LEI
Nº 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU
28/12/2012
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço
público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção
para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, 11.508,
de 20 de julho de 2007, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro
de 1997, 10.931, de 2
de agosto de 2004, 12.024,
de 27 de agosto de 2009, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO
TEMPORÁRIA
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º Na
extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no
disposto nos incisos
III e VI do
caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder
concedente observará o disposto nesta Lei.
Art. 2º
Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por
meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo
concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou
concorrência.
§ 1º Não
recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em
relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.
§ 2º Com
a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que
trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de
pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos
termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até a contratação de
novo concessionário.
§ 3º O
órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos
financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação
adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4º O
órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados
homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber
recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 5º As obrigações
contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação
temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do
edital de licitação.
§ 6º O poder
concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que
trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação
temporária do serviço público de energia elétrica.
Art.
3º O órgão ou entidade responsável pela
prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I -
manter registros
contábeis próprios relativos à prestação do serviço;
II -
prestar contas à Aneel e
efetuar acertos de contas com o poder concedente;
III -
disponibilizar publicamente,
inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.
Art.
4º O órgão ou entidade
responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da
data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos
contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra
e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão
extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo observará
o previsto no § 1º do art. 2º, não recaindo sobre o órgão ou entidade
responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à
declaração da extinção da concessão.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO
PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA
Art.
5º O poder concedente,
por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de
energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§
1º O ato que declarar a intervenção
conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os
objetivos e os limites da intervenção.
§
2º O prazo da intervenção
será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a
critério da Aneel.
§
3º O interventor será
remunerado com recursos da concessionária.
§
4º Não se aplicam à
concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as
vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631,
de 4 de março de 1993.
§
5º Nas intervenções na
concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se
aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art.
6º Declarada a
intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a Aneel
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
§
1º Se ficar comprovado
que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será
declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§
2º O procedimento
administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de
até 1 (um) ano.
Art.
7º A intervenção na
concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato
dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor
plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a
prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar
conveniente.
Art.
8º Ao assumir suas
funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica
deverá:
I -
arrecadar, mediante
termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse
da administração; e
II -
levantar o balanço geral e o
inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da
concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo
único. O termo de
arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos
administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão
apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus
interesses.
Art.
9º O interventor na
concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre
que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que
deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus
atos.
§
1º Os atos do interventor
que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão
ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.
§
2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo
de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.
Art.
10. Os administradores da
concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia
anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento
assinado no qual conste:
I - nome, nacionalidade, estado civil e
endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos
últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;
II -
mandatos que tenham
outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do
mandatário;
III -
bens móveis e imóveis
pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de
posse da pessoa jurídica; e
IV -
participações que cada administrador ou
membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva
indicação.
§
1º O documento pode ser
firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega
individual.
§
2º A Aneel ou o interventor
poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que
julgarem pertinentes.
Art.
11. Os administradores e
membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia
elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo
único. Os administradores
respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante
sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
12. Os acionistas da
concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à
Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que
ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:
I -
discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
II -
demonstração de sua
viabilidade econômico-financeira;
III -
proposta de regime excepcional de
sanções regulatórias para o período de recuperação; e
IV -
prazo necessário para o alcance dos
objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
§
1º A adoção de qualquer
meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à
cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a
responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à
aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§
2º A eventual alteração
do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de
recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei,
observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle
acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a
concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.
Art.
13. O deferimento pela
Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção,
devendo a concessionária:
I -
apresentar certidão de
regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e
II -
enviar trimestralmente à
Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das
falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.
§
1º Caso a concessionária não atenda
ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
§
2º Os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção
e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de
recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação
desta Lei.
§
3º O disposto no § 2º não
se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto
no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art.
14. Caso o plano de recuperação
e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja
apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – declaração de caducidade, nos termos do art.
38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II -
cisão, incorporação, fusão
ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão
de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação
vigente;
III -
alteração do controle societário;
IV -
aumento de capital social; ou
V -
constituição de sociedade de
propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do
devedor.
§
1º Os acionistas da
concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de
recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de
reconsideração à Aneel.
§
2º A Aneel deverá, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de
reconsideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida
como definitiva.
Art.
15. A concessionária de
serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber
recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a
prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.
Parágrafo
único. Encerrada a intervenção, a
concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que
assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os
valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16.Os administradores da
concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja
concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los até a apuração e a liquidação final
de suas responsabilidades.
§
1ºA indisponibilidade
prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das
funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica
nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar
a extinção.
§
2ºO disposto neste artigo
não se aplica:
I -
aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis
pela legislação em vigor; e
II -
aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa
de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento
tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de
declaração da intervenção ou da extinção.
§
3ºA apuração de
responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser
instaurado pela Aneel.
I -
a Aneel, de ofício ou
a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da
indisponibilidade;
II -
será mantida a
indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação
do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art.
17. A Aneel poderá
estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de
prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art.
2º e nas hipóteses de intervenção.
Art.
18. Não se aplicam às concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e
extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo
posteriormente à extinção da concessão.
Art.
19. Aplica-se o disposto nesta Lei às
permissões de serviço público de energia elétrica.
Art.
20. O inciso VII
do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
38. ...................................................................................
§
1º
...........................................................................................
...........................................................................................................
VII - a concessionária não atender a intimação
do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a
documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do
art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
21. Os prazos de suspensões
de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime
especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722,
de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados,
em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de
termo.
Parágrafo
único. O disposto neste
artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de
pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais
previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de
julho de 2011.
Art.
22. A Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
4º
...........................................................................................
I - se, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não
tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com
o cronograma previsto na proposta de criação;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
V - decidir sobre os pedidos de
prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput
do art. 25 protocolados a partir de 1º de junho de 2012;
VI - declarar a caducidade da ZPE no
caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art.
2º e no caput do art. 25.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 25. O
ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até
31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo
justificado, as obras de implantação." (NR)
Art.
23. O art. 3º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O disposto
nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica
aos produtos importados nos termos do § 5º." (NR)
Art.
24. O inciso I do § 1º do
art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
22.
...................................................................................
§
1º
...........................................................................................
I - aos designados para
a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974, e nos Decretos- Leis nos 73, de 21 de novembro
de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão
de serviço público de energia elétrica;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
.....................................................................................
Parágrafo
único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)
"Art.
21.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio
contra o sacado não aceitante." (NR)
Art.
26. O § 7º do art. 4º da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de
incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de
unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 27. O caput
do art. 2º da
Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Até
31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7
de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal
auferida pelo contrato de construção.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 28. O art. 61 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ...................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem
saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para ser:
..........................................................................................................
VIII -
entregue no País:
a)
para ser incorporado a produto do setor
aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de
industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
ou
b)
em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a
responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;
IX -
entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a
produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no
território nacional, em decorrência de acordo internacional." (NR)
Art. 29. Prorroga-se
até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 30. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Edison
Lobão
Luís
Inácio Lucena Adams