LEI
No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
DOU 22/07/2002
Vide art
5º da Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011
Dispõe
sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa a
ser regulado por esta Lei.
Art. 2o O Cadin
conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e
indireta;
II - estejam com a inscrição
nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes
situações:
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF (Alterado pelo
art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
b) declarada inapta
perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere
o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva
responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se
enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta
e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de
inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao
débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por
via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu
origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva
expedição.
§ 4°
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal,
dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em
Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo.(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a
situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser
efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade
credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros
pendentes de regularização.
§ 7º A inclusão no Cadin sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o,
ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o,
sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica
aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As
informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin serão
centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir
orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das
respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e
jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes,
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante
autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do
Cadin
Art. 4o A
inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de
situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou
demais atos normativos.
§ 1º No caso de operações de crédito
contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de
apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias,
no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e
respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou
demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e
contribuições federais.
§ 2º O disposto no § 1o
aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores
familiares.
Art. 5o O Cadin
conterá as seguintes informações:
I - nome e número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o,
inciso I;
II - nome e outros dados
identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação
prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a indicação do
número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endereço e telefone do
respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade
a que se refere o inciso I do art. 2o manterá, sob sua
responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações
ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que
dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É
obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de
crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos
fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de
recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica:
I - à concessão de auxílios
a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas
à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no
Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao
crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o Será
suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a
exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8o A
não-observância do disposto no § 1o do art. 2o
e nos arts. 6o e 7o
desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no
5.452, de 1943.
Art. 9o Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o, do Decreto-Lei no
147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4o do Decreto-Lei no
1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do
Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta
parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e
condições previstas nesta Lei. (Alterado pelo Art. 24 da Lei 10.637, DOU 31/12/2002)
Parágrafo único. Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo
art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluido pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento); (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 7º O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11, no inciso II do § 1º do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2º do art. 14-A. (Incluído pelo art. 43 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 11.O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos
inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à
apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se
tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste
artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 5º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 6º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 7º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 8º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 9º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
Art. 12.O pedido de parcelamento deferido
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação. (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
(Alterado pelo
art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - consolidado
na data do pedido; e (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - considerado
automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se
pronunciado. (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.(Alterado pelo art.35 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 13. O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1o
valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da
Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo art.21 da Lei
11.033, DOU 22/12/2004)(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2o
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da
União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído
pelo art.21 da Lei
11.033, DOU 22/12/2004) (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 13-A.
O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa
Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no
caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art.
13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º O valor da parcela será
determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de
parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 2º Para fins do disposto no § 1o
deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos
previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no
Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 11.345,
de 2006)
§ 3º O Ministro de Estado da
Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para
regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida
ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 4º A concessão do parcelamento
dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União
compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela
Lei nº 11.345, de 2006)
§ 5º
É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere
o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 14. É vedada a concessão de
parcelamento de débitos relativos a:
I
- tributos passíveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº
11.051, DOU 31/12/2004)(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos
agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV - tributos
devidos no registro da Declaração de Importação; (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VI - pagamento
mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VII - recolhimento
mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art.
8º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VIII - tributo
ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A
desta Lei; (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
IX - tributos
devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência
civil decretada; e (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
X - créditos
tributários devidos na forma do art. 4° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de
2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação.(Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
Art.
14-A.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º
No reparcelamento de que trata o caput deste artigo
poderão ser incluídos novos débitos. (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento
previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - 10%
(dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - 20%
(vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este
artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta
Lei."
(Alterado pelo
art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a
falta de pagamento:(Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - de
3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - de
1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais."(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
"Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Alterado pelo art.35 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo
único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14 desta Lei." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
"Art. 14-D. Os
parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão
cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo
único.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média
das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção
prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
14-E.
Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos
parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
14-F.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução
do parcelamento de que trata esta Lei.(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 15. Observados os requisitos e
as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até
31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis)
prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta e duas)
prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações,
se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o art. 14, na
hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e
entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo,
inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998,
aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4º Constitui condição para o deferimento do
pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação
irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito
passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fixará
requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste
artigo.
Art. 16. Os débitos para com a
Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações
externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força
da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de
1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até
72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam
protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais
condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O saldo devedor da dívida será
atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial – TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de 12% a.a. (doze por
cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo
devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado,
mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de
dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento das dívidas
decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente,
cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de
pagamento de qualquer parcela, decorridos 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o
seguinte parágrafo ao art. 84 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o
O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja
inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição
de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que
trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;
II - ao empréstimo
compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288,
de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de
combustível;
III - à contribuição ao Fundo
de Investimento Social – Finsocial, exigida das
empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na
alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos
7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28
de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre
os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei
no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório
sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a",
"b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento
de importação, exigida nos termos do art. 10
da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690 ,
de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa
ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa
portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de
mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da
contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no
2.445, de 29 de junho de 1988, e do
Decreto-Lei no 2.449, de 21 de
julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações
posteriores;
IX - à contribuição para o
financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art.
