LEI No
11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU
31/12/2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na
apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins
não cumulativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucroreal
poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentose equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente. (Alterado pelo art. 10 da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 1º O
crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da CSLL
apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º A utilização do crédito
está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º deste artigo, não gerando a parcela excedente, em
qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou
aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º Será admitida a
utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado
está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º É vedada a utilização
do crédito referido nos §§ 1º e 3º
deste artigo, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo
negativa de períodos anteriores existente ou o fizer
em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º As pessoas jurídicas
poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em
operação até o final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente
àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º A partir do
ano-calendário subseqüente ao término do período de
gozo do benefício a que se refere o § 6º deste artigo,
deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em
função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da
CSLL.
§ 8º A parcela a ser
adicionada nos termos do § 7º deste artigo será devida
pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de
cálculo negativa da CSLL.
§ 9º A pessoa jurídica que
deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a
que se refere o caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida
relativa ao 1º (primeiro) período de apuração do novo regime de tributação
adotado.
§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere
o caput deste artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em
separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a
que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o
último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12.
Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput
deste artigo, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser
recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de
apuração em que ocorrer a alienação.
Art. 2º ( VETADO) (Alterado pelo art
46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1º ( VETADO) (Alterado
pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004. (Alterado
pelo art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 3º Os arts.
14 e 18 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14.
............................................................................
I - tributos ou
contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao
Tesouro Nacional;
............................................................................" (NR)
"Art. 18.
............................................................................
............................................................................
X – à Cota de
Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei no 2.295,
de 21 de novembro de 1986.
............................................................................" (NR)
Art. 4º O art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
............................................................................
............................................................................
§ 3º ............................................................................
............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto
de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa.
............................................................................
§ 12. Será considerada não declarada a
compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio"
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei no
491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título
público;
d) seja decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF.
§ 13. O disposto nos
§§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste
artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação
de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação."
(NR)
Art. 5º O
disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores
ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º O art.
40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato." (NR)
Art. 7º Na
determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas
pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que
trata o art. 4º da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas
previsto na legislação do imposto de renda.
Art. 8º A
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a importação de bens, na
forma dos arts. 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, será convertida em alíquota zero quando esses
bens forem utilizados:
I - na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa;
II - como matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Art. 9º O
direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações
de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos
deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas
no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado. (Incluído pelo art. 5º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Ediçõa Extra)
Art. 10. Na determinação do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela
pessoa jurídica encomendante, no caso de
industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas
previstas:
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
II - no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
III - para
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Alterado pelo art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 julho de 2002,
no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou (Incluído pelo
art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; (Incluído
pelo art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
IV - no caput do art. 5º da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
V - no art. 2º da Lei no 10.560, de 13 de novembro de
2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; e
VI - Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097,
DOU 20/01/2015
§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei no10.865, de 30 de abril de 2004.(Alterado pelo art. 39 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015, Vigora a partir de 01/05/2015)
§ 2º A Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da
encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
(Alterado pelo art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Alterado pelo art. 42 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 12. Não se considera industrialização
a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20,
2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI,
quando exercida por produtor rural pessoa física.
Art. 13. Fica
a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os
mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal –
SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação
aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de
revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente
da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Para fins de obtenção
da certidão a que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser
instruído com:
I - cópia do pedido de
revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os
documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que comprovem o pagamento
alegado;
II - declaração firmada
pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos
pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.
§ 2º A concessão da
certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o deferimento do
pedido de revisão formulado.
§ 3º Será suspenso, até o
pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo
de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º
deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.
§ 4º A certidão fornecida
nos termos do caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no
Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.
§ 6º A falsidade na
declaração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará multa
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento
alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades
administrativas ou criminais.
§ 7º A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os
atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 14. Para
os fins do disposto no § 4º do art. 1º da
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoas
jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta
expressos no art.
2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 15. O art. 4º da Lei no 10.964, de 28 de outubro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às
seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos.
§ 1º Fica assegurada a permanência no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da
empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham
feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que
não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em
decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com
efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se
enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese de a exclusão de que trata o
§ 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da
publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a
reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção
da empresa.
§ 4º Aplica-se o disposto
no art. 2º da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a
partir de 1º de janeiro de 2004." (NR)
Art. 16. O
crédito apurado no âmbito do Parcelamento Especial - Paes de que trata o art.
1º da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, decorrente de
pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquidação deste
parcelamento, será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º Na hipótese de
existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições
perante a Secretaria da Receita Federal - SRF ou a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN, o valor da restituição, após o prévio reconhecimento
do direito creditório a pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º À compensação com os créditos
a que se refere o caput deste artigo não se aplicam as disposições sobre a
declaração de compensação de que trata o art. 74 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo procedimento somente
será realizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A restituição e a
compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 17. O art. 32 da Lei no
4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
............................................................................
............................................................................
§ 1º A inobservância
do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - às pessoas
jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos
diretores e demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) dessas importâncias.
§ 2º A multa referida
nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
débito não garantido da pessoa jurídica." (NR)
Art. 18. O art.
4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com
a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................
............................................................................
III - 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e
quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
............................................................................" (NR)
Art. 19. O art.
7º da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O
sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos
fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
............................................................................
III - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º deste artigo; e
IV - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de
aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura
do auto de infração.
