LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2008
DOU 18/09/2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs
10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481,
de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493,
de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de
importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação
de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o
Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
da seguinte forma: (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
IV - no
prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
V - no
prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
VI - no
prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
VII - no
prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
VIII - no
prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
IX - no
prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
X - no
prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
XI - no
prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
XII - imediatamente,
no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 4º da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
Art. 2º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação,
quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo,
para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF
- Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker,
MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21;
e
III - óleo combustível, tipo bunker,
ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º A pessoa
jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste
artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este
artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasepe à Cofins.
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas notas
fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá
constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com
Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3º Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
§ 12. .........................................................................................
I - materiais e equipamentos, inclusive
partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
...........................................................................................................
XVII
- produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de
energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
28.
...................................................................................
X - materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro;
..........................................................................................................
XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo." (NR)
"Art. 40.
...................…………................................................................
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas
de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte
multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 13,
o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma
compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua
receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este
artigo.
...........................................................................................................
§ 2º O Poder
Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por
cento) o percentual de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 13.É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no anocalendário imediatamente anterior à
adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
...........................................................................................................
§ 2º A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap
desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços.
...........................................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas que
fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro
de 2007, os percentuais de que tratam o caput
e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§ 5º O Poder
Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de
que tratam o caput e o § 2o
deste artigo." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
III - depreciação integral, no próprio
ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da
CSLL;
"Art. 26.
...................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo, relativamente
às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a
até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º
deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A partir do período de
apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da
depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado
na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 4º A pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas
que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas
atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)
Art. 5º Os arts. 14 e 15
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em
ferrovias, classificados nas posições 86.01,
86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo.
"Art. 15.
...................................................................................
§ 1º Pode ainda ser beneficiário
do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para
habilitação dos beneficiários ao Reporto." (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados
a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica
aos produtos classificados no código 2402.20.00
da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 8º O art.
52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52.
...................................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI:
a) no caso dos produtos classificados no
código 2402.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;
...........................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput
deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados." (NR)
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para o exterior:
a) em decorrência de despesas com
pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros;
b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos
à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior;
...........................................................................................................
XII - valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro,
relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e
emissão de documentos realizadas no exterior. Parágrafo único. Nos casos dos
incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão
ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo." (NR)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucroreal
poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentose equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas
industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da
depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir
do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste
artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A
depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada
previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas
jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal,
terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de
2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da
depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir
do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste
artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º Os bens de
capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este
artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º A
depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada
previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir
do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no
desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração
do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. (Incluído pelo art 11 da Lei nº 11.908, DOU 04/03/2009)
Parágrafo
único. A exclusão de que trata o caput deste artigo
fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído pelo art 11 da Lei nº 11.908, DOU 04/03/2009)
Art. 14. As
alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação -
TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o
mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a
exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o
disposto neste artigo.
§ 1º Para fins
do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º A alíquota
apurada na forma do caput e do § 1º deste artigo será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º No caso de
empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de
publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de
3 (três) meses anteriores.
§ 4º Para
efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de
sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; e (Alterado pelo art. 15,
da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou
processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e
gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e
sistemas computacionais. (Incluído pelo art. 53, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a
empresas que prestam serviços de call center
e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de
circuitos integrados.(Alterado
pelo art. 54 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, Alterado pelo art. 44 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§ 6º As
operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º deste artigo não
deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado
externo.
§ 7º No caso
das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, os
valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras
entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 8º O disposto
no § 7º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º Para fazer
jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo, a empresa
deverá:
I - implantar programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional,
conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos
de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União
compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata
este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 11. O
não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o deste artigo
implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º
deste artigo ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os
acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto
neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º
(primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido nº § 13
deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13. O disposto
neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. O art.
10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 10.
Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB.
§ 1º São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º A suspensão prevista neste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos
bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo as embarcações para as quais se
destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
(NR)
Art. 17. Para efeitos de adimplemento do
compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à
industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no
mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser
substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie,
qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem
suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 32,
da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 32,
da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo. (Alterado pelo art. 32, da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 19. O art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.
Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer
a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo
por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.
...........................................................................................................
§ 2º Se, durante o período de 12 (doze)
meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro)
meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês
recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa
jurídica comercial importadora será excluída do regime." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de
junho de 2008;
II - demais artigos, a
partir da data de sua publicação.
I - o art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3º do art. 2º e
o art. 3º da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA