LEI Nº
12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
DOU 15/01/2013
Permite a depreciação
acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões,
locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro
de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de
19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de
2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de
apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da
taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo
da depreciação contábil:
I - de veículos
automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex
01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22,
87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01,
87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II - de
vagões, locomotivas, locotratores e tênderes,
destinados ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;
§ 1º O disposto no caput
somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de
contrato de encomenda entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação
acelerada de que trata o caput:
I - constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958; e
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da
depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de
Art. 9º O art. 8º e o título
do Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................................................
I - concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de
2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores
por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste
artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos
devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas
as seguintes condições:
..........................................................................................................
§
7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER -
Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010,
que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um
desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos
percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
"ANEXO
IX
Operações de Crédito
Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação
até 31 de agosto de 2013
........................................................................................................."
Art. 10. O art. 48 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. ...................................................................................
§
1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser
atribuída:
I - a unidade central;
ou
II - a unidade
descentralizada.
.........................................................................................................
§
8º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
........................................................................................................
§
14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das
consultas de que trata este artigo." (NR)
Art. 11. Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19.
..................................................................................
.........................................................................................................
II - (VETADO);
III - (VETADO).
..........................................................................................................
§
4º ( VETADO).
..........................................................................................................
§
6º (VETADO)." (NR)
"Art. 27. Não cabe recurso de
ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
I - quando se tratar de pedido de restituição de
tributos;
II - quando se tratar
de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
III - quando se tratar de reembolso do
salário-família e do salário-maternidade;
IV
- quando se tratar de homologação de
compensação;
V - nos casos de redução de penalidade por
retroatividade benigna; e
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver
fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19." (NR)
Art. 12. Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................
§
1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das
atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação,
restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
.........................................................................................................
§ 4º Os créditos orçamentários necessários
para o desempenho das atividades citadas no § 1o serão transferidos para a Unidade
Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva
execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária
anual - LOA."
(NR)
"Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo
único. O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação
fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no
âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao
transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento." (NR)
"Art. 37.
..................................................................................
..........................................................................................................
§
3º ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - as cargas
submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do
art. 4º.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. A Lei nº 10.893, de
13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:
"Art.
52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se
aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante."
"Art.
52-C. Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do
direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de
ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante
relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder
Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012."
Art. 14. O art. 34 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Fica a União
autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de
reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor
do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em ondições
financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§
1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá
emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do
FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§
2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com
o valor previsto no caput.
§
3º As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem
concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos
de que trata o caput serão
idênticas àquelas concedidas
pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§
4º O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação
cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do
Ministro da Fazenda.
§
5º Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União,
por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão
destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal."
(NR)
I - o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004; e
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
Brasília,
14 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Carlos
Daudt Brizola
Alessandro
Golombiewski Teixeira
Miriam
Belchior
Luís
Inácio Lucena Adams