LEI Nº 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012

DOU 19/07/2012

 

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D).

 

§ 1º A Eletrobras adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.

 

§ 2º A Eletrobras deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras.

 

§ 3º A Celg D, após a aquisição do seu controle acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D.

 

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. ..................................................................................

 

§ 1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

.......................................................................................................

 

§ 4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social." (NR)

 

Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes:

 

I -      do sistema de ensino federal; e

 

II -     do sistema de ensino estadual.

 

§ 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:

 

I -      a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;

 

II -     (VETADO);

 

III -    a recuperação dos créditos tributários da União; e

 

IV -    a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I -      mantenedora: a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e

 

II -     mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior.

 

§ 3º ( VETADO).

 

Art. 4º O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 3º que estejam em grave situação econômico-financeira.

 

Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas

que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:

 

I -      o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e

 

II -     o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012.

 

Art. 5º A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para:

 

I -      criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e

 

II -     ampliação ou diminuição de vagas.

 

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deverá ser concedida pelo:

 

I -      Ministério da Educação; ou

 

II -     (VETADO).

 

Art. 6º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

 

Parágrafo único. A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:

 

I -      aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente;

 

II -     (VETADO);

 

III -    (VETADO);

 

IV -    quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

 

Art. 7º A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES:

 

I -      requerimento com a fundamentação do pedido;

 

II -     estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

 

III -    demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

 

IV -    parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;

 

V -     plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;

 

VI -    demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;

 

VII -   apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

 

VIII - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.

 

Parágrafo único. A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.

 

Art. 8º A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação:

 

I -      regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória;

 

II -     integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;

 

III -    demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;

 

IV -    manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

 

V -     submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.

 

Art. 9º O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:

 

I -      a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10;

 

II -     a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;

 

III -    a relação de todas as demais dívidas; e

 

IV -    a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.

 

Art. 10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

 

Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

 

I -      da 1a a 12a prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

 

II -     da 13a a 24a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

 

III -    da 25a a 36a prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

 

IV -    da 37a a 48a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

 

V -     da 49a a 60a prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

 

VI -    da 61a a 72a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

 

VII -   da 73a a 84a prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

 

VIII - da 85a a 144a prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

 

IX -    da 145a a 156a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

 

X -     da 157a a 168a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

 

XI -    da 169a a 179a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

 

XII -   a 180a prestação: o saldo devedor remanescente.

 

Art. 11. Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior.

 

§ 1º O pedido de desistência do parcelamento implicará:

 

I -      a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

 

II -     o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.

 

Art. 12. Poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.

 

Art. 13. É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais de que trata o art. 10 mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único do art.

5º, condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão:

 

I -      adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais;

 

II -     adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

 

III -    adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.

 

§ 1º As bolsas de estudo de que trata o caput atenderão ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios da IES.

 

§ 2º As bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, não poderão ser utilizadas para pagamento das prestações de que trata o art. 10 da presente Lei.

 

§ 3º O valor de cada bolsa de estudo corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa, mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no § 3º.

 

§ 6º O valor mensal da prestação não liquidada com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente.

 

§ 7º O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10. (Redação dada pela Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)

 

§ 8º  Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput, as mantenedoras poderão utilizar o saldo remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.

 

§ 9º As IES que já participavam do Prouni ou do Fies por ocasião da adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput.

 

§ 10. Os certificados a que se refere o § 7o serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (Incluído pela Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)

 

§ 11. A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)

 

§ 12. Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.(Incluído pelo art 91 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

Art. 14. O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos nos arts. 7º a 9º, que comporão processo administrativo específico.

 

§ 1º O requerimento de moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de verificação.

 

§ 2º Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

§ 3º Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2º deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9º.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento.

 

Art. 15. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.

 

§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de concessão de moratória, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.

 

§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso.

 

§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 16. Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da IES deverá realizar a oferta das bolsas Proies em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Educação, a cada semestre do período do parcelamento.

 

Parágrafo único. O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.

 

Art. 17. A concessão de moratória não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.

 

Art. 18. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento, rescindido.

 

Art. 19. O indeferimento do plano de recuperação econômica e tributária, a exclusão do Proies ou a rescisão do parcelamento implicarão o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória.

 

Art. 20. Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8º, o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 2º Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8º.

 

Art. 21. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 22. Não se aplicam ao parcelamento de que trata essa Lei:

 

I -      o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

 

II -     o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

 

III -    o § 21 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 23. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012." (NR)

 

Art. 24. O art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17.

No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.

 

§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005." (NR)

 

Art. 25. As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30 de setembro de 2012.

 

Art. 26. (VETADO).

 

Art. 27. O caput do art. 1º da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A União é autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos nos respectivos limites identificados no Anexo desta Lei, desde que não comprometa o atendimento às populações vitimadas por eventos socionaturais adversos no território nacional.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 28. Os arts. 1º e 43 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

IV -    das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

 

"Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO." (NR)

 

Art. 29. Os arts. 4º, 8º-A e 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................................

 

VIII -   a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

 

IX -    o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

X -     o adicional de férias;

 

XI -    o adicional noturno;

 

XII -   o adicional por serviço extraordinário;

 

XIII -   a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

 

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

 

XV -   a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

 

XVI - o auxílio-moradia;

 

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

 

XIX - a Gratificação de Raio X.

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

 

"Art. 8º-A. ...............................................................................

..........................................................................................................

 

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista." (NR)

 

"Art. 16-A. ..............................................................................

 

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)

 

Art. 30. Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 15. ...................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei." (NR)

 

"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015." (NR)

 

Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 32. O art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

 

I -      ao da revenda no mercado interno; ou

 

II -      ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

 

§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra.

 

§ 11. Do valor apurado referido no caput:

 

I -      17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e

 

II -      82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins." (NR)

 

Art. 33. (VETADO).

 

Art. 34. (VETADO).

 

Art. 35. Revoga-se o art. 2º da Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor:

 

I -      (VETADO);

 

II -     (VETADO);

 

III -    a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30;

 

IV -    na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

 

Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Edison Lobão

Miriam Belchior