LEI
No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU
22/12/2004
Altera a tributação do
mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de
30 de abril de 2004, 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e 10.925,
de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os
rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de
1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento),
em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e
sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos
e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento),
em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o No caso de aplicações
existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos
até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos
rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste
artigo serão contados a partir:
a) de 1o
de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta
Lei; e
b) da data da aplicação,
no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2o No caso dos fundos
de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão
tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei no
10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem
prejuízo do disposto no inciso III deste
parágrafo;
II - na hipótese de fundos de
investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de
quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se
refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data
em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com
rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste
parágrafo;
III - por ocasião do resgate
das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput
deste artigo.
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de
investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no
resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
II - aos títulos de
capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos
serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4o Ao fundo ou
clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção
referida no art. 2o da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e
nos §§ 1o e 2o
deste artigo, a partir do momento do desenquadramento
da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não
ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento
no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 5o
Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da
Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos
em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e
sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6o As
operações descritas no § 5o deste
artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão
a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o deste artigo.
§ 7o O Ministro
da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2o da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day
trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às
seguintes alíquotas:
I - 20% (vinte por cento),
no caso de operação day trade;
II - 15% (quinze por cento),
nas demais hipóteses.
§ 1o As operações a que
se refere o caput deste artigo, exceto day
trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a
soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do
encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado,
se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
a) quando houver a
previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se
positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação
exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no
contrato;
IV - nos mercados à vista, o
valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros
valores mobiliários neles negociados.
§ 2o O disposto
no § 1o deste artigo:
I - não se aplica às operações
de exercício de opção;
II - aplica-se às operações
realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores
mobiliários e ativos referidos no inciso IV do §
1o deste artigo, bem como às operações realizadas em mercados
de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3o As operações day trade permanecem tributadas, na fonte,
nos termos da legislação vigente.
§ 4o Fica dispensada a
retenção do imposto de que trata o § 1o
deste artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5o Ocorrendo
mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre
todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de
retenção previsto no § 4o deste artigo.
§ 6o Fica
responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o
e o inciso II do § 2o deste
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente,
a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e
compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o O valor do imposto
retido na fonte a que se refere o § 1o
deste artigo poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre
ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto
incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na
declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos
I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto
retido;
IV - compensado com o imposto devido
sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8o O imposto
de renda retido na forma do § 1o deste
artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3o
(terceiro) dia útil da semana subseqüente à data da
retenção.
Art. 3o Ficam isentos do
imposto de renda:
I - os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas
de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações,
realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras
hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
III - na fonte e na declaração de ajuste anual
das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas
de valores ou no mercado de balcão organizado. ( Incluído
pelo art 125 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Parágrafo
único.
O benefício disposto no inciso III do
caput deste artigo: ( Incluído pelo art
125 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
I
- será concedido
somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo,
50 (cinqüenta) quotistas; (
Incluído pelo art 125 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II
- não será concedido ao quotista pessoa física titular de
quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas
emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem
direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de
rendimentos auferidos pelo fundo. ( Incluído pelo art
125 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 4o Não se
aplica o disposto nos arts. 1o
e 2o desta Lei às pessoas jurídicas de
que trata o art. 77, inciso I, da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores
estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória no 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime especial
de que trata o art. 2o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem
sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5o Na
transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem
intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento
de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de
renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do
alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Quando a
transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do
imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final
do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à
Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.
§ 2o O descumprimento do
disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do
valor do imposto devido.
Art. 6o Os arts. 8o e 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8o ......................................................
.................................................................
§
12. .........................................................
.................................................................
XII - livros,
conforme definido no art. 2o da Lei no
10.753, de 30 de outubro de 2003.
..............................................................."
(NR)
"Art.
28. ......................................................
..................................................................
VI - livros, conforme definido no art. 2o da
Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..................................................................."
(NR)
Art. 7oAs pessoas
jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento
emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente
para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
Art. 8o A pessoa
jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 3o
(terceiro) e 4o (quarto) trimestres-calendário de 2004,
apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9o Os incisos I e II do art. 1o
da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o ......................................................
I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro
de 2004: quinzenal; e
II -
a partir de 1o de outubro de 2004:
mensal.
..................................................................."
(NR)
Art. 10. Revogado pelo inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 447,
DOU 17/11/2008 (Revogado
pelo art.12 da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto
no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 16 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta
corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os
valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido
controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários
adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de
investimento.
§ 1o Os valores
referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o
caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a
débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados ou
debitados a essa mesma conta.
§ 2o As
instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que
permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e
produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.
Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo do
ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita
Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts.
1o e 5o da
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada
a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada
ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 13. Fica instituído o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14.Serão efetuadas com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as
importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no
mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos
beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva na execução de serviços de: (Alterado pelo art. 39 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
I - carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;(Alterado pelo art. 39 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
II - sistemas
suplementares de apoio operacional;(Alterado pelo art. 39
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
III - proteção
ambiental;(Alterado pelo art. 39 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
IV - sistemas
de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos,
veículos e embarcações;(Alterado pelo art. 39
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
V - dragagens;
e (Alterado
pelo art. 39 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
VI - treinamento
e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento
Profissional. (Alterado
pelo art. 39 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§ 1o A suspensão do
Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2o A
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação,
inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3o A aplicação dos
benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica
condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e
contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de
Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito
tributário suspenso.
§ 4o A suspensão do Imposto
de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que
não possuam similar nacional.
§ 5o A transferência, a
qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou
importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o
deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita
Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de
multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o A transferência a que
se refere o § 5o deste artigo,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também
enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos
suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize
novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o
deste artigo;
II - assuma perante a Secretaria
da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos,
desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7o O Poder
Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
referida no caput deste artigo.
§
8º O disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de
transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01,
86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e
demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008).(Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 9º As
peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor
aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da
máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de
Importação - DI respectiva. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 11.726, DOU 24/06/2008)
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão
receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do
Poder Executivo. (Alterado
pelo art. 39 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que
motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não
incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10
deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do
respectivo valor aduaneiro. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 11.726, DOU 24/06/2008)
§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não
prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis,
bem como dos acréscimos legais. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 11.726, DOU 24/06/2008)
Art. 15.São beneficiários do
Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a
explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive
aquelas que operam com embarcações de offshore. (Alterado pelo art. 39
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art. 30 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012)
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o
concessionário de transporte ferroviário. (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008).
(Alterado pelo art.
5º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei.(Alterado pelo art. 30 da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012) (Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008). (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
Art. 16. Os
beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das
empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos
alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e
treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e
importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028. (Alterado
pela Lei nº
14.787, DOU 29/12/2023)
Art. 17. As vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 18. Por um prazo de 10 (dez)
anos a contar da vigência da Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja
porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações
de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo
será de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 19. O levantamento ou a autorização para
depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial
somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de
tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade
para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e
a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza
alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor
igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 20. As intimações e
notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas
pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da
Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com
vista.
Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
......................................................
§ 1o
A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em
Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o
deste artigo.
§ 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de débitos junto
à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será
admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento,
o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento,
novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista
outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
......................................................
§ 1o
Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que
atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido,
quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação
em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da
decisão judicial.
......................................................
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos
às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de
alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso." (NR)
"Art. 20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
......................................................
§ 2o Serão
extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções
que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
......................................................
§ 4o No
caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei
no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que
trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma
dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)
Art. 22. O art. 17 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
17. ......................................................
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão
instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de
divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à
execução do disposto neste artigo." (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na hipótese dos arts. 1o a 5o e 7o,
a partir de 1o de janeiro de 2005;
II - na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro de 2004;
III - na data de sua
publicação, nas demais hipóteses.
Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1o de janeiro
de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004.