LEI Nº
12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha
de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda
Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei
nº 11.484, de 31 de
maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, 9.430, de 27
de dezembro de 1996, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.774,
de 17 de setembro de 2008, 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, 12.431,
de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de
1993, 10.925, de 23 de
julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar
recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A
prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da
informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os
cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e
afecções correlatas.
Art. 2º O Pronon será
implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção
oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º As ações e os serviços de
atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:
I - a prestação de serviços
médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto
nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as
pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins
lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades
beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009; ou
II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998; ou
III - qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999.
Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
§ 1º O Pronas/PCD tem a finalidade
de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção
e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de
órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2º O Pronas/PCD será
implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da
pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras,
auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
§ 3º Para efeito do Pronas/PCD, as
pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como
entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009; ou
II - atender
aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - constituir-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos
requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com
deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES do Ministério da Saúde.
§ 4º As ações e os serviços de
reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do
Pronas/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização
de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4º A União facultará
às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012
até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do
ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de
incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores
correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de
ações e serviços de que tratam os arts.
1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde
e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.(Alterado pelo art. 10
da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)
§ 1º As doações poderão
assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato
ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos
nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III;
e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico,
de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a
prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora
poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste
Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica
incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre
a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total
das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das
deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo,
com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto
sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este
artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no anocalendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
c) aplicam-se
à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
d)
ficam limitadas a um por cento do
imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com
relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Alterado pelo art 13 da Medida Provisória
nº 582, DOU 21/09/2012)
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre
a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento
do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;
e (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
b) deverão
corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de
apuração trimestral ou anual do imposto.
c)
ficam limitadas a um por cento do
imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual
com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por
cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou
anual com relação ao programa de que trata o art. 3º,
observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Alterado pelo art 13 da Medida
Provisória nº 582, DOU 21/09/2012)
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre
a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao
programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§ 8º Os benefícios de que trata
este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das
hipóteses previstas no § 1º do Art. 4º, o valor da
dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6º A instituição destinatária
titular da ação ou serviço definido no § 1º do Art. 2º e
no § 4º do Art. 3º deve emitir recibo em favor do doador
ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Para a aplicação do disposto
no Art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do Art. 2º e no § 4º do Art. 3º
deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o
procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em
consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e
nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 8º As ações e serviços
definidos no § 1º do Art. 2º e no § 4º
do Art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo
Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada
a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A avaliação pelo Ministério
da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do
desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e
instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo
Ministério da Saúde, comunicarlhe os incentivos
realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua
aplicação.
§ 3º Deverá ser elaborado
relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput
e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de
Computadores - Internet.
Art. 9º Em caso de execução de má
qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que
tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três)
anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá
recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder
Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de
que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Os recursos objeto de
doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária
específica em nome do destinatário. Parágrafo único. Não serão considerados,
para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se
cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11. Nenhuma aplicação dos
recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura
intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção
de doação ou patrocínio; e
Art. 12. Constitui infração ao
disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou
bem, em razão do patrocínio.
Art. 13. As infrações ao disposto
nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou
patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido
em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de
dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será
aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da vantagem auferida indevidamente.
Art. 14. O Art. 12 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VIII:
"Art. 12......................................................................................
......................................................................................
VIII - doações e patrocínios
diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério
da Saúde.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 15. Fica restabelecido o
Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.
Art. 16. O Prouca
tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de
ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins
lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a
utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de
informática, de programas de computador - software - neles instalados e
de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda
estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos
equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores
mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput;
e
II - estabelecer Processo Produtivo Básico - PPB específico,
definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que
trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados
no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das
escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e
das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º A aquisição e a assistência
técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão
realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
§ 5º As soluções de informática a
serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca
deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de
informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos
especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.
Art. 17. É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados
no caput do Art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do Art. 16.
§
1º
Também será considerada beneficiária do Reicomp a
pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a
vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º
do Art. 16.
§
2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do
caput do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir
ao Reicomp.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 18. O Reicomp
suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no Art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de
serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada
ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art.
16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o
pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao
regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19. Ficam isentos de IPI os
equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Art. 20. As operações de importação
efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp
dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. As notas fiscais
relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços
adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp
devem:
I
- estar
acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
e
II
- conter a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21. A fruição dos benefícios
do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 22. A pessoa jurídica
beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo
produtivo básico específico referido no inciso II
do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de
satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime;
ou
Art. 23. Após a incorporação ou
utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios
do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18
converte-se em alíquota 0 (zero).
