LEI
No 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994
Renova o prazo de
que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988,
introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação
de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6°, art.
2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art.
1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de
1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações
já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR
FRANCO
Élcio Álvares