LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012
DOU 18/05/2012
Conversão da Medida Provisória nº 549, DOU 18/11/2011
Reduz
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins
- Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado
interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs
10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, 5.991, de 17
de dezembro de 1973, 10.451,
de 10 de maio de 2002, e 11.051,
de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das
Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A
Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
.....................................................................
§ 12 .....................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92,
todos da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz
classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXVI - teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi;
XXVII - indicador
ou apontador - mouse - com
adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no
código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII
- linhas braile classificadas no código
8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no
código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência
visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; .
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXV - programas - softwares -
de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de
pessoas com deficiência visual;
XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que
convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
XXXVII
- (VETADO); e
XXXVIII
- neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,
classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos
códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
§ 13. .....................................................................
II - a
utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII,
XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
.....................................................................
§ 22. A
utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII
do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no
Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade,
conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação
editada pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 28 .....................................................................
XXII - produtos
classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex
01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da
Tipi;
XXIII - calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIV - teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi;
XXV - indicador
ou apontador - mouse - com
adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no
código 8471.60.53 da Tipi;
XXVI - linhas
braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXVII - digitalizadores
de imagens - scanners -
equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXVIII
- duplicadores braile classificados no código
8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIX - acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXX - lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXI - implantes
cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXII - próteses
oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXIII
- programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXIV - aparelhos
contendo programas - softwares -
de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização
de surdos-cegos; e
XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,
classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos
códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput." (NR)
Art.
2º É
o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel
destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos,
com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.
§
1º A exigência
de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes,
importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e
periódicos.
§
2º O papel que não
apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins
fiscais, a destinação a que se refere o caput.
§
3º O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
3º São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos
previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos
incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art.
4º A
Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o
valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da
Fazenda."
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado
a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais
abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos
orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos
limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante
a Lei Orçamentária Anual - LOA: (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
I
- Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul
contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD; (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
III - Grupo de Egmont; (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
IV - Fórum Global sobre Transparência e
Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum
on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE; (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
VI - Fórum sobre Administração Tributária
vinculado à OCDE (Forum on
Tax Administration); (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
VII - Grupo de Coordenação e Administração da
Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters); (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e
Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
IX - Entendimento
Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft
Sector Understanding). (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Parágrafo único. (Revogado).
(Alterado pelo art.
12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Art. 6º O
Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às
contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados
no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de
publicação desta Lei. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Art. 9º O art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições,
ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2º A isenção aplica-se a
equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o § 1º.
§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais
e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados." (NR)
Art. 10. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescida dos arts. 30-A e 30-B:
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. O art. 3º produz efeitos a partir de 1º
de maio de 2012.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.