DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1969
DOU 21/10/1969
Declara extinta a participação de servidores
públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes
confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,
combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida
da União, a que se referem os artigos 21
da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º,
inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total
de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres
públicos, como renda da União.
Art 2º
Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido
em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança
da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos
cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado
o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.
§
1º É fixada no
valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República
de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da
República.
§
2º Para efeito do
cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a
parte variável de que trata êste artigo.
Art 3º
As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas
aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores
da Fazenda Nacional, nos têrmos da legislação vigente, somente serão reajustadas
quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída
para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados
ou requererem aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por
base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante
ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.
Art 4º
Da execução dêste Decreto-lei não poderá decorrer aumento de despesa.
Art 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a 30 de outubro de 1969, salvo o artigo
3º que entrará em vigor na data de sua publicação.