............................................................................" (NR)
Art. 20. O
art. 4º da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................
............................................................................
§ 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados, observadas as prescrições do § 1º deste
artigo.
§ 4º Havendo
questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput e no § 1º
deste artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do
contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela
parte, dos ônus de sucumbência." (NR)
Art. 21. O art.
3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, será determinado mediante a aplicação das
alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o
caso, dos produtos recebidos em devolução no mês." (NR)
Art. 22. O
disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de
1º de agosto de 2004.
Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas que apuram
o imposto de renda com base no lucro real que, por opção, adotaram
antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 23. O art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 19 e 20:
"Art. 3º ............................................................................
............................................................................
§ 19. A empresa de
serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de
transporte de carga prestado por:
I - pessoa física,
transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins
devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica
transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins
devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos
créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art.
2º desta Lei." (NR)
Art. 24. O
disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data
da publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20,
no que se refere ao inciso II
do § 19, ambos do art. 3º da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto)
mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 25. Os arts. 10, 18,
51 e 58 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
............................................................................
.........................................................................................
XXV - as receitas
auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades
de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de
uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
§ 1º (antigo
parágrafo único)..............................................
§ 2º
O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado."
(NR)
"Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão da não-homologação de compensação declarada pelo
sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das
infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.
...................................................................
§ 2º A multa isolada
a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no
inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
............................................................................
§ 4º A multa prevista
no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada
não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51.
............................................................................
............................................................................
§ 2º As receitas
decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas
neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui
disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.
§ 3º A pessoa
jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º
deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas
neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em
que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 4º Na hipótese de a
pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º
deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria." (NR)
"Art. 58.
............................................................................
§ 1º As pessoas
jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que
submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - Contribuição para
o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de
tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com
esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
............................................................................" (NR)
Art. 26. O art.
15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
II - nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
............................................................................
V - nos incisos VI, IX
a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta Lei;
............................................................................" (NR)
Art. 27. O art. 26 desta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observados, com relação às alterações produzidas por esta Lei, os mesmos prazos
de produção de efeitos determinados para a Cofins.
Art. 28. Os arts. 8º, 17,
23
e 40
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ............................................................................
............................................................................
§ 6º-A A
importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos
termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial,
independentemente da destinação das embalagens.
............................................................................" (NR)
"Art. 17.
............................................................................
I - dos §§ 1º a 3º,
5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
............................................................................
§ 7º O disposto no
inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por
montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 8º
O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o
art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23.
............................................................................
............................................................................
III - R$ 119,40
(cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de
gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
............................................................................" (NR)
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 5º A pessoa
jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo,
der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora,
ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição." (NR)
Art. 29. Os arts. 1º, 8º,
9º
e 15
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................
............................................................................
IX - farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
X - pintos de
1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
XI - leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado
ao consumo humano.
............................................................................" (NR)
"Art. 8º As
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos
desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04,
03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana
ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do
caput do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º ............................................................................
............................................................................
III - pessoa
jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção
agropecuária.
............................................................................
§ 6º Para os efeitos
do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos
classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de
padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de
aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos
grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as
atividades nele previstas." (NR)
"Art. 9º A
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
I - de produtos
de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por
pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;
II - de leite
in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º
do art. 8º desta Lei; e
III - de
insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no
inciso III do § 1º do mencionado artigo.
§ 1º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se somente
na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro
real; e
II - não se
aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º
do art. 8º desta Lei.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
§ 3º A incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in
natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade
rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal - SRF.
§ 4º É vedado o
aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela
cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
............................................................................" (NR)
Art. 30. As
sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na
apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os
ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto
de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e
de infra-estrutura.
(Alterado pelo art 46 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 30-A. As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas
cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de
música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de
artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para
PIS/Pasep e Cofins: (Alterado
pelo art. 113 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas
decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; (Incluído
pelo art. 10 da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a
associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e (Incluído
pelo art. 10 da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de
empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite
dos encargos a estas devidos. (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões
referidas no caput, a cooperativa ficará também
sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em
conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.(Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Art.
30-B.São remidos os créditos tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos
legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da
Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de
exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das
associações civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta
Lei. (Alterado pelo
art. 113 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 31. Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a
assumir, mediante novação contratual, obrigações de responsabilidade de
autarquias federais, desde que registradas pelo Banco Central do Brasil na
Dívida Líquida do Setor Público na data da publicação desta Lei.
Art. 32. Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas
jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os
sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do
contrato, cessão ou encerramento da posição.
§ 1º O resultado positivo
ou negativo de que trata este artigo será constituído pela soma algébrica dos
ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo
rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se:
I - no caso de operações
realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da
legislação vigente;
II - em relação à pessoa
física, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos
a ajustes de posições, ficando mantidas para os demais mercados as regras
previstas na legislação vigente.
Art. 33. A
Secretaria da Receita Federal - SRF expedirá, no âmbito da sua competência, as
normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art.
7º, a partir de 1º de novembro de 2004;
II - aos arts. 9º, 10 e 11,
a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente
ao de sua publicação;
III - aos demais artigos, a
partir da data da sua publicação.
I - o § 3º do art. 3º da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
II - o inciso IV do caput
do art. 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - o art. 90 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV - o art. 84 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto)
mês subseqüente ao de sua publicação.