Parágrafo único. Na hipótese de
não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a
pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada
a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício,
na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 24. Fica instituído regime
especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de
educação infantil.
§ 1º O regime especial previsto
no caput deste artigo aplicase até 31 de
dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas
cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de
2013.
§ 2º O regime especial tem
caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da
construtora com os contratantes.
§ 3º A forma, o prazo e as
condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção
ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve
constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou
pré-escola.
§ 5º Os estabelecimentos de
educação infantil a que se refere este artigo:
I - deverão seguir parâmetros e
especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação
alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º O descumprimento do disposto
no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário
do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença
dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser
paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.
Art. 25. Para cada obra submetida
ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá
ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição
para PIS/Pasep;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
§ 1º Para fins do disposto no caput
deste artigo, considerase receita mensal a
totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da
obra.
§ 2º O percentual de 1% (um por
cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:
I - 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09%
(nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16%
(dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 3º As receitas, custos e
despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude
de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos
pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção
representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto
total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de
todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
Art. 26. A opção pelo regime
especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da
opção.
§ 1º O pagamento unificado de
impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 2º O pagamento dos tributos e
contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando,
em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for
apurado pela construtora.
Art. 27. A construtora fica
obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao
regime especial de tributação.
Art. 28. Fica instituído o Regime
Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de
Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1º O REPNBL-Redes destina-se a
projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações
que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação
do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação
ao regime de que trata o caput.
Art. 29. É beneficiária do
REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a
consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 28, bem como a pessoa
jurídica co-habilitada.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata
o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em
vista o objetivo de:
a) reduzir
as diferenças regionais;
b) modernizar
as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos
usuários; e
c) massificar
o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à
internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras
civis referidas no inciso II os serviços de
operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de
equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes
de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico,
conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e
componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual
mínimo definido em regulamento.
§ 2º Compete ao Ministro de
Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas
diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o §
2º do art. 28.
§ 3º O
projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das
Comunicações até 30 de junho de 2015.(Alterado pelo art 88 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4º Os equipamentos e
componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do
§ 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º As pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
§ 6º Deverá ser dada ampla
publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações,
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30. No caso de venda no
mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de
materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas
no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam
suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas notas fiscais
relativas:
I - às vendas de
que trata o inciso I do caput deverá constar
a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às
saídas de que trata o inciso II do caput deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que
trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou
incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º A pessoa jurídica que
não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata
o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros
e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na
condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º As máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico
definido nos termos da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput
quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Art. 31. No caso de venda de
serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o Art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica
beneficiária do REPNBL-Redes.
§
1º Nas
vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 1º a 3º do Art.
30.
§
2º O
disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis
abrangidas no projeto de que trata o Art. 29, e que serão
desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica
beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 32. Os benefícios de que
tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações
ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de
publicação da Medida Provisória nº
563, de 3 de abril de 2012, e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os benefícios de que
trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições,
construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da
data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
Art. 33. A fruição dos benefícios
de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos
impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para as prestadoras de
serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também
condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 35. Os
serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas
de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por
meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte
que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de
tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de
2018, nos termos definidos em regulamento.
Art. 36. Ficam isentas das taxas de
fiscalização previstas no Art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, até
31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461
MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais
de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e
atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 37. Fica isenta de tributos
federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos
componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em
regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por
meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a
458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos
de implantação do PNBL.
Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de
Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel
Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da
Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas
de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser
editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e
oito centavos). (Em
vigor até 31/12/2020)
Art. 38 O valor da Taxa de
Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento,
previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de
telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina,
definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (Alterado
pelo art. 2º, da Lei nº 14.108, DOU 17/12/2020, Em vigor a partir de 01/01/2021)
Parágrafo
único. A
Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de
março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento)
dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. (Será revogado a
partir de 01/01/2021, conforme art. 5º, da Lei nº 14.108, DOU
17/12/2020)
Art. 38-A O valor da
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652,
de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas
de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é
igual a zero. (Incluído
pelo art. 3º, da Lei nº 14.108, DOU 17/12/2020, Em vigor a partir de 01/01/2021)
Art. 38-B O valor da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do
art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, das estações
de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina,
definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (Incluído
pelo art. 3º, da Lei nº 14.108, DOU 17/12/2020, Em vigor a partir de 01/01/2021)
Art. 39. A Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Serão
efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II,
as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e
outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e
movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio
operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de
pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores,
inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
..........................................................................................................
§ 10. Os
veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação
visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 15. São
beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa
autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo,
inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore .
..............................................................................................."
(NR)
Art. 40.
Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o
desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio
ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões,
ônibus e autopeças.
