MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 12 DE MAIO DE
2008
DOU 13/05/2008
Altera a legislação tributária federal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As
pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese
de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e
destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º Os
créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo
de aquisição do bem.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir
do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação,
quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no
código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado
no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado
no código 2710.19.29.
§ 1º A pessoa jurídica que
não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de
cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS.
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas
notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker,
efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo
legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3º Os arts 8º, 28 e 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
I - partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
...................................................................................
X - partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no
Registro Especial Brasileiro.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste
artigo." (NR)
"Art. 40.
...................................................................................
§ 6º-A. A suspensão
de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas
auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado
pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o
transporte dentro do território nacional de:
..............................................................................................."
(NR)
Art.
4º Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É
beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..........................................................................................................
§ 2º O Poder
Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o
percentual de que trata o caput." (NR)
"Art. 13. É
beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou
superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de dois anos-calendário.
..........................................................................................................
§ 2º A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar
ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três
anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.
..........................................................................................................
§ 4º Para as
pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º
ficam reduzidos para sessenta por cento." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 26.
...................................................................................
§ 1º A pessoa
jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de
informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por
cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º A dedução de
que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A partir do período
de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor
da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso,
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A pessoa
jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que
geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas
atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)
Art.
5º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................
§ 8º O disposto no caputaplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte
de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias
férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados
pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 15.
...................................................................................
§ 1º Pode ainda ser
beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR)
Art. 6º O caput
do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º No caso de
venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as
alíquotas:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º O
art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º O período
de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na
saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser mensal.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no
código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração
é decendial.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados." (NR)
Art. 8º O
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52.
...................................................................................
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI:
..........................................................................................................
b) no caso dos demais produtos: até o último dia
útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O disposto
no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados." (NR)
Art. 9º O
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
.........................................................................................................
III - valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das
despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e
produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais
para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e
manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos;
.........................................................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos
às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de
documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos
casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as
condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda." (NR)
Art. 10. O
art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por
cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro
de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em processo industrial do adquirente.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 11. Para
efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de
veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro,
sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio
de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em processo industrial do adquirente.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total
da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A
depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para
efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de
bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total
da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir
do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o
valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º Os bens
de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata
este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º A
depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 1958.
Art. 13. As
empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e
despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de
computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da
dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real
antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
Art. 14. As
alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser
reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão
entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita
bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos
doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º A
alíquota apurada na forma do caput e do § 1º será aplicada uniformemente
nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º No caso
de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1º poderá ser
realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três
meses anteriores.
§ 4º Para
efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e
desenvolvimento de sistemas;
III -
processamento de dados e congêneres;
IV -
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI -
assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados; e
VIII -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call
center.
§ 6º As
operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser
computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º No caso
das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º, os valores das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos,
ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto
nos §§ 1º e 3º.
§ 8º O
disposto no § 7º não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º Para
fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional,
conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de
capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União
compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata
este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 11. O
não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º implica a perda do direito
das reduções de que tratam o caput e o § 7º ensejando o recolhimento da
diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O
disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13. O
disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos:
I - arts. 7º
e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;
II - demais
artigos, a partir da data de sua publicação.
I - o art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de
setembro de 1997; e
II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.