LEI Nº
12.453, DE 21 DE JULHO DE 2011
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1o
da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e
II - à
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a
modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º O valor total
dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de
até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.
§ 2º A equalização
de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do
BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.
§ 3o O pagamento
da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de
responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.
........................................................................................................
§ 8o O BNDES
deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês
subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações
realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das
operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do
investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e
estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração
de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário." (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$
100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e
contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012) (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
§
1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir,
sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no
caput.
§ 2º O crédito
concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
§ 3º O BNDES
deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês
subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações
realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das
operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do
investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e
estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração
de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.
Art. 3º Em caso
de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art.
2o, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da
operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 4º O art. 4o
da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4o Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros,
em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a
capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários
individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores
rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos
por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública,
relacionados em ato do Poder Executivo federal.
..........................................................................................................
§ 4o (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de
regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de
fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de
novembro de 1979, na alínea c do inciso IV do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, sem prejuízo do disposto
no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de
crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras
públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o
desta Lei.
Art. 6º Os
efeitos do art. 5o serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em
logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais
ocorridos entre 1o de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que
tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou
declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.
Art. 7º O art. 1o
da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)
Art. 8º Os atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Art. 9º Os
arts. 4o, 5o, 6o e 8o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4o .....................................................................................
..........................................................................................................
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o nciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 5o
.....................................................................................
Parágrafo único. A
entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da
Saúde." (NR)
"Art. 6o A
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando,
anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento)." (NR)
"Art. 8o Não havendo
interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde
ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do
art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita
em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
.........................................................................................................
§ 2o A receita
prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de
saúde." (NR)
Art. 10. Ficam
revogados o art. 10 da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011, e o § 4o do art. 4o da Lei no
12.409, de 25 de maio de 2011.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Aloizio
Mercadante