DECRETO-LEI
Nº 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969
DOU 08/09/1969
Extingue a garantia de instância nos recursos de
decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR ,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número
12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato
Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§
1º Nos processos
não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a
requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§
2º O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não
levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito
tributário.
Art 2º O Poder Executivo regulará o processo
administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais,
penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Art 3º Ficará revogada, a partir da publicação
do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à
matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.
Art 4º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.