§
1º
O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas
habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos,
exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§
2º
Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I - as
empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II - as
empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III - as empresas que tenham projeto aprovado para
instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de
novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses
produtos.
§
3º A
habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§
4º
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I - estiver
regular em relação aos tributos federais; e
II - assumir
o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme
regulamento. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§
5º A
habilitação fica condicionada à:
I - realização
pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia,
diretamente ou por terceiros;
II - realização
pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, diretamente ou por terceiros;
III - realização pela empresa, no País, de
dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de
fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV - adesão
da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de
regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel).
§ 5º-A. Para
a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão
considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software
, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em
laboratórios, na forma do regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas
adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a
10% (dez por cento) do valor do equipamento. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 5º-C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será
realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 638, DOU
20/01/2014)
§
6º A
empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos
estabelecidos no § 5º, com exceção das fabricantes que
produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), as quais deverão
cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do
mencionado § 5º.
§
7º A
habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua
concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período
de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e
compromissos assumidos.
§
8º No
caso do inciso III do § 2º, a empresa deverá
solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que
pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha
sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§
9º O
Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao
Inovar-Auto.
Art. 41. As empresas habilitadas ao
Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios
realizados no País em cada mês-calendário com:
II - desenvolvimento
tecnológico;
VI - recolhimentos
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma
do regulamento;
VII - capacitação
de fornecedores; e
VIII - engenharia
e tecnologia industrial básica.
§
1º Para
efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo
mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§
2º Os
dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao
crédito de que trata o caput.
§
3º As empresas
de que trata o inciso III do § 2º do Art. 40,
habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI
relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de
percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na
saída do estabelecimento importador.
§
4º O
crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o §
3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§
5º O
Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do
crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§
6º
Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados
nos termos do § 3º.
§
7º Os
créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I - não
estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - não
devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 41-A.Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da
indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as
empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados
a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais
características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput
refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à
segurança veicular e a emissões veiculares. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput
ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das
operações de venda referidas no caput. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da
obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014).
§ 4ºRegulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das
informações incorretas de que trata o § 3º. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 5ºO disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda
realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos,
limites e condições referidos no caput. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 41-B. O
Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que
adotarem motores flex que tiverem relação de consumo
entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento),
sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 42.
Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
I - o descumprimento
dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder
Executivo, exceto quanto: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
b) à utilização de valor a maior de crédito
presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações
de que trata o art. 41-A; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§
1º O
cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que
deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do
crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§
2º O
Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos
acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao
descumprimento dos compromissos assumidos.
§
3º No
caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o
cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa
habilitada deverá: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
I
- promover o estorno da parcela do crédito
presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo;
ou (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
II
- no caso de insuficiência do saldo credor de
crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração
do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art.
41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa
habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta)
dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto,
deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 43. Fica sujeita à multa de: (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
I - dez por cento do valor do crédito presumido
apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR- AUTO
estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda; (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o
primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules
por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
III -
R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o
segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules
por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
IV - R$
270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até
o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente
à meta de eficiência energética, expressa em megajoules
por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
V -
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules
por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser
aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da
verificação da infração. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput
deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa
infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
§ 3ºOs valores
de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta
específica. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 44. O crédito presumido de IPI
de que trata o Art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts.
11-A e 11-B
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Art. 1º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata
o Art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 46. O
importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por
órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia,
segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a
devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência
da não autorização. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a
devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de
embarque. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2o Quando julgar
necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo
igual ou inferior ao previsto no caput. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - (revogado);
(Alterado pelo art.
9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - (revogado). (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 3o As embalagens
e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se
enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão
sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não
acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento
dispensado a essas mercadorias. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 4o A obrigação
de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de
mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa
inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 5o Em casos
justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser
prorrogados, a critério do órgão anuente. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 6o Decorrido o prazo
para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações
concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência,
aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00
(dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$
500,00 (quinhentos reais). (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 7o Transcorrido o prazo de
10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo
a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a providência: (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - o
infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$
20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no
total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6o;
(Alterado pelo art.
9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - o
importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio
exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
III - a
obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário
ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
a) será
fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
b) o
depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições
do § 6o e do caput e inciso I deste parágrafo.
(Alterado pelo art.
9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 8o Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7o, o
importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir
o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou
na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem
prestados. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - (revogado); (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - (revogado). (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 9o No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável
multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da
mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para
destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário,
consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido
adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de
ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o
transportador internacional, conforme o caso.(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - (revogado); (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - (revogado). (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País
estará sujeito à obrigação prevista no § 4o e responderá pelas
multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6o, 7o e 8o,
quando estes forem atribuídos ao transportador. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer
tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça
risco iminente. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a
aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto
de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras
penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à
mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou
posteriormente alguma das hipóteses previstas nocaput.
