LEI Nº 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE
2004
DOU 29/10/2004
Dá nova redação a dispositivos das Leis de nºs 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a
cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguite Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas
de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados
pelo CNPq.” (NR)
Art. 2º As alíneas a e b do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF)
relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias
autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o
valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
“Art. 2º
.....................................................................................
I -
..............................................................................................
...........................................................................................................
f) por cientistas e pesquisadores, nos
termos do § 2º do art. 1º da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 4º Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
I – serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
II – serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
III – serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
IV – serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
V – serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§
1o
Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com
efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que
trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data
anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais
hipóteses de vedação previstas na legislação. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em
decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com
efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se
enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Alterado
pelo art. 15 da Lei nº
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 3o Na hipótese de a exclusão de que
trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o
ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita
Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas
pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
§ 4o Aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o
de janeiro de 2004. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos