LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008
DOU 24/06/2008
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As
vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado
interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos
beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de
Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de
trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto
de Importação. " (NR)
"Art. 16.
Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos
das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de
2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento
Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31
de dezembro de 2011." (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes § 9º, 10, 11 e 12:
"Art. 14.
..............................................................
§ 9º As peças de
reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro
igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou
equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI
respectiva.
§ 10. Os
veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação
visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.
§ 11. Na hipótese de
utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata
o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a
ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica
sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem
no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12. A aplicação da
multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos
suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos
legais." (NR)
Art. 4º O
Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do
inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em
cada porto organizado.