DECRETO-LEI
Nº 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 1983
DOU 04/08/1983
Dispõe sobre as
contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo
administrativo e de consulta, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º - Os
valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela
Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do
Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e
8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos
nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do
Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
único do presente artigo;
II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979;
III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº
1.704, de 23 de outubro de 1979;
IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de
que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº
1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por
base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se
devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá,
no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de
1982.
Art 2º - Observada a legislação específica,
as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas
pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados,
para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.
Parágrafo único - O previsto na parte final do caput não se
aplica ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do
art. 1º, cujo produto será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como
receita não vinculada da União.
Art 3º - Os contribuintes que não conservarem, pelo
prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos
comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições,
ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita
média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos
e demais cominações previstos neste Decreto-lei.
Art 4º - Nos casos de declaração inexata ou omissão
no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor
originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de
que trata o item III do art. 1º.
Art 5º - A omissão do nome do empregado,
ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa,
sujeitará esta à multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no
valor de dez meses de salários devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação
do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas,
bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos perante a Justiça
Federal.
Art 6º - Compete à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos
para o PIS e o PASEP.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar
convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que
trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e
fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de
dotação orçamentária própria.
Art 7º - O órgão fiscalizador enviará
às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos
às contribuições e seus acréscimos de que trata este Decreto-lei, acompanhados
de prova de declaração, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida
Ativa no interesse do PIS ou do PASEP, conforme o caso, observada a legislação
específica.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução
do processa de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este
artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação
orçamentária própria.
Art 8º - As infrações à legislação
relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas
mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer
do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço
interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art 9º - O processo administrativo
de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP, bem como
o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no
que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Art 10 - A ação para cobrança das contribuições
devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir
da data prevista para seu recolhimento.
Art 11 - (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art 12 - Os débitos de contribuições
para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei,
poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto
no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento
até 31 de dezembro de 1983.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil
S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste
artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.
§ 2º - As prestações de que trata o parágrafo
anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão
juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.
Art 13 - Exigir-se-á
prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este
Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado
o disposto nos arts. 3º e 4º, caput , do Decreto-lei
nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.
Art 14 - São participantes contribuintes do PASEP:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer
entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício
de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV - as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias;
V - as fundações instituídas, mantidas ou
supervisionadas pelo Poder Público;
VI - quaisquer outras entidades controladas, direta
ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art 15 - São participantes contribuintes
do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras
pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e
condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art.
14 anterior.
Art 16 - O Poder Executivo, através
do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente
Decreto-lei, inclusive referentes a:
I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de
declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse
da Administração;
II - prazos e forma de recolhimento das contribuições
e seus acréscimos;
III - processo administrativo e de consulta;
IV - procedimentos de anistia, remissão e
parcelamento de débitos.
Art 17 - Este Decreto-lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.