(Alterado pelo art.
9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste
artigo. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 47.
O Art.
29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B.
(VETADO).
§
13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I
do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio
eletrônico." (NR)
Art. 48. Os arts. 12, 18, 19
e 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2º Nas operações
de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento
da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do
crédito." (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
I - Método dos Preços Independentes
Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas
pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro -
PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País,
dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento
semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a)
preço líquido de venda: a média
aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido,
diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e
contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b)
percentual de participação dos bens,
direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço
vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou
serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c)
participação dos bens, direitos ou
serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido:
aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no
custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda
calculado de acordo com a alínea a;
d)
margem de lucro: a aplicação dos
percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica
sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem,
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço
vendido, calculado de acordo com a alínea c; e
1.
(revogado);
2.
(revogado);
e)
preço parâmetro: a diferença entre o
valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e a
"margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e
III - Método do Custo de Produção mais Lucro -
CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na
exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de
lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias
aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e
o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão
calculados considerando- se os preços praticados e os custos incorridos durante
todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se
referirem os custos, despesas ou encargos.
..........................................................................................................
§ 6º Não integram
o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput,
o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que
tenham sido contratados com pessoas:
I
- não vinculadas; e
II
- que não sejam residentes ou
domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não
estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 6º-A. Não
integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso
II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no
desembaraço aduaneiro.
..........................................................................................................
§ 10.
Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações
utilizadas para fins de cálculo devem:
I
- representar, ao menos, 5% (cinco
por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços
de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração,
quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os
dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias
operações; e
II
- corresponder a preços independentes
realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações
sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 11. Na hipótese
do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da
importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação
efetuada no anocalendário imediatamente anterior ao
da importação, ajustado pela variação cambial do período.
§ 12. As margens
a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas
de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira
sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente
de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I
- 40% (quarenta por cento), para os
setores de:
a)
produtos farmoquímicos
e farmacêuticos;
b)
produtos do fumo;
c)
equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos;
d)
máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso odontomédico- hospitalar;
e)
extração de petróleo e gás natural;
e
f)
produtos derivados do petróleo;
II
- 30% (trinta por cento) para os
setores de:
a)
produtos químicos;
b)
vidros e de produtos do vidro;
c)
celulose, papel e produtos de papel;
e
d)
metalurgia; e
III
- 20% (vinte por cento) para os demais setores.
§ 13. Na hipótese
em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso
do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente
ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado,
observado o disposto no § 14.
§ 14. Na hipótese
de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais
produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes
processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada
dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas
respectivas destinações.
§ 15. No caso de
ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado
considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados
dos estoques para resultado.
§ 16. Na hipótese
de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do
Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no Art. 18-A.
§ 17. Na hipótese
do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento)
do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no
período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações
efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação
cambial do período." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º Na hipótese
de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do
Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no Art. 19-A." (NR)
"Art. 22. Os juros
pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de
mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o
montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis)
meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
..........................................................................................................
§ 5º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread ,
bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput." (NR)
Art. 49. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os
percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício
ou mediante requerimento conforme o § 2º do Art. 21." (NR)
"Art. 28. Aplicam-se à apuração
da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido
as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts.
1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)
Art. 50. A Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts.
18-A e 19-A:
"Art. 18-A. O Método
do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios
diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços
dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens,
constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da
transação, nos casos de importação de:
I
- pessoas físicas ou jurídicas
vinculadas;
II
- residentes ou domiciliadas em
países ou dependências com tributação favorecida; ou
III
- pessoas físicas ou jurídicas
beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo
cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última
cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da
transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da
declaração de importação de mercadoria.
§ 4º Na hipótese
de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere
o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados
independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.
§ 5º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação
do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e
futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente
reconhecidas para cotação de preços."
"Art. 19-A. O Método
do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios
diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços
dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens,
constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação,
nos casos de exportação para:
I
- pessoas físicas ou jurídicas
vinculadas;
II
- residentes ou domiciliadas em
países ou dependências com tributação favorecida; ou
III
- pessoas físicas ou jurídicas
beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação,
deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese
de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada
considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º As receitas
auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao
arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90%
(noventa por cento) previsto no caput do Art. 19.
§ 5º Na hipótese
de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere
o § 1º poderão ser comparados:
I
- com os obtidos a partir de fontes
de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas; ou
II
- com os preços definidos por
agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
§ 7º ( VETADO)."
Art. 51. A Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
20-A e 20-B:
"Art. 20-A. A partir
do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não
poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal,
salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo
venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta
em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na
legislação.
§ 1º A
fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa
jurídica.
§ 2º A autoridade
fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com
base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o
prazo de que trata o caput:
I
- não apresentar os documentos que
deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de
cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II
- apresentar documentos imprestáveis
ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo
método escolhido; ou
III
- deixar de oferecer quaisquer
elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro,
pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a
forma de opção de que trata o caput."
"Art. 20-B. A
utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou
direito, para todo o ano-calendário."
Art. 52. A pessoa jurídica poderá optar
pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins
de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de
2012.
§
1º
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações
trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.
§
2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a
forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
Art.
53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:(Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 15. Na
importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a
centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as
alíquotas são de:
...........................................................................................................
§ 21. A alíquota
de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na
hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011.
..........................................................................................................
§ 23. Aplica-se
ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 24. (VETADO)."
(NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXXVI - (VETADO).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 54. O
Art. 14 da Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O disposto
neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades
de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 55. A Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I
- as empresas que prestam os
serviços referidos nos §§ 4º e 5º do Art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008;
II
- as empresas do setor hoteleiro
enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0;
III
- as empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas
nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
..........................................................................................................
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta
decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) da receita bruta total.
..........................................................................................................
§ 6º No caso de
contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços." (NR)
"Art. 8º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado);
IV
- (revogado);
V
- (revogado).
§
1º O disposto no caput:
I
- aplica-se apenas em relação aos
produtos industrializados pela empresa;
II
- não se aplica:
a)
a empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente
dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) da receita bruta total; e
b)
aos fabricantes de automóveis,
comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões
e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-
tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os
conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º O disposto no
caput também se aplica às empresas:
I
- de manutenção e reparação de
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II
- de transporte aéreo de carga;
III
- de transporte aéreo de passageiros
regular;
IV
- de transporte marítimo de carga na
navegação de cabotagem;
V
- de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem;
VI
- de transporte marítimo de carga na
navegação de longo curso;
VII
- de transporte marítimo de passageiros
na navegação de longo curso;
VIII
- de transporte por navegação interior
de carga;
IX
- de transporte por navegação interior
de passageiros em linhas regulares; e
X
- de navegação de apoio marítimo e de
apoio portuário.
§ 4º A partir de
1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os
produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I
- 9503.00.10, 9503.00.21,
9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98,
9503.00.99;
II
- (VETADO)."
(NR)
"Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
VI -
(VETADO).
§ 1º No caso de
empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I
- ao disposto no caput desses
artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles
referidas; e
II
- ao disposto no Art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher
ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput do Art. 7º ou à
fabricação dos produtos de que trata o caput do Art. 8º e a receita bruta
total, apuradas no mês.
§ 2º A compensação
de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em
ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da
empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º
desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no Art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º
(décimo terceiro) salário.
§ 4º Para fins de
cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo
terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no
§ 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita
bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da
receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição
a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será
calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser
excluídos da receita bruta:
I
- as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos;
II
- (VETADO);
III
- o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV
- o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
§ 8º (VETADO)."
(NR)
"Art. 10.
...................................................................................
Parágrafo único.
Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão
representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)
"Art. 47.
...................................................................................
§ 1º O disposto
no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas
de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de
cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 47-A. Fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de
origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa
jurídica ou cooperativa referida no § 1º do Art. 47 desta Lei."
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta
Lei.
Art. 57.
A Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa
jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na
forma do Art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - dispositivos
eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
..........................................................................................................
c)
corte, encapsulamento e teste;
..........................................................................................................
III -
insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos
descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder
Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
..........................................................................................................
§ 4º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o
exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do
caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do
Art. 5º.
§ 5º O disposto no
inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores,
montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código
8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI." (NR)
"Art. 5º Os projetos
referidos no § 4º do Art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O Poder
Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput,
não inferior a 2% (dois por cento)." (NR)
"Art. 65.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - 14 (quatorze) anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo
Básico referido no inciso III do caput do Art. 2º." (NR)
Art. 58. A etapa de corte prevista
na alínea c do inciso I do caput do Art. 2º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses
após a regulamentação desta Lei.
Art. 59. Os arts. 8º
e 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XII - (VETADO)." (NR)
"Art. 29.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Para fins do
disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no anocalendário imediatamente anterior ao da
aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 60. O Art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40.
...................................................................................
§ 1º Para fins do
disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 61. Os arts. 2º e
13 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa
jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software
ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião
da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de
exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13. É
beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no anocalendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
..........................................................................................................
