LEI
Nº 9.493, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
DOU 11/09/1997
Concede isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de
recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno
porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas,
acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos
estabelecimentos equiparados a industrial.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como
os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§
1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido
imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até
31 de dezembro de 1998.
Art. 2o (Revogado pelo art. 16 da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
Art. 3º
Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção,
os estabelecimentos atacadistas e cooperativa de produtores que derem saída
a bebidas alcóolicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas
nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade
superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos
mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de
produtores;
III - engarrafadores
dos mesmos produtos.
Art. 4º
Os produtos referidos no artigo sairão com suspensão do IPI dos respectivos
estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I,
Il e III do mesmo artigo.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas,
dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de
produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e Ill do artigo
anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na
escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor
com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para
a hipótese.
Art. 7º
O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto
no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio
ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor
do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º Ficam asseguradas a manutenção e
a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto
e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142,
de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo
único. A autorização a que se refere caput é válida a partir da efetiva
vigência do referido Acordo.
Art. 9º Para efeito de determinação da base
de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7,
8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970,
e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta. (vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 10.Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008).
§ 1º São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008).
§ 2º A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo as embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008).
Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre
Importação - Il e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego
na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12.
Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e
receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento
policial;
Ill - as armas
e munições.
Art. 13. (Revogado pelo art.14
da Lei nº 10.451, DOU 13/05/2002)
Art. 14. Ficam incluídos no campo de incidência
do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições
0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art. 15.
(Revogado pelo art.14
da Lei nº 10.451, DOU 13/05/2002)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado
a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos
de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro
de 1996.
Art. 17. Ficam convalidadas as operações
praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos
8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18. Fica incluído novo inciso no parágrafo
único do art.
3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
“IV - a mistura de tintas entre si,
ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas.’
Art. 19.
(Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
Art. 20.
As condições de financiamento previstas no § 1º do art.
11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas
dos financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a partir de 9
de janeiro de 1997.
Art. 21.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19,
de 11 de julho de 1997.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.