'LEI Nº 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 12/11/2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo
de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos
garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para
produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºs 11.491, de 20 de
junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e
cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País,
de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios até o 10o (décimo) dia útil após a data de
publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009.
Art.
2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art.
3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a
União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e,
aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo
único do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no
exercício de 2009.
Art.
4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser
realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente
deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das
dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as
contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive
dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração
indireta federal;
II - primeiro as da
administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo
único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato
do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de
parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com
entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art.
5º Os recursos a serem entregues à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão
satisfeitos pela União das seguintes formas: Atos do Poder Legislativo .
I - entrega de
Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao
custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional,
com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente
compensação.
Parágrafo
único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste
artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art.
6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta)
dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009,
as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal
sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a
que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal.
Art.
7º Fica a União autorizada a participar, no limite global
de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos
os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou
cumulativamente:
I - garantir
diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no
estatuto do fundo; e
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos
definidos no estatuto do fundo; e
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;(Incluído pelo art 67 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - garantir indiretamente,
nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I,
inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades
de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de
fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às
entidades de que trata o inciso I deste artigo.
III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo,
no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos
estatutos dos respectivos fundos. (Incluído pelo art.art 7º da Medida Provisória nº 501, DOU
08/09/2010)(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.385, DOU 04/03/2011)
§
1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda
corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de
sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de
sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção
de seu controle acionário.
§
2º A representação da União na assembleia de cotistas darse- á na forma do
inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§
3º Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte
do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e
direitos integrantes de seu patrimônio.
§
4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por
ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o inciso I do § 3º do
art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de
crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras
individuais.
§
5º Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para
adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º. (Incluído pelo art. 61 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art.
8º Fica a União autorizada a participar, no limite global
de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os
requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o
risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com
produtores rurais e suas cooperativas.
§
1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda
corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de
sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de
sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção
de seu controle acionário.
§
2º A representação da União na assembleia de cotistas darse- á na forma do
inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§
3º Os fundos de que trata o caput:
I - não poderão
contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e
responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de
seu patrimônio;
II - deverão conter previsão
para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§
4º Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações
de crédito rural de investimento.
Art.
9º Os fundos mencionados nos arts. 7º e 8º poderão ser
criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com
observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§
1º Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição
administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§
2º O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela
integralização de cotas;
II - pelas comissões de que
trata o § 3º deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações
financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito
de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes
definidas em estatuto.
§
3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de
remunerar o risco assumido:
I - do agente
financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada
operação garantida diretamente; e
II - do fundo ou sociedade
de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea a
do inciso II do art. 7º.
§
4º Os estatutos dos fundos deverão prever:
I - as operações
passíveis de garantia pelo fundo;
II - as
garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura,
exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de
que trata o inciso III do caput do art. 7º;(Alterado pelo art. 22 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012) (Alterado pelo art. 15 da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
III - a competência para a
instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos
bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez;
IV - a remuneração da instituição
administradora do fundo;
V - os limites máximos de
garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por
operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de
cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de
que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por
cento) do valor de cada operação garantida; e (Alterado pelo art. 22 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012) (Alterado pelo art. 15 da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
VI - os limites máximos de
cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados:
a) no caso de microempresas individuais, microempresas,
empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7º, por
conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por
períodos;
b)no caso de produtores rurais e suas
cooperativas, de que trata o art. 8º, por conjunto de diferentes finalidades de
aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por
prazo da operação.
§
5º Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a
qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas,
fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo
vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros
disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do
estatuto.
§
6º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos
deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§
7º Os fundos referidos nos arts. 7º e 8º terão direitos e obrigações
próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição
administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do
fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que
subscreverem.
Art.
10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de
crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito
educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas
em ato do Poder Executivo.
§
1º A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata
esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9º
submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
§
2º O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede
mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de
que tratam os arts. 7º e 8º, informando, no mínimo:
I - os tipos de
riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;
II - o volume de recursos
alocado em cada tipo de garantia;
III - o perfil médio das operações
de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores,
pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;
IV - a composição dos cotistas;
V - a valorização das cotas
frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por
ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro
relatório;
VI - a alocação dos recursos
disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;
VII - o volume de honras realizado,
discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:
a) por porte do tomador coberto;
b) pela modalidade de operação coberta; e
c) pelo período de cobertura.
Art.
11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos
requisitos desta Lei não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte,
devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo
cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas,
total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art.
12. É criado o Conselho de Participação em fundos
garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento
realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá
sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A habilitação do fundo para receber participação da União é
condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto
do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
Art.
13. A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7º e 8º
será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo
único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre
os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à
data da dissolução.
Art.
14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do
Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de
dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir
da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o
FGPC.
§
1º Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput,
esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações
realizadas com garantia por ele concedida.
§
2º Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados
pela União, na forma de regulamento.
Art.
15. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.491, de 20
de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º
....................................................................................
Parágrafo
único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste
artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a
aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80%
(oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro
do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização
das cotas." (NR)
Art.
16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.491, de 20 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20.
...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado
o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a
utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na
data em que exercer a opção.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
17. O art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alteraçõe
s:
"Art.
2º .....................................................................................
§
1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
IV - ouro: 1% (um por cento),
quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas
demais hipóteses de extração.
..........................................................................................................
§
4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da
lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na
qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
§
5º A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º
bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob
regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§
6º A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1º deste
artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais
agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente
do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira,
de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1º de janeiro de
2010." (NR)
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
AC |
0,11045% |
AL |
0,75059% |
AM |
1,31465% |
AP |
0,00000% |
BA |
4,10421% |
CE |
0,47968% |
DF |
0,00000% |
ES |
7,07534% |
GO |
5,71239% |
MA |
2,05941% |
MT |
13,61510% |
MG |
16,97040% |
MS |
1,87083% |
PA |
7,37171% |
PB |
0,30755% |
PE |
0,52918% |
PI |
0,15450% |
PR |
7,01980% |
RJ |
3,97185% |
RN |
0,82279% |
RO |
1,10417% |
RR |
0,04839% |
RS |
9,14993% |
SC |
4,04925% |
SE |
0,33047% |
SP |
10,36589% |
TO |
0,71147% |
TOTAL |
100,00000% |