LEI
No 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990
DOU
02/04/1990
Dispõe
sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º São
isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do
adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados
à pesquisa científica e tecnológica. (Vide Portaria
MF nº 39/2018)
§
1º As
importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de
similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito
equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§
2o
O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por
cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação
ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Alterado pelo art. 7º,
da Lei nº 13.322, DOU 29/07/2016)
Art.
2º O
Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá
limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§
1º Não
estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao
desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de
empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento
da Ciência e Tecnologia.
§
2º A
quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que
encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da
Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das
mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Alterado
pelo art. 2° da Lei nº 10.964, DOU 29/10/2004)
b) à Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex),
para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por
entidade, das importações autorizadas. (Alterado pelo art. 2 °
da Lei nº 10.964, DOU 29/10/2004)
§
3º As
dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que
excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art.
3º O
despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será
simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art.
4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado
Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON
CARNEIRO
6ª
RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90, disponível no
DOU 10/08/2018.