§ 2º A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá
habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de
auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 62. O Art. 28 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...................................................................................
I - de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo;
II - de
máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso
inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a
140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
III - de máquinas automáticas de processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1
(um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos
códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no
País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
..........................................................................................................
VII -
telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em
alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31
da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo;
VIII -
equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas
posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e
pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II,
III e VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado
conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova
o processo produtivo básico respectivo.
§ 5º As
aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do
inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou
indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos
Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma
unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada),
e mais de um mouse (unidade de entrada).
§ 6º O disposto
no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à
quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com
benefício." (NR)
Art. 67. O
Art.
2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - prática de
conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário
previsto no Art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros
derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§
1º Para os fins de aplicação do disposto no inciso
II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas
por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I - comercialização de cigarros sem a emissão
de nota fiscal;
II - não recolhimento ou recolhimento de
tributos menor que o devido;
III - omissão ou erro nas declarações de
informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................
§
10. Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a
reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou
cumulatividade." (NR)
Art. 68. O Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação:
"Art.
2º-A. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do Art. 2º, para fins de cancelamento do
registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica
perante a Fazenda Nacional."
"Art.
2º-B. Fica vedada a concessão de novo registro
especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve
registro especial cancelado conforme disposto no Art. 2º. Parágrafo único. A
vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro
especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I
- pessoa física que tenha
participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de
pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no Art.
2º;
II
- cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau,
das pessoas físicas mencionadas no inciso I;
III
- pessoa jurídica que teve registro
especial cancelado conforme disposto no Art. 2º."
"Art. 2º-C. (VETADO)."
"Art. 2º-D. É
vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente
comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial
cancelado conforme disposto no Art. 2º. Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de
perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no
caput."
Art. 69. Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham
projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º Sem prejuízo das demais
normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2018, o
percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do Art. 2º da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da
economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional." (NR)
Art. 70. Para fins de incidência de tributos
federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras
de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento
referidas no
Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a partir
de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento poderão, opcionalmente,
submeter- se ao disposto no caput a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 71. Os arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - vedação à recompra do título ou valor
mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos
após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou
pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
...........................................................................................................
V - comprovação de que o título ou valor
mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de
alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas
ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis
imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e
ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4
(quatro) anos;
II - vedação à recompra dos certificados de
recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou
originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda
assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de
rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias;
V - comprovação de que os certificados de
recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de
competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-B. O
procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve
demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram
em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento
da oferta pública.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere
o inciso I dos §§ 1º e 1º- A, bem como o procedimento simplificado a que se
refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A.
..........................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - às cotas de fundos de investimento
exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos
de que trata o caput.
§ 4º-A. O
percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em
títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da
data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo.
..........................................................................................................
§ 8º Fica sujeito
à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste
artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB:
I
- o emissor dos títulos e valores
mobiliários; ou
II
- o originador, no caso de
certificados de recebíveis imobiliários.
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores
mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de
imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da
multa nele estabelecida." (NR)
"Art. 2º No
caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída
sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os
rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
..........................................................................................................
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º,
1º-B e 2º do Art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação
mencionada no § 2º do Art. 1º e a
data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A. Fazem jus
aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as
debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviços públicos,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal.
§ 1º-B. As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A
poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por
ações.
..........................................................................................................
§ 4º As perdas
apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando
realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º O emissor que
deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de
investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo
previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser
aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 6º O controlador
da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de
investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação
ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.
§ 7º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que
se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda
que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele
estabelecida.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
inclusive ganho de capital auferido na alienação." (NR)
"Art. 3º As
instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da
administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir
fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus
recursos nos ativos de que trata o Art. 2º não poderá ser inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
...........................................................................................................
§ 1º-A. O
percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado
nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da
oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do
fundo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 73. O Art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
...................................................................................
.........................................................................................................
XXXII -na
contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos
para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
§ 1º Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20%
(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2º O limite
temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos
órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção
nacional do SUS." (NR)
Art. 76. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de
águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal
inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas
no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex
02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua
regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 40 a 44
e 62, a partir de sua regulamentação.
