LEI
No 8.396, DE 2 DE JANEIRO DE 1992
DOU 06/01/1992
Altera o Decreto-Lei n° 2.452,
de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo
das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Os arts.
1°, 2°,
5°,
7°,
11
e 12
do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art . 1° É o
Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de
Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por
esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como
fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o
desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único.
As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas
à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem
comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias
para efeito de controle aduaneiro.
Art . 2° A
criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de
proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
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5° A concessão de
ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.
6° Em se tratando
de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e
quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.
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Art . 5° E vedada
a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples
transferência de plantas industriais já instaladas no País.
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Art . 7° O ato
que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento
instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único.
O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos
iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os
objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização,
e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou
superiores para a economia do País.
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Art . 11. A
empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao
imposto sobre a renda:
I - com relação
aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for
firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado
tratamento legal mais favorável instituído posteriormente;
II - isenção do
imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer
título, a residentes e domiciliados no exterior.
1° Para fins de
apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou
encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
2° O tratamento
tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação
do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a
elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme
dispuser o regulamento).
Art . 12. As
importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão
sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - será
dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção
dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de
proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta
lei;
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1º
.......................................................................
...........................................................................
b) sujeitos a
regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de
aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente.
............................................................................
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a alínea d do § 2° do art. 6°, o art. 1° caput , e §§
1° e 2°, e o art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.