LEI Nº 11.908,
DE 3 DE MARÇO DE 2009
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições
financeiras sediadas no Brasil; altera as Leis nos 7.940, de
20 de dezembro de 1989, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.524, de 24 de
setembro de 2007, e 11.774, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir
subsidiárias integrais ou controladas, com vistas no cumprimento de atividades
de seu objeto social.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente
ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em
instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo
empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos
descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além
dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o
controle do capital social, observado o disposto no inciso X do caput do art.
10 daquela Lei. (Vide Decreto nº 7.509,
de 2011)
§ 1º Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas,
cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação,
observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento
licitatório em casos de justificada urgência.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço a
ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser
apartado para depósito em conta aberta na instituição financeira adquirente,
para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando
o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso,
autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo
dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
§ 3º É vedada a participação ou a aquisição de controle acionário das
instituições referidas no art. 77 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de
2001, assim como a aquisição exclusivamente de carteiras de planos de
previdência privada na modalidade de benefício definido.
§ 4º A autorização prevista no
caput deste artigo é válida até 30 de junho de 2011, podendo ser prorrogada por
até 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1o e 2o
desta Lei poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações ou
participações societárias previstas em lei.
Parágrafo único. Os negócios jurídicos referidos no caput
deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com
empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico – SPE
para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de
debêntures conversíveis em ações.
Art. 4º Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de
Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa
Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de
investimento, participações e demais operações previstas na legislação
aplicável.
Art. 5º Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em
instituições financeiras públicas.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de
swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de
linhas de crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos governos
federal, estaduais ou municipais, para execução de obras de infra-estrutura no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
§ 1º O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da
operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na
data de sua efetivação.
§ 2º Para fazer frente aos recursos de que trata o caput deste artigo,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES,
títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º O inciso I do § 1o do art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
“Art. 29. ...............................................…………..........
§ 1o
.......................................…………………...............
I -
..................................…............................................
......................................................................................
c) bens de que trata o § 1o-C do
art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício
referido no caput do mencionado artigo;
..................................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
..........................................................................
.......................................................................................
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho
de 2009.
...................................................................................”
(NR)
Art. 11. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão
excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que
atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de
apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo
fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.”
Art. 12. Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput
do art. 4o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeitas à alíquota de
0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis
Imobiliários, da seguinte forma:
“Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989
TABELA “D” (Art. 4o, II)
Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro
Tipo de Operação |
Alíquota |
............................................................................................. |
.............. |
Registro de distribuição de Certificados de |
0,05 |
Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de |
|
Recebíveis Imobiliários |
|
................................................................................................................. |
.................................................................................................................
”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
José
Antonio Dias Toffoli
Henrique
de Campos Meirelles