§
1º Os arts. 48 e 50
entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
§
2º Os arts. 53 a 56
entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória nº
563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação, à exceção:
I - da nova redação
dada ao § 15 e ao novo § 23 do Art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que
entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do
disposto no inciso III do caput do Art. 7º e no § 3º do Art. 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
III - da
contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam
os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00,
2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00,
6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi,
que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data
de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta
relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03,
02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08,
12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01,
23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º
(primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
I - o § 4º do Art. 22 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - a
partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação
da Medida Provisória nº
563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do Art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a
VI do
§ 21 do Art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir do
1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida
Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da
regulamentação referida no § 2º do Art. 78 desta Lei, o
que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do Art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
Brasília,
17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Alessandro
de Oliveira Soares
Antonio
de Aguiar Patriota
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Aloizio
Mercadante
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison
Lobão
Paulo
Bernardo Silva
Garibaldi
Alves Filho
Marta
Suplicy
Marco
Antonio Raupp
Luís
Inácio
Lucena
Adams
Leônidas
Cristino
(Anexo da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
( VETADO) |
02.03 |
02.06 |
02.09 |
02.10.1 |
05.04 |
05.05 |
05.07 |
05.10 |
05.11 |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
Capítulo 16 |
Capítulo 19 |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
( VETADO) |
2515.11.00 |
2515.12.10 |
2516.11.00 |
2516.12.00 |
30.02 |
30.03 |
30.04 |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
39.15 |
39.16 |
39.17 |
39.18 |
39.19 |
39.20 |
39.21 |
39.22 |
39.23 |
39.24 |
39.25 |
39.26 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
40.15 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4421.90.00 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
5004.00.00 |
5005.00.00 |
5006.00.00 |
50.07 |
5104.00.00 |
51.05 |
51.06 |
51.07 |
51.08 |
51.09 |
5110.00.00 |
51.11 |
51.12 |
5113.00 |
5203.00.00 |
52.04 |
52.05 |
52.06 |
52.07 |
52.08 |
52.09 |
52.10 |
52.11 |
52.12 |
53.06 |
53.07 |
53.08 |
53.09 |
53.10 |
5311.00.00 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 (exceto
código 6506.10.00) |
6801.00.00 |
6802.10.00 |
6802.21.00 |
6802.23.00 |
6802.29.00 |
6802.91.00 |
6802.92.00 |
6802.93.10 |
6802.93.90 |
6802.99.90 |
6803.00.00 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.90.10 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.10.10 |
6813.10.90 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6813.90.10 |
6813.90.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7310.10.90 |
7310.29.10 |
7310.29.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
7326.90.90 |
7419.99.90 |
7612.90.90 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto código
8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
8415.90.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421 .99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código
8422.11.10) |
84.23 (exceto código
8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
84.38 |
84.39 |
84.40 |
84.41 |
84.42 |
8443.11.10 |
8443.11.90 |
8443.12.00 |
8443.13.10 |
8443.13.21 |
8443.13.29 |
8443.13.90 |
8443.14.00 |
8443.15.00 |
8443.16.00 |
8443.17.10 |
8443.17.90 |
8443.19.10 |
8443.19.90 |
8443.39.10 |
8443.39.21 |
8443.39.28 |
8443.39.29 |
8443.39.30 |
