LEI N° 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964
DOU 17/07/1964
Vide Decretos-lei nºs 599, de
1969,
2.283, de 1986, 2.284, de 1986 e 2.447, de 1988
Autoriza a emissão de Obrigações do
Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos
em circulação de Cr$700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros),
observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:
a) vencimento entre 3 (três) e 20
(vinte) anos;
b) juros máximos de 10% (dez por
cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado. (Alterado pelo art.
1° do Decreto-lei nº 328, DOU 20/07/1967)
c) valor unitário mínimo de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O valor nominal das Obrigações será
atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O valor nominal unitário, em moeda
corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será
declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º As Obrigações terão valor nominal
unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo
ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde
que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores
papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.
§ 4º As Obrigações terão poder
liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de
qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de
resgate.
§ 5º Para os efeitos do limite de
emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente
negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a
alínea " c " dêste artigo.
§ 6º O Ministro da Fazenda fica
autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação
e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.
§ 7º As diferenças, em moeda corrente,
de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º,
não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º O Orçamento da União consignará,
anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das
Obrigações previstas nesta lei.
§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo,
poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou
contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais. (Incluído pelo
art. 86 da Lei nº 4.506, DOU 30/11/1964)
Art 2º Os recursos do
Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de
Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou
na Bôlsa de Valôres.
§ 1º A disposição dêste artigo não se
aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas
anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da
dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.
§ 2º Os contribuintes do Impôsto de
Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de
Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual
pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em
cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo,
desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3º A obrigação mensal da constituição
do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento)
sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º
salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 4º Para as emprêsas exclusivamente
destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo
anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5º A quota do Fundo de Indenizações
Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente
artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda,
ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º A quota do Fundo de Indenizações
Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração,
devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da
data da publicação desta lei.
§ 7º Os recolhimentos mensais previstos
no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco
do Brasil S. A.
§ 8º Para tais recolhimentos, referidos
no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde
dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos
recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às
Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem
recolhido.
§ 9º As Obrigações adquiridas nos têrmos
dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos
de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser
resgatadas por antecipação:
a) para reembôlso da importância
correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta
lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa
jurídica.
§ 10 Até o exercício de 1967, inclusive
o reembôlso de que trata a alínea " a " do parágrafo anterior
corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da
vigência desta lei.
§ 11 As correções monetárias do valor do
principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações
Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12 Para os efeitos da aplicação
prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de
montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13 Será suspensa a obrigação mensal do
recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de
Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do
contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14 A falta de aquisição das
Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa
jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de
atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados
sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7º.
Art 3º A correção monetária,
de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista
no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a
partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo
Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo
da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de
cada um dos anos anteriores.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da
publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes
em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as
pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital
social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante
do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da
primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro,
correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º. (Alterado pelo
art. 1° da Lei nº 4.481, DOU
17/11/1966) (Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 3º O resultado da correção monetária,
efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não
Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo
até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.
(Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 4º O aumento de capital que resultar
da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária,
conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do
balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5º Excepcionalmente, será permitido
que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente
para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital
social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em
números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo
correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e
assim, sucessivamente.
§ 6º Quando a variação do valor do
capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata
êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado,
será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da
variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação
do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas
sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada
obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos
seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7º O Impôsto de Renda a que se refere
o § 7º do art. 57 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido
a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
§ 8º O pagamento do impôsto a que se
refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira
adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta lei, para
vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço
que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor
nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.
§ 9º A aquisição das Obrigações a que se
refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais
quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa
jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.
§ 10. Para determinação do montante a ser
aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos
antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário
daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A. entregará
ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das
contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição
de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à
sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos têrmos
dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão,
incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado
obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de
ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias
previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais de
depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o
valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57
da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966,
as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão
calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por
cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
§ 16. O recolhimento do impôsto
estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais
quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média
mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço,
observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§
7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois
por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu
último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a
subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e
quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja
tributação corresponda às aludidas prestações. (Alterado pelo art. 78 da Lei nº 4.506, DOU 30/11/1964)
§ 18. As correções monetárias de que
trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo
57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§
11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais, agências ou
representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil,
ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro
contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o
correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às
operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto neste
artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo
imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar peIa
aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao
valor do impôsto devido.
