DECRETO No 2.142, DE 5 DE
FEVEREIRO DE 1997
DOU 06/02/1997
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram,
em Brasília, em 5 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128,
de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16
de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 1º março de 1997, nos termos do seu artigo 5º,
DECRETA:
Art. 1º
O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do
Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de
1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto.
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção
de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
(doravante denominados “Partes
Contratantes”),
Considerando a elevada prioridade política
atribuída pelas Partes Contratantes à Consolidação do processo de integração
econômica na América do sul;
Destacando a importância da implementação
da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução
do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado
pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e
para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos,
mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente
limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos
pelas Partes Contratantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio
entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres
das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de
Montevidéu, de 1980, assim como os termos do parágrafo 7 do Acordo por troca
de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos
do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção
dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos
sobre a implementação do Projeto do gasoduto contribuirá para consolidar as
condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural,
Acordam o seguinte:
1 – Estarão isentas
dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes
Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades
competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados
ao uso direto ou a incorporação na construção do gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais
de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção
do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de diversas,
seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 – Estas isenções serão
aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas
pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente
por eles selecionadas para esse fim.
Para efeito deste Acordo,
os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As partes
Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
As isenções referidas no
Artigo 1º serão aplicadas exclusivamente em fase de construção do gasoduto
até que se alcance a capacidade de 30 milhões de m³/dia.
Este Acordo vigorará até
a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no Artigo
anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
O presente Acordo entrará
em vigor em 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma
das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias
à sua correspondente promulgação.
As Partes Contratantes estabelecerão
as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
A Parte Contratante que deseje
denunciar o presente Acordo poderá faze-lo mediante notificação diplomática,
após a fase de construção a que se refere o Artigo 3º. Essa denúncia surtirá
efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2
(dois) anos de notificação.
Feito em Brasília, em 05
de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR QUIROGA