LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011
DOU 26/05/2011
Autoriza
o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura
direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do
SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT
a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da
malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de
Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de
janeiro de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em
ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A
cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento
habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e
à responsabilidade civil do construtor.
Art. 2º Fica autorizado o
parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da
Medida Provisória no 513, de 2010, das instituições
financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput
do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do
parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas
entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.
Art. 3º O art. 63 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 63.
..................................................................................
Parágrafo
único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do
Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser
respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no
caput." (NR)
Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
§ 1º O valor
do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de
até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.693, DOU 25/07/2012) (Alterado pelo art 7º da Medida
Provisória nº 546, DOU 30/09/2011)
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá
ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos
recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele
credenciados.
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica
condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à
apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de
liquidação da despesa.
§ 4º (Revogado).(Alterado pelo art 4º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da
subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da
metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as
operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos
produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados
com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro
de 2010.(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.693, DOU 25/07/2012) (Alterado pelo art 7º da Medida Provisória nº 546, DOU 30/09/2011)
§
7º(VETADO).(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.693, DOU 25/07/2012)
§ 8º A definição das
garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará
a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art.
7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir
de 1º de janeiro de 2010. (Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
Art. 5º Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério
da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais,
deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em
nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a
moeda estrangeira, deverão ser depositados em
instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na
forma deste artigo." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
.........................................................................................................
§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a
forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal.
§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado,
os títulos de que trata o § 2º.
§ 4º Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda
fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda
variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável
domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados
em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição
financeira federal." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a
permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado
ou observada a equivalência econômica." (NR)
Art. 6º Os arts. 16 e 18 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Ficam a
União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas
empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais
em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
.........................................................................................................
§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada
por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica
para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União."
(NR)
"Art. 18. O
estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão
de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do
Fundo.
..........................................................................................................
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União
para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas
fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes." (NR)
Art. 7º O caput
do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha
rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até
31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de
conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização,
supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela
do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização,
regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos
causados nos trechos transferidos.
.............................................................................................." (NR)
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º O item
4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante
do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de
setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2. Relação
Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de
Viação
.........................................................................................................
Nº de
Ordem |
Denominação |
UF |
Localização |
218 |
Porto do Polo Industrial de Manaus |
AM |
Rio Negro |
219 |
(VETADO) |
|
|
220 |
(VETADO) |
|
|
221 |
(VETADO) |
|
|
222 |
(VETADO) |
|
|
223 |
(VETADO) |
|
|
224 |
(VETADO) |
|
|
Art. 10. Fica a
Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de
cédulas de gourdes à República do Haiti, para
auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1º O objeto
da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá
providenciar o transporte até o destino.
§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.(Alterado pelo art. 61 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.887, de 24
de dezembro de 2008, e a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011.
Brasília, 25 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Miriam Belchior