LEI
Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
DOU
07/10/2015
Altera a
Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de
capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de
1992, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 12.715,
de 17 de setembro de 2012, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 12.973,
de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de
2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA
Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...................................................................................
I - 20%
(vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de
dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019,
no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das
referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001;
II - 17%
(dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31
de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de
2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 9% (nove por
cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Art. 2º Ficam
isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes
localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco,
identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se
a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos,
inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.
Art. 4º O
art. 1º da Lei nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à
industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos
tributos poderá ser de até sete anos." (NR)
Art. 7º O
art. 16 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. Os beneficiários do Reporto descritos no
art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de
zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento
multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de
dezembro de 2020." (NR)
Art. 8º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 10. O caput
do art. 4º da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A
União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário
de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do
ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de
incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores
correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de
ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º,
previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas
instituições destinatárias a que se referem os arts.
2º e 3º.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 12. O
art. 5º da Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Os
projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 14. O
art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 16:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja
demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e
os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições
financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de
responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos
valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a
transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove
meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)
Art. 15. A
Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12
..........................................................................................
.........................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. .............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
.........................................................................................................
XXXVII - produtos
classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi,
exceto pás eólicas. .............................................................................................."
(NR)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 675, de 21
de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º
da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e
III - a partir da data de publicação
desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho
ANEXO
I Imóveis registrados no Livro 02 do 1º Ofício de Notas do Registro
Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:
Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro
de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto
Freire; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de
Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro
de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado
direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de
Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.
Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro
de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos:
Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo:
Lote 07.
Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de
133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos:
Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo:
Rua Lucyanno Patriota.
Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de
128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área "C"
do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.
Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro
de 273,46 m, com frente para área non aedificandi;
lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.
Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de
231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23;
fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro
de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25;
fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de
135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos:
Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo:
Lote 07.
Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro
de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua
Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.
ANEXO II
( VETADO)