LEI
No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
DOU 06/10/1999
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo
sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto
nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DO
TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1º
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas
e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado
nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício
e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei
e a Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. O tratamento
jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a
constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte,
de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o,
considera-se:
I -
microempresa,
a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos
e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.028, DOU 01/04/2004)
II -
empresa
de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14
(quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento
e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.028, DOU 01/04/2004)
§
1º No primeiro ano
de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil
individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§
2º O enquadramento
de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa
de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
§
3º O Poder
Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na
variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º Não
se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I -
de pessoa física
domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II -
de pessoa física
que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a
participação não for superior a dez por cento do capital social de outra
empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2o.
Parágrafo
único. O disposto
no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive
as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 4º A
pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta
Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior,
comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação,
da qual constarão:
I -
a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II -
o nome e demais
dados de identificação da empresa;
III - a
indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
IV -
a declaração do
titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa
não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º,
conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5º
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme
o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado
no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra
em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis
individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa
de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado
das seguintes exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal;
II -
prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou
de sociedade.
Parágrafo
único. Não se aplica
às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o
do art. 1o da Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7º
Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo,
a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa"
ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão
"empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo
único. É privativo
de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata
este artigo.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8º
O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á
quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta
anual fixados no art. 2o.
§
1º Desenquadrada a
microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e
esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à
condição de microempresa.
§
2º A perda da
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do
excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois
anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9º A
empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada
na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada
como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de
trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo
único. Os
requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão
ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO
V
DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10.
O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos
neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista
por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para
eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis
com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art.
11. A
microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
Parágrafo
único. O disposto
no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno
porte dos seguintes procedimentos:
I -
anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II -
apresentação da
Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - Caged;
III - arquivamento
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV -
apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - Gfip.
Art. 12.
Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária
prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno
porte.
Parágrafo
único. No que se
refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na
homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada
ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá
ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior,
desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês
subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO
VI
DO APOIO
CREDITÍCIO
Art. 14.
O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo
às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de
crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15.
As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado
manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso
ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo
único. As
instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório
detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de
crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho
alcançado.
Art. 16. As
instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas
e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades
de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados
com as operações de financiamento.
Art. 17.
Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros
de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum
do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO
VII
DO
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19.
O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros,
de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção
de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica,
que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos
recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica
na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente,
para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo
único. As
organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas
e às empresas de pequeno porte.
Art. 21. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado
e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação
de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo
único. As entidades
de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O
Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e
de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições
para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado
interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado
e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando
produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos
de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo
único. Os órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas
atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar
procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as
empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24.
A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa
de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial
e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA
SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É
autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída
sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios
participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo
único. A sociedade
de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios
investidores:
I -
os sócios
participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte
com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por
cento do capital social;
II -
os sócios
investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de
capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não
podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do
capital social.
Art. 26. O
estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I -
finalidade social,
condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua
saída e exclusão;
II -
privilégio sobre as
ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição
de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de
qualquer espécie; e
IV -
estrutura,
compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho
Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria
Executiva.
Art. 27.
A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I -
proibição de
concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do
capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II -
proibição de
concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos
resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o
limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte
correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será
constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28.
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da
garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa
de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias
ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo
único. Para a
concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a
contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As
microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas
e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem
colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A
sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de
recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo
também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização
especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis
no mercado de capitais.
Parágrafo
único. O agente
fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as
empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31. A
função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia
solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá
ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de
pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO
IX
DAS
PENALIDADES
Art. 32. A
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos
desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I -
cancelamento de
ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II -
aplicação
automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento
sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta
Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido
beneficiada.
Art. 33.
A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza
o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento
em outras figuras penais.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34.
Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para
inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas
de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega
da documentação ao órgão.
Art. 35. As
firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis
como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não
tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer
e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação
de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A
inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos
da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do
titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços,
taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos
arts. 4o, 5o e 9o desta
Lei.
Art. 38. Aplica-se
às microempresas o disposto no § 1o do art.
8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas
a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas.
Art. 39. O
protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, é sujeito às seguintes normas:
I -
os emolumentos
devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título,
observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as
despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras
relativas à execução dos serviços;
II -
para o pagamento do
título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto
será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o
cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV -
para os fins do
disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar
sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o
tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta
Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art.
40. Os arts. 29 e 31
da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de
se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela
imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O
fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou
bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas
informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser
fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados,
desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar
e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento
e aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o
Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Art. 42.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se
as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no
8.864, de 28 de março de 1994.