§ 21. Com exclusão das emprêsas
concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da
obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades
de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das
ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às
pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962. (Alterado pelo art. 3° da
Lei nº 5.073, DOU 25/08/1966)
§ 22. Ficam desobrigadas da correção
monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social
realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5º, o saldo
da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para efeito do
cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
Art 4º Para efeito do
disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10
de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção
monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão
pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos
dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo
1º do mesmo art. 93.
§ 1º Do valor corrigido das benfeitorias
será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver
decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º A correção monetária de que trata
êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se
refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por
cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido
monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico
de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º As Obrigações adquiridas nos têrmos
do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em
inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano
de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil
S.A.
§ 4º A opção prevista no § 2º deverá ser
exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de
alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição,
mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º No caso de pagamento a prazo do
preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que
trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.900, de 10 de abril
de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º
desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70%
(setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua
aquisição.
§ 6º A correção monetária referida neste
artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas
para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente
liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento)
sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações
dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei. (Vide Lei nº
4.481, de 1966)
Art 5º As firmas ou sociedades
que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais
ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da
SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais,
até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do
seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização,
desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados
pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3º.
§ 1º Simultâneamente à correção do ativo
previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do
passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em
moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos
apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2º A diferença entre a variação do
valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será
aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente
para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja
expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta
especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3º Ficam também isentos de quaisquer
impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas,
quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando
decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de
capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados
até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito,
exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de
capital recebidos de acôrdo com a alínea a .
4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as
pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os
pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art 6º No cálculo das
quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro
bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades,
considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido
nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor
determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com
o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto
nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes
de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou
sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do
artigo 3º da presente lei.
Art 7º Os débitos fiscais,
decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou
penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que
deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função
das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro
de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos
coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção
prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em
que for efetivamente liquidado e crédito fiscal. (Alterado pelo art. 1° do Decreto-lei nº 1.281, DOU 25/07/1973)
§ 2º A correção prevista neste artigo
aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida
administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a
importância questionada.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido
julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada
monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas pelos
contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser
devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da
exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas, na
forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto,
ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva
devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no
pagamento de tributos federais.
§ 6º As multas e juros de mora previstos
na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre
o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 7º Os débitos fiscais liquidados até
30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das
multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a
que se refere êste artigo. (Alterado pelo art. 4° da Lei nº 4.481, DOU 17/11/1966)
§ 8º A correção monetária prevista neste
artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido
pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de
liquidar a sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias
da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros); (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações
mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação,
obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei; (Vide Lei nº
4.481, de 1966)
c) em duas prestações mensais, iguais
e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo
a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide
Lei nº 4.481, de 1966)
§ 9º Excluem-se das disposições do
parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida
administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver
depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de
90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
Art 8º O disposto no artigo
anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados
e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.
Parágrafo único. As emprêsas que tenham crédito a
receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento
deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os
débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento
hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a
obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do
§ 8º do artigo anterior.
Art 9º As multas previstas
na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão
anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação
dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta
lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a
multa.
Art 10. Ressalvados os
casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível
parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação
seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor
às sanções legais.
Art 11. Inclui-se entre
os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art.
168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término
dos prazos legais:
a) das importâncias do Impôsto de
Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes
pagadoras de rendimentos;
b) do valor do Impôsto de Consumo
indevidamente creditado no-s livros de registro de matérias-primas (modêlos 21
e 21-A do Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos
quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva
operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou
sociedade inexistente ou fictícia;
c) do valor do Impôsto do Sêlo
recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba
especial.
§ 1º (Revogado pelo art. 98 da
Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
§ 2º (Revogado pelo art. 98 da
Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a
ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da
República, à qual a autoridade de julgadora de primeira instância é obrigada a
encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a decisão final
condenatória proferida na esfera administrativa.
§ 4º Quando a infração fôr cometida por
sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou
empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular.
Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre
seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Art 12. Entre 1º de julho
e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art.
98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963,
serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte
escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela
estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre
4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento);
entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por
cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis
por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8%
(oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10%
(dez por cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do
empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Em relação aos contribuintes
excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma
dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção
mensal por dependente.
§ 3º Para efeito do disposto neste
artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º,
§ 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de
1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo
artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas
declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º O impôsto recolhido na fonte, nos
têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa
física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual,
cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja
superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.
Art 13. No cálculo do total do Impôsto de
Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante
recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil
cruzeiros).
