LEI
Nº 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012
Autoriza
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a
adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de
Ensino Superior (Proies); altera as Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, 11.033, de 21
de dezembro de 2004, 11.128,
de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto
de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de
2011, e 12.546, de 14
de dezembro de 2011; e dá outras providências.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o
controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D).
§
1º A Eletrobras
adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com
direito a voto.
§
2º A Eletrobras
deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de
transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras
inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional
e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras.
§
3º A Celg D, após a aquisição do seu controle
acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em
seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para
sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus
investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D.
Art.
2º O art. 15 da Lei nº
3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. ..................................................................................
§
1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas
subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de
recursos, para constituição de consórcios empresariais ou
participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no
exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção,
transmissão ou distribuição de energia elétrica.
.......................................................................................................
§
4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a
venda à Eletrobras de participação acionária em
empresas relacionadas ao seu objeto social." (NR)
Art.
3º É instituído o Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a
continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições
integrantes:
I - do
sistema de ensino federal; e
II - do
sistema de ensino estadual.
§
1º O programa previsto no caput tem por objeto
viabilizar:
I - a
manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;
II - (VETADO);
III - a
recuperação dos créditos tributários da União; e
IV - a
ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de
graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.
§
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mantenedora:
a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo
provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e
II - mantida:
a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se
referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior.
§
3º ( VETADO).
Art.
4º O Proies
será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da
concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts.
152 a 155-A da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art.
3º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo
único. Considera-se em estado de grave situação
econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012,
apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas
que, dividido pelo
número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I - o
montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não
em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade
suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e
II - o
número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos
matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados
disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012.
Art.
5º A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos; e
II - ampliação
ou diminuição de vagas.
Parágrafo
único. A autorização prévia de que trata o caput
deverá ser concedida pelo:
I - Ministério
da Educação; ou
II - (VETADO).
Art.
6º A moratória será concedida
pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de
situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim
de permitir a manutenção de suas atividades.
Parágrafo
único. A moratória abrangerá todas as dívidas
tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:
I - aplicam-se
aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos
juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - quando
não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado
redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.
Art.
7º A concessão da moratória é
condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora
da IES:
I - requerimento
com a fundamentação do pedido;
II - estatutos
sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
III - demonstrações
financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
IV - parecer
de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e
contábeis;
V - plano
de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas
até 31 de maio de 2012;
VI - demonstração
do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies,
atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da
prerrogativa disposta no art. 13;
VII - apresentação
dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e
VIII -
relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a
relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores,
gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a
existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou
convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem
ele favorece.
Parágrafo
único. A alteração dos controladores, administradores,
gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova
apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.
Art.
8º A manutenção da instituição
no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena
de sua revogação:
I - regular
recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no
requerimento da moratória;
II - integral
cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;
III - demonstração
periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES,
considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos
termos estabelecidos pelo MEC;
IV - manutenção
dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e
V - submissão
à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de
quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de
mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.
Art.
9º O plano de recuperação
econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:
I - a
projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do
vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10;
II - a
relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;
III - a
relação de todas as demais dívidas; e
IV - a
proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em
vista a capacidade de autofinanciamento.
Art.
10. Os débitos discriminados
no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e
deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas,
a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo
único. Cada prestação do
parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I - da
1a a 12a prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II - da
13a a 24a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III - da
25a a 36a prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV - da
37a a 48a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V - da
49a a 60a prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
VI - da
61a a 72a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII - da
73a a 84a prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
VIII - da
85a a 144a prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
IX - da
145a a 156a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X - da
157a a 168a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XI - da
169a a 179a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XII - a
180a prestação: o saldo devedor remanescente.
Art.
11. Será permitida a inclusão
de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES
apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior.
§
1º O pedido de desistência do parcelamento
implicará:
I - a
sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da
extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
II - o
encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.
§
2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo
legal de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se
houver a exclusão do Proies com a revogação da
moratória ou rescisão do parcelamento.
Art.
12. Poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob
discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa
legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.
Art.
13. É
facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações
mensais de que trata o art. 10 mediante a utilização de certificados de emissão
do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida
pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas
pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no
parágrafo único do art.
