LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
DOU 31/05/2007
Dispõe sobre os
incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes
eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das
topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e
revoga o art. 26
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Art. 1o Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, nos termos e condições
estabelecidos por esta Lei. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)
Art. 2o É beneficiária do Padis a pessoa
jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na
forma do Art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:(Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I – dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas
posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades
de: (Alterado pelo
art. 57 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou
processamento físico-químico; ou
c) corte,
encapsulamento e teste; (Alterado pelo art. 57 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II – mostradores de
informação (displays) de que trata o § 2o deste artigo, as
atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e
ópticos.
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à
fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput,
relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo
Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo art. 57
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas
na alínea em que se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando executar todas as atividades
previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – (VETADO);(Alterado pela art. 1º da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição
Extra)
II – não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3o
A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve
exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento
referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos
I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma
do Art. 5º. (Alterado
pelo art. 57 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º (VETADO)(Alterado pela art. 1º da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição
Extra)
Seção II
Da Aplicação do Padis
Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a
III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Alterado pelo art. 20
da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
I – da Contribuição para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Padis; e
II – do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados às atividades de que trata o art. 2o desta
Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica
beneficiária do Padis.
§ 1º-A. (VETADO).(Incluído pela art. 1º
da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
§ 1º-B.(VETADO).(Incluído
pela art. 1º da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
§ 1º-C. (VETADO).(Incluído pela art. 1º
da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
§ 2o (VETADO)(Alterado pela art. 1º da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição
Extra)
§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata
o art. 2o da
Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao
exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de
uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2o
desta Lei. (Vigência)
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas
condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser
reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (s
o f t w a re ), para incorporação ao seu ativo
imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica
beneficiária do Padis.(Alterado pela art. 1º
da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
§ 6o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos
produtos importados nos termos do § 5º.(Incluído
pelo art. 23 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)
Art. 4o (VETADO)
(Alterado
pela art. 1º da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
I – a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência)
II – a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre
a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência)
III – em 100% (cem por cento) as alíquotas do
imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
§ 1o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste
artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design)
quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 2o (VETADO) (Alterado pela art. 1º
da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
§ 3o Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o
inciso III do caput
deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com
clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a
redução, segregados das demais atividades.
§ 4o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5o Consideram-se
distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida
até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6o A inobservância do disposto nos §§ 3o
a 5o deste artigo importa perda do direito à redução de
alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com
relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver
deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 7o As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios
relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso
I do caput
deste artigo e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Seção III
Da Aprovação dos
Projetos
Art. 5o Os projetos referidos no § 4º do Art. 2º devem ser aprovados em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 57 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2o
Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.(Alterado pelo art. 12
da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento,
os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em
Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6o A pessoa jurídica beneficiária do Padis
referida no caput do art. 2o desta Lei deverá investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei e o
valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei,
de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais
(softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de
processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput
do art. 2o desta Lei.
§ 2o No mínimo 1% (um por cento) do faturamento
bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste
artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que
trata o art.
30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que
trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de
2006.
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e
desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste
Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.
§ 4º O Poder Executivo fixará condições
e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a
2% (dois por cento).(Alterado
pelo art. 57 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5ºSerão considerados como aplicação em pesquisa e
desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em
cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos
incentivos do Padis. (Incluído pela art. 1º
da Lei nº 13.159, DOU 11/08/2015, Edição Extra)
Art. 7o A pessoa jurídica beneficiária do Padis
deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de
cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações e condições estabelecidas no art. 6o desta
Lei.
Art. 8o No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 6o desta Lei não
atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica
beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Info
ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do Padis
deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês
de março do ano subseqüente àquele em que não foi
atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da
aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I – de juros e
multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – do imposto de
renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4o
desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o
deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da
data da efetivação da venda, no caso do inciso I do
caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saída do
produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso
II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – sobre o valor das contribuições e do
imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e
3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do Padis do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa
jurídica às disposições do art. 9o desta
Lei.
Seção V
Da Suspensão e
do Cancelamento da Aplicação do Padis
Art. 9o A pessoa jurídica beneficiária do Padis
será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3o e 4o
desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das
seguintes infrações:
I – não
apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art.
7o desta Lei;
II – descumprimento da
obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposições
do seu art. 8o;
III – infringência
aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV – irregularidade em relação a tributo ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em
cancelamento da aplicação dos arts. 3o
e 4o desta Lei, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração
no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões
em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 3o e 4o desta Lei.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a
motivou.
§ 4o O Poder Executivo
regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições
Gerais
Art. 10. O Ministério da
Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos
de:
I – descumprimento
pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da
obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obrigação de
aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu
§ 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de
investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação
dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o
desta Lei; e
III – infringência aos dispositivos de
regulamentação do Padis.
Parágrafo único. Os casos
previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a apuração
da ocorrência.
