DECRETO No 2.142, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997

DOU 06/02/1997

 

Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de 1996.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

 

         Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 5 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

         Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;

 

         Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º março de 1997, nos termos do seu artigo 5º,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto.

 

         Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia

 

         O Governo da República Federativa do Brasil
         e

         O Governo da República da Bolívia,
         (doravante denominados “Partes Contratantes”),

         Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à Consolidação do processo de integração econômica na América do sul;

         Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;

         Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;

         Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do parágrafo 7 do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;

         Levando em conta que a isenção dos impostos sobre a implementação do Projeto do gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural,

         Acordam o seguinte:

 

Artigo 1º

 

         1 – Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:

 

a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou a incorporação na construção do gasoduto Brasil-Bolívia;

b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;

c) financiamento, crédito, câmbio de diversas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.


         2 – Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.

 

         Artigo 2º

 

         Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.

 

Artigo 3º

 

         As isenções referidas no Artigo 1º serão aplicadas exclusivamente em fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de 30 milhões de m³/dia.

 

         Artigo 4º

 

         Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no Artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.

 

         Artigo 5º

 

         O presente Acordo entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.

 

         Artigo 6º

 

         As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.

 

         Artigo 7º

 

         A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá faze-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o Artigo 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos de notificação.

 

         Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DA BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR QUIROGA