8443.39.90 |
8443.91.10 |
8443.91.91 |
8443.91.92 |
8443.91.99 |
84.44 |
84.45 |
84.46 |
84.47 |
84.48 |
84.49 |
84.50.20 |
84.51 (exceto código
8451.21.00) |
84.52 (exceto códigos
8452.90.20 e 8452.10.00) |
84.53 |
84.54 |
84.55 |
84.56 |
84.57 |
84.58 |
84.59 |
84.60 |
84.61 |
84.62 |
84.63 |
84.64 |
84.65 |
84.66 |
84.67.11.10 |
84.67.11.90 |
84.67.19.00 |
84.67.29.91 |
84.67.29.93 |
84.67.81.00 |
84.67.89.00 |
84.67.91.00 |
84.67.92.00 |
84.67.99.00 |
84.68.10.00 |
84.68.20.00 |
84.68.80.10 |
84.68.80.90 |
84.68.90.10 |
84.68.90.20 |
84.68.90.90 |
84.69.00.10 |
84.70.90.10 |
84.70.90.90 |
84.71.80.00 |
84.71.90.19 |
84.71.90.90 |
84.72.10.00 |
84.72.30.90 |
84.72.90.10 |
84.72.90.29 |
84.72.90.30 |
84.72.90.40 |
84.72.90.91 |
84.72.90.99 |
84.73.10.10 |
84.73.30.99 |
84.74 |
84.75 |
84.76 |
84.77 |
84.78.10.10 |
84.78.10.90 |
84.78.90.00 |
84.79 |
84.80 |
8481.10.00 |
8481.20.10 |
8481.20.11 |
8481.20.19 |
8481.20.90 |
8481.30.00 |
8481.40.00 |
8481.80.21 |
8481.80.29 |
8481.80.39 |
8481.80.92 |
8481.80.93 |
8481.80.94 |
8481.80.95 |
8481.80.96 |
8481.80.97 |
8481.80.99 |
8481.90.90 |
8482.30.00 |
8482.50.90 |
8482.80.00 |
8482.91.20 |
8482.91.30 |
8482.91.90 |
8482.99.11 |
8482.99.19 |
84.83 |
8483.10.1 |
84.84 |
84.86 |
84.87 |
85.01 |
85.02 |
8503.00.10 |
8503.00.90 |
8504.21.00 |
8504.22.00 |
8504.23.00 |
8504.31.11 |
8504.31.19 |
8504.32.11 |
8504.32.19 |
8504.32.21 |
8504.33.00 |
8504.34.00 |
8504.40.22 |
8504.40.30 |
8504.40.50 |
8504.40.90 |
8504.90.10 |
8505.19.10 |
8505.20.90 |
8505.90.10 |
8505.90.80 |
8505.90.90 |
8507.10.00 |
8507.10.10 |
8507.10.90 |
8507.20.10 |
8507.90.10 |
8507.20.90 |
8507.90.90 |
8508.60.00 |
8508.70.00 |
85.11 (exceto
8511.50.90) |
85.12 (exceto código
8512.10.00) |
85.13 |
8514.10.10 |
8514.10.90 |
8514.20.11 |
8514.20.19 |
8514.20.20 |
8514.30.11 |
8514.30.19 |
8514.30.21 |
8514.30.29 |
8514.30.90 |
8514.40.00 |
8514.90.00 |
8515.11.00 |
8515.19.00 |
8515.21.00 |
8515.29.00 |
8515.31.10 |
8515.31.90 |
8515.39.00 |
8515.80.10 |
8515.80.90 |
8515.90.00 |
8516.10.00 |
8516.71.00 |
8516.79.20 |
8516.79.90 |
8516.80.10 |
8516.90.00 |
8517.18.91 |
8517.18.99 |
8517.61.30 |
8517.62.12 |
8517.62.21 |
8517.62.22 |
8517.62.23 |
8517.62.24 |
8517.62.29 |
8517.62.32 |
8517.62.39 |
8517.62.41 |
8517.62.48 |
8517.62.51 |
8517.62.54 |
8517.62.55 |
8517.62.59 |
8517.62.62 |
8517.62.72 |
8517.62.77 |
8517.62.78 |
8517.62.79 |
8517.62.94 |
8517.62.99 |
8517.69.00 |
8517.70.10 |
8518.21.00 |
8518.22.00 |
8518.29.90 |
8518.90.90 |
8522.90.20 |
8526.92.00 |
8527.21.10 |
8527.21.90 |
8527.29.00 |
8527.29.90 |
8528.71.11 |
8531.10.90 |
8532.10.00 |
8532.29.90 |
8535.21.00 |
8535.30.17 |
8535.30.18 |
8535.30.27 |
8535.30.28 |
8536.10.00 |
8536.20.00 |
8536.30.00 |
8536.41.00 |
8536.49.00 |
8536.50.90 |
8536.61.00 |
8536.69.10 |
8536.69.90 |
8536.90.10 |
8536.90.40 |
8536.90.90 |
8537.10.20 |
8537.10.90 |
8537.20.90 |
8538.10.00 |
8538.90.90 |
8539.29.10 |
8539.29.90 |
8540.89.90 |
85.41 |
8543.10.00 |
8543.20.00 |
8543.30.00 |
8543.70.13 |
8543.70.39 |
8543.70.40 |
8543.70.99 |
8543.90.90 |
8544.30.00 |
8544.42.00 |
85.46 (exceto código
8546.10.00) |
85.47 (exceto código
8547.20.10) |
8548.90.90 |
8601.10.00 |
8607.19.19 |
8701.10.00 |
8701.30.00 |
8701.90.10 |
8701.90.90 |
87.02 (exceto código
8702.90.10) |
8704.10.10 |
8704.10.90 |
8705.10.10 |
8705.10.90 |
8705.20.00 |
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88.02 |
88.03 |
8804.00.00 |
Capítulo 89 |
9005.80.00 |
9005.90.90 |
9006.10.10 |
9006.10.90 |
9007.20.90 |
9007.20.91 |
9007.20.99 |
9007.92.00 |
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9010.10.10 |
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9010.10.90 |
9010.90.10 |
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9028.90.90 |
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9031.90.90 |
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9032.10.90 |
9032.20.00 |
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9032.89.11 |
9032.89.2 |
9032.89.8 |
9032.90.10 |
9032.90.99 |
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9104.00.00 |
9107.00.10 |
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9401.90 |
94.02 |
94.03 |
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9405.10.99 |
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9506.62.00 |
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96.06 |
96.07 |
9613.80.00 |