Art. 11. O Ministério da Ciência e
Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e
tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O
Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos
concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO
AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
Art. 12. Fica instituído o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV
Digital – PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta Lei. (Vide
Decreto nº 6234, de 2007)
Art. 13. É beneficiária do
PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento
– P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as
atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital,
classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido por
portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender
aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das
atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Da Aplicação do
PATVD
Art. 14.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do
art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Vigência)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II – da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III – do IPI incidente na importação ou na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2o As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o
§ 1o deste artigo alcançam somente bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e
vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5o Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e
pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD
para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que
trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. Nas vendas dos
equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas: (Vigência)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II – do IPI incidente sobre a saída do
estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos
Projetos
Art. 16. Os projetos referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Do Investimento
em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 17. A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art.
13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2o No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e
desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo
deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente,
conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18. A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento,
no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o
percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa
de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde
1o de janeiro do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês
de março do ano subseqüente àquele em que não foi
atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da
aplicação ali referida no prazo previsto no § 1o deste artigo
obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei,
referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das
disposições dos incisos I e II
do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o deste
artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a
partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do
estabelecimento industrial, no caso do inciso II do
caput do art. 15 desta Lei; e
II – sobre
o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput
deste artigo.
§ 5o
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o
O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 20 desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e
do Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20. A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da
aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I – descumprimento das condições
estabelecidas no § 1o do art. 13 desta
Lei;
II – descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do
art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19
desta Lei;
III – não
apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art.
18 desta Lei;
IV – infringência aos dispositivos de
regulamentação do PATVD; ou
V – irregularidade
em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento
da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do
PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação
da suspensão.
§ 2o
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2
(dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3o
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2
(dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições
Gerais
Art. 21. O Ministério da Ciência
e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I – descumprimento pela pessoa
jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios
demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de
aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1o
quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II – não aprovação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III – infringência
aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea
b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de
cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da
ocorrência.
Art. 22. O Ministério da
Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará,
também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em
P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Definições
Art. 23. Este Capítulo
estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.
Art. 24. Os direitos
estabelecidos neste Capítulo são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros
domiciliados no País; e
II - às
pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25. O disposto neste
Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e
depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no
Brasil.
Art. 26. Para os fins deste
Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I – circuito
integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos
dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja
finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II – topografia
de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas,
construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a
configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na
qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou
arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua
concepção ou manufatura.
Seção II
Da Titularidade
do Direito
Art. 27. Ao criador da
topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção
nas condições deste Capítulo.
§ 1o
Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o
Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais
pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante
nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o
A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de
trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que
pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos
pertinentes.
Art. 28. Salvo estipulação em
contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou
entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à topografia de
circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de
prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra
da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver
utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de
serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1o
Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2o
Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor
público os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida
sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a
utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de
serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3o
O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção III
Das Topografias
Protegidas
Art. 29. A proteção prevista
neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que
resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum
ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados,
no momento de sua criação.
§ 1o
Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões
comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de
terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo,
atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o
A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas
nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo
emprego da referida proteção.
§ 3o
A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art. 30. A proteção depende do
registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial –
INPI.
Seção IV
Do Pedido de
Registro
Art. 31. O pedido de registro
deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais
regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I – requerimento;
II – descrição da topografia e de sua
correspondente função;
III – desenhos
ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e
caracterizar sua originalidade;
IV – declaração de exploração anterior, se
houver, indicando a data de seu início; e
V – comprovante
do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer
documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32. A requerimento do
depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo,
pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que será
processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Durante o período de sigilo,
o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao interessado, sem
produção de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33. Protocolizado o
pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo
formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único.
Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início
de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 34. Não havendo exigências
ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi
concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo
certificado.
Parágrafo
único. Do certificado de registro deverão constar o
número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular,
a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro
e o título da topografia.
Seção V
Dos Direitos
Conferidos pela Proteção
Art. 35.
A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos
contados da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração,
o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36. O registro de
topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de
explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:
I – reproduzir
a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a
um circuito integrado;
II – importar,
vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida
ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida;
ou
III – importar,
vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que
incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia
protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução
ilícita de uma topografia.
Parágrafo único.
A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro não
autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de
registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após
a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
Art. 37. Os efeitos da proteção
prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam:
I – aos
atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise,
avaliação, ensino e pesquisa;
II – aos
atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da
análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia
resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III – aos
atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para
fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os
incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de
circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV – aos
atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados
ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito
integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou
o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida
ilicitamente.
§ 1o
No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o
responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com
relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente
encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao
titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma
licença voluntária.
§ 2o
O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os
seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido
criada de forma independente por um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do
Registro
Art. 38. O registro
extingue-se:
I – pelo término do prazo de vigência; ou
II – pela
renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de
terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto
da proteção cai no domínio público.
