LEI Nº 10.451, DE 10 DE MAIO DE 2002
DOU 13/05/2002
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Imposto de Renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela
Progressiva Mensal
Base
de cálculo em R$ |
Alíquota
% |
Parcela
a deduzir do Imposto R$ |
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 |
- 15 27,5 |
- 158,70 423,08 |
Tabela
Progressiva Anual
Base de cálculo em R$ |
Alíquota
% |
Parcela
a deduzir do Imposto R$ |
Até 12.696,00 De 12.696,01 até 25.380,00 Acima de 25.380,00 |
- 15 27,5 |
- 1.904,40 5.076,90 |
Art.
2o Os arts.
4o, 8o e 10 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o ...................................................
...................................................
III - a quantia de R$ 106,00 (cento
e seis reais) por dependente;
...................................................
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um
mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
...................................................
"(NR)
"Art.
8o ...................................................
...................................................
II - das deduções relativas:
...................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos
de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1o, 2o
e 3o graus, creches, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual
individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil,
duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
..................................................."
(NR)
"Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário,
o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em
dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$
9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
..................................................."(NR)
Art.
3o O art. 24 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 24
...................................................
...................................................
§ 3o Para os fins do
disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e
do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio."
(NR)
Art.
4o As disposições relativas a preços,
custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer
pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em
país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art.
5o Na hipótese de doação de livros,
objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para
os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos
públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins
lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus,
bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado
ao público em geral:
I - o
doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração
de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor
atribuído no documento de doação.
Parágrafo
único. No caso de alienação dos bens recebidos em
doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de
aquisição igual a zero.
Art.
6o O campo de incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota,
ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a
que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art.
7o Para efeito do disposto no art.
4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da
TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070,
de 28 de dezembro de 2001.
Art.
8o Até 31 de
dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou
materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação
de atletas e equipes brasileiras. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
§
1oA isenção
de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas
em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos,
nacionais e mundiais. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
§
2o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo,
sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da
respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e
equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados.(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Art.
9o São beneficiários da isenção de que trata
o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das
modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas.(Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
Art.
10.
O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o
fica condicionado:
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário,
relativamente aos tributos e contribuições federais;
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre: (Alterado pelo art. 14 da Lei 11.116, DOU 19/05/2005)
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1o
do art. 8o;
b) a condição
de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente,
nos termos do art. 9º desta Lei; e (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.827,
DOU 21/11/2008)
c) a adequação
dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno,
quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa
de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo
único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade
de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c
do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.
Art.
11.Os
produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta
Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos
respectivos impostos: (Alterado pelo
art. 5º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o
decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração
de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional;
ou
II - a qualquer tempo e qualquer
título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos arts. 8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
§
1o As transferências, a qualquer
título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput
sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos
que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado
interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.
§
2oNa hipótese do § 1º deste artigo, o
adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota
zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos
acréscimos. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
Art.
12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 desta Lei
aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores
ocorram até 31 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 14 da Lei 11.116, DOU 19/05/2005)
Art.
13.O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
Art.
14. Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei no
9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o
da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999. (Alterado pelo Art. 62 da Lei 10.637, DOU
31/12/2002)