1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro
de 1996.
X – à
Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará
restituição ex officio de
quantia paga.
Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre: (Alterado pelo art.21 da Lei 11.033, DOU
22/12/2004)
I - matérias de que trata o
art. 18;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Alterado pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - (VETADO); (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Alterado pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o,
não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá
o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da
Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Alterado pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Alterado pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 6º (VETADO); (Alterado pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§
7º Na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso,
após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos
incisos IV e V do caput. (Incluído pelo art. 21 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
Art. 20. Serão arquivados, sem
baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional,
os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Alterado pelo art.21 da Lei 11.033, DOU
22/12/2004)
§ 1º Os autos de execução a que se refere
este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os
limites indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre
honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais). (Alterado pelo art.21
da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
§ 3º (Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4o
No caso de reunião de processos contra o mesmo
devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de
setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste
artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas. (Incluído pelo art.21
da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado
pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda. (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Art. 20-B. Inscrito o
crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco
dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de
juros, multa e demais encargos nela indicados (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica
ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de
decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o
endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública
poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos
órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos
serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a
arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios
de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis,
desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem
executados.
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Parágrafo único. Compete ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros
para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os
critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art.
20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos
complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts.
20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 21. Fica isento do pagamento
dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária,
proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao
direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no
processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido
de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até
15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado
pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando
extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da
competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor
peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a
homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos
depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo
ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o § 1o
deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá
acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato
homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal deverão
ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será
devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda
à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público
são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos
que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da
União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de
Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal
poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica,
observadas as disposições legais. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança
judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica suspensa a restrição
para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e
Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Na transferência de recursos federais
prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros
atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo
aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se
tratar de transferências relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.954,
de 2004)
§ 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos
até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios
celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de
parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor
do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com
manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser
instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação
das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição
dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157,
158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II, da
Constituição;
III - o débito objeto do
parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será
formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de
contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a
interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do
Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da
primeira prestação será 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de
parcelamento;
VI - o pedido de
parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do
valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições
estabelecidas no § 3o aplica-se o disposto no art. 13 desta
Lei.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício
das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
processos relativos a tributos administrados por esse órgão: (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos; (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
II - quando
se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do
salário-maternidade; (Alterado
pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
IV - quando se tratar de
homologação de compensação; (Alterado pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
V - nos
casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante
proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.(Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no 8.748, de 9
de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância
nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a
ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
(NR)
Art. 29. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão
reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o
de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1o de
janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos
referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda
vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem
assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art.
75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica
extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art.
1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 30. Em relação aos débitos
referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a
incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de
créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida
Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização
e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela
autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias
que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no
92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente
registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante
oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20
e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997,
caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a
débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 32. O art. 33
do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, que, por
delegação do Decreto-Lei no 822,
de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o
No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o
Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do
seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao
patrimônio se pessoa física.
§ 3o
O arrolamento de que trata o § 2o será realizado
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização
do arrolamento previsto no § 2o." (NR)
Art. 34. Fica acrescentado o
seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991:
"§ 11. O disposto
neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União."
(NR)
Art. 35. As certidões expedidas
pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela
internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I - serão válidas
independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo
órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde
conste o modelo do documento.
Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de
maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – o pagamento da gratificação será devido até
que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
..................................................................."
(NR)
Art. 37. Os créditos do Banco
Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos
previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados
do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2%
(dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida,
a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora,
incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo
administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela
instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação
da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão
ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do
Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.
Art. 37-A. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa
de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais.(Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Os
créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos
termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do
Banco Central do Brasil." (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 37-B. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º
O
disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa
e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do
art. 10 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 9º deste artigo.(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
o valor correspondente a uma prestação.(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4° O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
5º Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da
autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
protocolização do pedido. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
6º
O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
7º
O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
8º
O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
9º O
valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral
Federal. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
10.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
11.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento
e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
12.
Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
13.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
14.
A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
15.
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
16.
O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante
as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
17.
A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais
nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
18.
A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
19.
Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da
Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de sua competência. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
20.
Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta
Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional."(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
37-C.
A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da
Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas
físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias
e fundações públicas federais.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 38. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 2.176-79, de 23
de agosto de 2001.
Art. 39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei no 352, de 17 de
junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10
do Decreto-Lei no 2.049, de 1o de agosto de 1983; o art.
11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de
19 de setembro de 1984; os arts.
91, 93 e 94
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.