Seção VII
Da Nulidade
Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado
nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo,
especialmente quando:
I – a presunção do § 1o do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II – a
topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III – os
documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta
Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV – o pedido
de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 1o
A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2o
A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria
protegida por si mesma.
§ 3o
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção
definida no art. 35 desta Lei.
§ 4o
No caso de inobservância do disposto no § 1o do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5o
A argüição de nulidade somente poderá ser formulada
durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer
tempo.
§ 6o
É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a
sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual será parte
necessária no feito.
Art. 40. Declarado nulo o
registro, será cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e
das Alterações no Registro
Art. 41. Os direitos sobre a
topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1o
A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o
percentual correspondente.
§ 2o
O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário,
bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art. 42. O Inpi
fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia
sobre o registro; e
III – das
alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43. As anotações
produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial
do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias
após o protocolo da petição.
Seção IX
Das Licenças e
do Uso Não Autorizado
Art. 44. O titular do registro
de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo único. Inexistindo disposição em
contrário, o licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do
registro.
Art. 45. O Inpi
averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46. Salvo estipulação
contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração
relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros
que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único. A cobrança ao terceiro
adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no ato da
compra, for expressamente notificado desta possibilidade.
Art. 47. O Poder Público poderá
fazer uso público não comercial das topografias protegidas, diretamente ou
mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos
incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.
Parágrafo único.
O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder Público nos termos
deste artigo deverá ser prontamente notificado.
Art. 48. Poderão ser
concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou
prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito,
inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na concessão das
licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e
requisitos:
I – o pedido de licença será considerado com
base no seu mérito individual;
II – o
requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo
razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas
comerciais normais;
III – o
alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a
licença for autorizada;
IV – a licença terá caráter de
não-exclusividade;
V – a
licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento
do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI – a
licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o
As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se
aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo
administrativo ou judicial.
§ 2o
As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se
aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de
outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3o
Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema
urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.
Art. 50. O pedido de licença
compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao
titular do registro.
§ 1o
Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2o
O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva
ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3o
Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art.
48 desta Lei envolver alegação de ausência de exploração ou exploração
ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa
alegação.
§ 4o
Em caso de contestação, o Inpi realizará as
diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário,
designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da
autarquia.
Art. 51. O titular deverá ser adequadamente
remunerado segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta,
obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da
licença concedida.
Parágrafo único. Quando a concessão da
licença se der com fundamento em prática anticompetitiva
ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da
remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo da
proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá
ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre
a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem
de existir, e for improvável que se repitam.
Parágrafo único.
O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser recusado se as
condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53. O licenciado deverá
iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano, admitida:
I – 1 (uma) prorrogação, por igual prazo, desde que
tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar
a exploração ou existam outras razões que a
legitimem;
II – 1
(uma) interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões
legítimas que a justifiquem.
§ 1o
As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão
ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi,
devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as
justifiquem.
§ 2o
Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o
licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.
Art. 54. Comete crime
de violação de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem
sua autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta
Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1o
Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque
ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito
integrado que a incorpore:
Pena: detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o
A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I – o
agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou
empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II – o
agente incorrer em reincidência.
§ 3o
O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela
sistemática do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
§ 4o
Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.
§ 5o
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena
pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.
Seção X
Disposições
Gerais
Art. 55. Os atos previstos
neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente habilitados.
§ 1o
O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a
legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2o
Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de
arquivamento definitivo.
Art. 56. Para os fins deste
Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 57. O Inpi
não conhecerá da petição:
I – apresentada fora do prazo legal;
II – apresentada por pessoa sem legítimo
interesse na relação processual; ou
III – desacompanhada
do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data
de sua apresentação.
Art. 58. Não havendo expressa
estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60
(sessenta) dias.
Art. 59. Os prazos
estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o
realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima,
a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.
Art. 60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a
correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1o
(primeiro) dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.
Art. 61. Pelos serviços
prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver
vinculado o Inpi.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 62. O caput do art. 24 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
(Vigência)
“Art. 24.
......................................................
...................................................................
XXVIII –
para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
...................................................................
” (NR)
Art. 64. As disposições do art. 3o e dos incisos I e II do caput do
art. 4o desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 65. As disposições do § 3o do art.
3o e do inciso III do caput do
art. 4o desta Lei vigorarão por:
I – 16
(dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos
projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art. 2o
desta Lei;
II – 12 (doze)
anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que
alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei; ou
b) c do inciso II do caput do art. 2o
desta Lei.
III - 14 (quatorze) anos,
contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o
Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do Art. 2º. (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 66. As disposições dos arts. 14 e 15
desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 67. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.
Brasília, 31 de
maio de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende