Concede isenção do imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do
referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e
estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para
venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos
equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados
ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes
e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art 2º
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I
- o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
Il - o pagamento deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Art 3º
Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção,
os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída
a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados
nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade
superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos:
I
- industriais que utilizem os produtos
mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores;
III
- engarrafadores dos mesmos produtos.
Art 4º
Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos
respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos
incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas. dos produtos
mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para
os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art 5º
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente
às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham
sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada
no artigo anterior.
Art 6º
Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar
a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas,
sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando
o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art 7º
O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto
no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio
ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor
do imposto indevidamente aproveitado.
Art 8º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização
dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor
do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº
2.142, de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A
autorização a que se refere o caput é
válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art 9º
Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de
que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de
setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor
da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, poderá
ser excluído da receita operacional bruta.
Art 10.
Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas
por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art 11.
Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e
componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão
de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros.
Art 12. Ficam
isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal:
I
- os aparelhos transmissores e receptores
de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II
- os veículos para patrulhamento policial;
III
- as armas e munições.
Art 13
O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas
nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde
a notação "NT" (não-tributado).
Art 14.
Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero,
os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e
nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art 15.
Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI
aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.
Art 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados
em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.
Art 17.
Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas
aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00
da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art 18.
Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art.
3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com
concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que
fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas."
Art 19.
Para da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997,
considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira
brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque
emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:
I
- em embarcação registrada no REB;
II
- em embarcação estrangeira, quando
afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta
equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo
período máximo de 36 meses;
III
- em espaço cedido por embarcação estrangeira
integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB,
homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes,
necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido .
Art 20. As condições de financiamento previstas
no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas
dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9
de janeiro de 1997.
Art 21.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19,
de 11 de .julho de 1997.
Art 22.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.