
importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada
a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:
I - independerão de visto ou de autorização administrativa as
transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou
efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre
elas;
II - as transferências para o exterior referidas no item anterior
independerão de contatos de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa
localizada em ZPE, serão realizados:
a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art.
21; e
b) em cruzados, nos demais casos.
IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada
em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o
exterior.
Art. 16. O Banco Central do
Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial
para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 17. O Banco Central do
Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais
créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa
instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos
necessários.
Art. 18. A
empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios
não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros
ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no
País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em
empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições
estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.
Art. 19. A
mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo,
no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições:
I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a
classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma,
superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma
empresa, no ano imediatamente anterior;
II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado
no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades
governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
§ 1º A venda de mercadorias para o mercado interno
estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.
§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no
mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme
discriminados nos itens I e II deste parágrafo.
I - Sobre o valor total da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;
II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem importados, agregados ao produto final:
a) Imposto de Importação;
b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e
c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
§ 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento,
a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de
ZPE:
a) trânsito aduaneiro;
b) admissão temporária; e
c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1996.
§ 4º A aplicação do regime referido na alínea c do
parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será
regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. Fica criado o Imposto
sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria
produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo
incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação
e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem
importados, agregados ao produto final.
Art. 21. Às
vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia
de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial,
será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo
aplicável às exportações em geral para o exterior.
Art. 22. O Ministério da Fazenda
estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em
ZPE.
Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o
controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de
mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 23. Para efeitos fiscais,
cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados
como prestados no exterior;
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para
empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e
III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas
estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os
explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato
de trabalho e outros indicados em regulamento.
§ 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação
de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País.
§ 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em
ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer
serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º
do art. 6º.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções
de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação
em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará
a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade
da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN;
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial;
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 25. Considerar-se-á dano
ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação
específica:
a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que
tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora
dos casos autorizados neste Decreto-Lei;
b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos
procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou
sem observância das disposições
contidas no item II do art. 13.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será
aplicada pelo órgão fazendário competente.
Art. 26. O
descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno
da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais
de que tratam as alíneas b
e c do § 3º do art.
19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou
cumulativamente:
a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
b) proibição de usufruir dos referidos regimes.
Art. 27. O
Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste
Decreto-Lei.
Art. 28. Este
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se
as disposições em contrário.