5º,
condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão:
I - adesão
ao Programa Universidade para Todos (Prouni),
instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva
de bolsas obrigatórias integrais;
II - adesão
ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação do valor financeiro
destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos
pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
III - adesão
ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), criado a
partir da Lei nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele
Fundo.
§
1º As bolsas de estudo de que trata o caput
atenderão ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada
a etapa final de seleção pelos critérios da IES.
§
2º As bolsas concedidas no âmbito do Programa
Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, não poderão ser utilizadas para pagamento
das prestações de que trata o art. 10 da presente Lei.
§
3º O valor de cada bolsa de estudo corresponderá
ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa,
mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares
e de caráter coletivo oferecidos pela instituição,
inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
§
4º (VETADO).
§
5º O valor do certificado será mensalmente
apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês
imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no §
3º.
§
6º O valor mensal da prestação não liquidada
com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 7º O
certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para
terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a
liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10. (Redação dada pela
Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)
§ 8º Nos casos em que o
valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput, as
mantenedoras poderão utilizar o saldo remanescente para pagamento das
prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda
corrente.
§ 9º As IES que
já participavam do Prouni ou do Fies por ocasião da
adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento
integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput.
§ 10. Os
certificados a que se refere o § 7o serão emitidos em favor do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par,
mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
(Incluído pela Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)
§ 11. A STN
resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para
quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas
condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da
Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014)
§ 12. Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.(Incluído pelo art 91 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art.
14. O requerimento de
moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do
estabelecimento sede da instituição até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de
todos os documentos referidos nos arts. 7º a 9º, que
comporão processo administrativo específico.
§
1º O requerimento de moratória constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de
verificação.
§
2º Na hipótese de haver dívidas não
constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
§
3º Se houver dívidas no âmbito da RFB, a
mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas
dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2º deste artigo e
da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o
inciso II do art. 9º.
§
4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo
legal de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido
se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da
moratória ou a rescisão do parcelamento.
Art.
15. O titular da unidade regional da PGFN
proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do
requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação,
despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§
1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando,
decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha
pronunciado.
§
2º Em relação aos requerimentos deferidos, a
PGFN fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de concessão de
moratória, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu
deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§
3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de
inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso.
§
4º Na análise da manifestação de inconformidade
apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art.
16. Deferido o pedido e
havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da
IES deverá realizar a oferta das bolsas Proies em
sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Educação, a cada
semestre do período do parcelamento.
Parágrafo
único. O Ministério da Educação disporá sobre os
procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas,
especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para
preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.
Art.
17. A concessão de moratória
não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de
seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos
créditos tributários.
Art.
18. Na hipótese de extinção,
incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o
parcelamento, rescindido.
Art.
19. O indeferimento do plano de
recuperação econômica e tributária, a exclusão do Proies
ou a rescisão do parcelamento implicarão o restabelecimento dos juros
moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória.
Art.
20. Em
relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8º, o MEC fará,
periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se
for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por
descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo
administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do
disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
1º A rescisão do parcelamento por qualquer
motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do
disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
2º Para os fins de que trata o caput, a PGFN
informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art.
10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II
do art. 8º.
Art.
21. Aplica-se ao parcelamento
de que trata esta Lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Art.
22. Não se aplicam ao
parcelamento de que trata essa Lei:
I - o
§ 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
II - o
§ 10 do art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
III - o
§ 21 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art.
23. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº
11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ....................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de
setembro de 2012." (NR)
Art.
24. O art. 17 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma)
vez com cada entidade.
Art. 25. As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino
poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30 de setembro de
2012.
Art. 27. O caput do art. 1º da Lei nº 12.429, de 20 de
junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................." (NR)
Art. 28. Os arts. 1º e 43 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Art. 29. Os arts. 4º, 8º-A e 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
XII - o
adicional por serviço extraordinário;
XIII - a
parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela
paga a título de assistência pré-escolar;
XIX - a
Gratificação de Raio X.
"Art. 8º-A. ...............................................................................
"Art. 16-A. ..............................................................................
Art. 30. Os arts.
15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...................................................................................
Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................." (NR)
Art.
32. O art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º .....................................................................................
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º
deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação.
§ 11. Do valor apurado referido no caput:
Art. 35. Revoga-se o art.
2º da Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor:
III - a
partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30;
IV - na
data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e
124º da República.