Art 14. (Revogado pelo art. 28 do
Decreto-lei nº 1.338, DOU 23/08/1974)
Art 15. Poderão ser abatidas da renda
bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do
contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e
eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite
de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do
efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.
Art 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores
avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807,
de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os efeitos
do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados
e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços
prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos,
ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos
ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
Art 17. Serão classificados
na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures
ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos
dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem
no território nacional.
Art 18. O impôsto de
que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será
exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.
Parágrafo único. O empréstimo compulsório
estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por
cento).
Art 19. A partir de 1º
de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho,
classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na
fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração
de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo
12 desta lei.
§ 1º Será permitido deduzir da
remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência
dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.
§ 2º Da importância apurada na forma
dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de
isenção mensal por dependente do contribuinte.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art 21. A partir do exercício
financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242,
de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.
Art 22. A partir do exercício
financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à
família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.
Art 23. As omissões ou erros na declaração
de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de
90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em
12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes
aos rendimentos resultantes da mesma retificação.
Art 24. A ação fiscal
direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas
e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes
fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º (Revogado pelo art. 36 do
Decreto-lei nº 2.303, DOU 24/11/1986)
§ 2º
(Revogado pelo art. 36 do Decreto-lei nº 2.303, DOU 24/11/1986)
Art 25. O lucro presumido
obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação
em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por
cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo
fiscal. (Vide Lei nº 6.468, de 1977)
§ 1º
(Revogado pelo art 10 da Lei nº
6.468, DOU 14/11/1977)
§ 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação
seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não
ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita
bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar
pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste
artigo".
§ 3º As sociedades, de qualquer espécie,
que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita
bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal,
poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste
artigo.
Art 26. Fica suprimido
o item I da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 27. A partir do exercício financeiro de
1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital
das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro
de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável
a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante
o ano-base da sua declaração.
§ 1º O montante da manutenção do capital
de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da
emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas
periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o
aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo,
considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo
disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de
excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos
devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos
a atualização;
II - do ativo realizável:
a) os valôres ou créditos em moeda
estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer
títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do
capital social.
§ 3º A manutenção de capital de giro a
que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na
apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada
entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
Art 28. Não estão obrigadas
à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere
o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior
a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício
financeiro.
Art. 29° (Revogado pelo
art. 51 da Lei nº 4.862, DOU 30/11/1965)
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo,
são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento. (Incluído
pela Lei nº 4.481, de 1966)
Art 30. Nos casos de
alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração
de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior
a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à
metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança
do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.
Parágrafo único. A multa a que se refere êste
artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um
trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a
declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art 32. As pessoas jurídicas,
enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias
de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto,
taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ...
quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1° A inobservância do disposto neste
artigo importa em multa que será imposta: (Alterado pelo
art. 17 da Lei nº 11.051, DOU 30/12/2004)
I - às pessoas jurídicas que distribuírem
ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Alterado pelo
art. 17 da Lei nº 11.051, DOU 30/12/2004)
II - aos diretores e demais membros da
administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Alterado pelo
art. 17 da Lei nº 11.051, DOU 30/12/2004)
§ 2° A multa referida nos incisos I e II
do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Alterado
pelo
art. 17 da Lei nº 11.051, DOU 30/12/2004)
Art 33. A pessoa jurídica
que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras
emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda,
por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes
do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos
do artigo 3º.'
Art 34. O parágrafo 1º
do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e
estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das
importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por
conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas
comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da
comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).
Art 35. Ficam assegurados todos os benefícios
concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14
de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de
maio de 1963.
Art 36. Excepcionalmente,
no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei
número 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta
por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido
no parágrafo único do mesmo artigo.
Art 37. A arrecadação
de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias
Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A.,
do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia Sociedade
Anônima.
Art 38. Aos casos previstos
nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos
do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação
de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.
Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica
assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício
da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes
de ação pública, no Código de Processo Penal.
Art 39. (Revogado pelo
art. 51 da Lei nº 4.862, DOU 30/11/1965)
Art 40. O provimento dos
cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado
mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel
em Ciências Contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter
interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.
Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias da
data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá
inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a
colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art 41. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período
de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes
da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento
da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar
a presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 80 e 95, de 1966)
§ 1º O crédito de que trata êste artigo
será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por
autoridades por êle delegadas.
§ 2º As despesas abrangidas por êste
artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros,
inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de
cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.
Art 42. O Poder Executivo
baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente
lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e
fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo
as modificações consignadas nesta lei.
Art 43. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões