LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
DOU 05/08/2011 - Edição Extra
Retificada em 10/08/2011
Institui o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado,
cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a
contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182,
de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de
janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de
2007, e 12.350, de 20
de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e
revoga dispositivos da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Seção I
Aspectos
Gerais
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à
realização:
I - dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos
a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das
Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê
Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no
Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do
Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de
infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos
Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros)
das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV
- das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC). (Alterado
pelo art. 28 da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
V -
das obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.(Alterado pelo art 4º da Lei nº 12.745, DOU 20/12/2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
VII
- das ações no âmbito
da segurança pública;(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à
tecnologia e à inovação. (Incluído pelo Art. 5º, da Lei 13.243, DOU 12/01/2016)
I - ampliar a
eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca
de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e
benefícios para o setor público;
III - incentivar a
inovação tecnológica; e
IV - assegurar
tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração pública.
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do
instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos
expressamente previstos nesta Lei.
§ 3º Além
das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos
contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito
dos sistemas pú- blicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes
definições:
I - empreitada integral:
quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a
totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
II - empreitada por
preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
III - empreitada por
preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
IV - projeto básico:
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a
obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento; e
c) possibilitar a
avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de
execução;
V - projeto executivo: conjunto
dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas técnicas pertinentes; e
VI - tarefa: quando se
ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais.
Parágrafo
único. O projeto básico referido no inciso IV
do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter
competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente
comprovadas em ato motivado da administração pública;
III - identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento;
IV - informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra;
V - subsídios para
montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na
hipótese de contratação integrada;
VI - orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC
deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da
economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - padronização do
objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho
e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de
garantia oferecidas;
II - padronização de
instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo
órgão jurídico competente;
III - busca da maior
vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos
e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos
à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação
econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de
aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições
do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme
desempenho, na forma do art. 10; (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
V - utilização, sempre
que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos
licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes
no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que
não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que
seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto,
visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.(Incluído pelo art.7º da Lei nº 13.173, DOU 22/10/2015).
§ 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar,
especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por
condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de
licenciamento ambiental;
III - utilização de
produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de
energia e recursos naturais;
IV - avaliação de
impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do
patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da
avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade
para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural,
histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de
medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação
aplicável.
Seção II
Das Regras
Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC
Subseção I
Do Objeto
da Licitação
Art. 5º O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa
no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias.
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado
para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos
e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por
maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará
do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou
da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação
referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração
pública poderá:
I - indicar marca ou
modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da
necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada
marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de
atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição
do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de
determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que
será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do
bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou
de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;
III - solicitar a
certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive
sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por
entidade credenciada; e
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida
pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante
revendedor ou distribuidor.
Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por
preço unitário;
II - empreitada por
preço global;
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia
serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV
e V do caput deste artigo.
§ 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste
artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo,
hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que
justificaram a exceção.
§ 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser
obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou
na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e
serviços rodoviários.
§ 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o
disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada
por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente
aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em
publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o
setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com
exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste
artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente,
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais,
estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o
custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste
artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já
adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de
contas.
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços
de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que
seja o regime adotado.
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do
RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes
condições: (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
II - possibilidade de execução com diferentes
metodologias; ou (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
III - possibilidade
de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços
de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento
convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os
documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou
serviço, incluindo:
a) a demonstração e
a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e
as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de
solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no
caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;
c) a estética do
projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de
adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na
execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado
da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos
valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na
avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou
metodologia expedita ou paramétrica. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
III - (Revogado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 630, DOU
26/12/2013)
§ 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação
de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento
convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas.
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é
vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos
seguintes casos:
I - para recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
e
II - por necessidade
de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos
objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não
decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites
previstos no § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993. OU 20/11/2015)
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da
contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a
contratação.
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa,
contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço,
desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da
contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado; ou
II - a múltipla
execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a
administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto
contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
serviços de engenharia.
Subseção II
Do
Procedimento Licitatório
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes
fases, nesta ordem:
II - publicação do
instrumento convocatório;
III - apresentação de
propostas ou lances;
Parágrafo
único. A fase de que trata o inciso V do caput
deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto
no instrumento convocatório.
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo
único. Nos procedimentos realizados por meio
eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de
validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato
eletrônico.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade
com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27
a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida
dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a
apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor,
exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de
inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente
habilitados; e
IV - em qualquer caso,
os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento
posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem
classificado.
Parágrafo
único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a
participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em
regulamento; e
II - poderão ser
exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação
aplicável.
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de
pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de
propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
a) 5 (cinco) dias
úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
maior desconto; e
b) 10 (dez) dias
úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - para a contratação
de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias
úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias
úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
III - para licitações em
que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
IV - para licitações em
que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e
preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias
úteis.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou
não, será realizada mediante:
I - publicação de
extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível
entre eles; e
(Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 896, DOU
09/09/2019)
II - divulgação em
sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido
pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de
computadores.
§ 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens
e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no
inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para
fins da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o valor total da
contratação.
§ 4º As eventuais modificações no instrumento convocatório serão
divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando
a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto
e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de
apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa
aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado;
II - no modo de disputa
fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data
e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações
de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o
licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por
meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI)
e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance
vencedor.
§ 1º Poderão ser admitidos, nas condições estabelecidas em
regulamento:
I - a apresentação
de lances intermediários, durante a disputa aberta; e
II - o reinício da
disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das
demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (dez por
cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§ 2º Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou
inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da
maior oferta; ou
II - iguais ou
superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior
desconto;
III - melhor técnica ou
conteúdo artístico;
IV - maior oferta de
preço; ou
§ 1º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2º O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de
parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3º Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento
convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o
menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos
de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre
outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos
eventuais termos aditivos.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os
preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento
convocatório.
Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão
ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos
licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente
inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O critério de julgamento a que se refere o caput deste
artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento
convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública,
e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza
predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possam ser
executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no
mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem
oferecidas para cada produto ou solução.
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para
valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais
relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a
remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo
único. O critério de julgamento referido no caput
deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive
arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística,
excluindo-se os projetos de engenharia.
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso
de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de
preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser
dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de
habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá
o valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o
pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão
consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a
administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de
serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com
o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de
despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da
economia gerada.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no
contrato de eficiência:
I - a diferença
entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da
remuneração da contratada;
II - se a diferença
entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração
da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da
diferença; e
III - a contratada
sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a
economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo
estabelecido no contrato.
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios
insanáveis;
II - não obedeçam às
especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços
manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a
contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
IV - não tenham sua
exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem
desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório,
desde que insanáveis.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A administração pública poderá realizar diligências para
aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de
avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global,
os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em
que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato
contínuo à classificação;
II - a avaliação do
desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo
de avaliação instituído;
III - os critérios
estabelecidos no art.
3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
Parágrafo
único. As regras previstas no caput deste
artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública
poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo
único. A negociação poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando
o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por
sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório
terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
Parágrafo
único. Na fase recursal, serão analisados os
recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do
vencedor.
Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento
licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o
retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o
procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o
procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto
e homologar a licitação.
Subseção
III
Dos
Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo
disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação
permanente;
III - sistema de
registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico
de padronização.
Parágrafo
único. Os procedimentos de que trata o caput
deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em
regulamento.
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior
à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores
que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a
execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente
estabelecidos; e
II - bens que atendam
às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§ 2º A administração pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou
segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo
alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre
os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de
habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1
(um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão
permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em
regulamento.
§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas
será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de habilitação ou as
estabelecidas para admissão cadastral.
Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às
licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput deste artigo qualquer
órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art.
1º desta Lei.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I - efetivação
prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de
acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento
obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços
registrados;
IV - definição da
validade do registro; e
V - inclusão, na
respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas
propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a administração
pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a
realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado
preferência em igualdade de condições.
Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado,
destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela
administração pública que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo
único. O catálogo referido no caput deste
artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a
oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Subseção IV
Da Comissão
de Licitação
Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta
majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela
licitação.
§ 1º As regras relativas ao funcionamento das comissões de
licitação e da comissão de cadastramento de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual
divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a
respectiva decisão.
Subseção V
Da Dispensa
e Inexigibilidade de Licitação
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
estabelecidas nos arts.
24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às
contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo
único. O processo de contratação por dispensa ou
inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Subseção VI
Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações
e para a Contratação no RDC
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de
que trata esta Lei:
I - da pessoa física
ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica
que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica
da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com
mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente,
responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor,
empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste
artigo no caso das contratações integradas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas
licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração
de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço
previamente fixado pela administração pública.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de
que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na
execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade
pública interessados.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta
a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
Art. 37. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica
na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação
de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com:
I - detentor de cargo
em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou
contratação; e
II - autoridade
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração
pública.
Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se
as preferências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na
legislação, em especial as referidas:
I - no art. 3º da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - nos arts. 42 a 49
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Das Regras
Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC
reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras
específicas previstas nesta Lei.
Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente
no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a
licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do
contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo
único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a
contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a
administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes,
desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para
a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do
instrumento convocatório.
Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem
de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes
ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a
contratação.
Art. 42. Os contratos para a execução das obras previstas no plano
plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o
disposto no caput do art.
57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Na
hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os
contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades
descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência
estabelecida até a data da extinção da APO. (Alterado pelo art. 28
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações
previstas no art. 49 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-ão às contratações
realizadas com base no disposto nesta Lei.
Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
Seção IV
Dos Pedidos
de Esclarecimento, Impugnações e Recursos
Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do
RDC caberão:
I - pedidos de
esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até
2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de
licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco)
dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para
contratação de obras ou serviços;
II - recursos, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da
lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira
ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;
b) do ato de
habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento
das propostas;
d) da anulação ou
revogação da licitação;
e) do
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
f) da rescisão do
contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
g) da aplicação
das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública; e
III - representações,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente
a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam
as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo
deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis
à defesa de seus interesses.
§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em
dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da
autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena
de apuração de responsabilidade.
Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção V
Das Sanções
Administrativas
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das
demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar
a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o
retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
IV - não mantiver a
proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente
justificado;
V - fraudar a
licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução
total ou parcial do contrato.
§ 1º A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo
implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no
caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem
a Autoridade Pública Olímpica.
§ 2º As sanções administrativas, criminais e demais regras
previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às
licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
Seção VI
Das Disposições Especiais
(Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
Art. 47-A. A
administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e
imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma
substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros,
do bem especificado pela administração.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO
EXTRA)
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
§ 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
§ 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.190, DOU 20/11/2015, EDIÇÃO EXTRA)
CAPÍTULO II
Outras
Disposições
Seção I
Alterações
da Organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 48. A Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A
Presidência da República é constituída, essencialmente:
I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII - pela Secretaria de Políticas para as
Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de
Portos; e
XII - pela Secretaria de
Aviação Civil.
§ 1º
..............................................................................
............................................................................................
X - o Conselho de Aviação Civil.
............................................................................”
(NR)
“Art. 2º À Casa
Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações
do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade
e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no
Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação
governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - promover a publicação e a preservação dos
atos oficiais.
Parágrafo
único. A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção
da Amazônia;
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até 3 (três) Subchefias.” (NR)
“Art.
3º ..............................…………………...................
.............................................................................................
§ 1º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das atividades administrativas
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República; e
II - avaliação da ação governamental e do
resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da
Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros
determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até 5 (cinco) Secretarias; e
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.
§ 3º Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao
Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.” (NR)
“Art. 6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de iminente ameaça à estabilidade
institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e e do Vice-Presidente da República.
§ 1º
(Revogado).
§ 2º
(Revogado).
...........................................................................
§ 4º O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como
estrutura básica:
I - a Agência Brasileira de Inteligência
(Abin);
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - até 3 (três) Secretarias.” (NR)
“Art. 11-A.
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da
política relativa ao setor de aviação civil.”
“Art. 24-D. À
Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as
políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber,
com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos
assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica
civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e
multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais
órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade
urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento
estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas
para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac);
V - propor ao Presidente da República a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e
expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI -
administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de
aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema
de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e
Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de
aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo
único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.”
“Art. 25. ......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da
Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.”
(NR)
“Art.
27. .......................................................................
.............................................................................................
VII - Ministério da Defesa:
.............................................................................................
y)
infraestrutura aeroespacial e
aeronáutica;
z)
operacionalização do Sistema de
Proteção da Amazônia (Sipam);
...........................................................................................
XII - .............................................................................
...........................................................................................
i)
...................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
XIV -
..............................................................................
.............................................................................................
m)
articulação, coordenação, supervisão,
integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção,
repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como
aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de
usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas;
n)
política nacional de arquivos; e
o)
assistência ao Presidente da
República em matérias não afetas a outro Ministério;
...................................................................................”
(NR)
“Art.
29. .....................................................................
...........................................................................................
VI
- do Ministério da Cultura: o Conselho Superior
do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando
da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das
Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa,
até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno;
.............................................................................................
XIV
- do Ministério da Justiça: o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a
Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;
..........................................................................................
§
3º (Revogado).
............................................................................................
§
8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária
oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a
integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da
Justiça.” (NR)
Art. 49. São transferidas as competências referentes à aviação
civil do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.
Art. 50. O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e
entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este
artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Art. 51. O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011, as providências
necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei,
inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos
órgãos transferidos.
Parágrafo
único. No prazo de que trata o caput, o
Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para
garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
Art. 52. Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011. (Produção de efeitos)
§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º Revogado pelo art 103 da Lei nº 12.702,
DOU 08/08/2012
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Seção II
Das
Adaptações da Legislação da Anac
Art. 53. A Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá
observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas
pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
8º ...........…………...............……….....................
...........................................................................................
XXII
-
aprovar os planos diretores dos
aeroportos;
............................................................................................
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos
técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua
abertura ao tráfego;
............................................................................................
XXXIX
- apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da
Presidência da República, ao Congresso Nacional;
.............................................................................................
XLVII
- (revogado);
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
11............................................................................
I
-
propor, por intermédio do Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao
Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 14.
........................................................................
.............................................................................................
§
2º
Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência
da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais
estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Seção III
Da
Adaptação da Legislação da Infraero
Art. 54. O art. 2º da Lei no 5.862, de 12 de dezembro
de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
..................................................................................”
(NR)
Seção IV
Da
Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 55. O art. 1º da Lei no 8.399, de 7 de janeiro de
1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ........................................................................
.............................................................................................
§ 2º
A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte
financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e
instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por
meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão
contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais
constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico
firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República.
...................................................................................”
(NR)
Seção V
Dos Cargos
Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de Aviação Civil
Art. 56. É criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 57. É criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de
Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República.
Art. 58. São criados, no âmbito da administração pública federal, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
destinados à Secretaria de Aviação Civil:
III - 23 (vinte e três)
DAS-4;
IV - 39 (trinta e nove)
DAS-3;
V - 35 (trinta e
cinco) DAS-2;
Art. 59. É transformado o cargo, de Natureza Especial, de
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial,
de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 60. A Tabela a do Anexo I da Lei no 11.526, de 4
de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor
Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
Seção VI
Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo
Art. 61. O art. 2º da Lei no 11.458, de 19 de março de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º
Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste
artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da
Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos
motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários
por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de
substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º
Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de
dezembro de 2016.” (NR)
Art. 62. São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da
Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de
nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo, código Dacta-1303.
Seção VII
Da Criação
do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)
Art. 63. É
instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. (Alterado
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 600, DOU 28/12/2012, Edição Extra)
§ 1º São recursos do FNAC: (Redação dada pela
Lei nº 12.648, de 2012)
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art.
1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989; (Revogado
pelo art 7º, da Lei nº 13.319, DOU 26/07/2016)
II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; (Alterado
pelo art 4º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
V
- os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o
art. 63-A; e (Alterado
pelo art 4º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
VI - outros
que lhe forem atribuídos(Alterado
pelo art 4º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3º As despesas do FNAC correrão à conta
de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União,
observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 4º Deverão ser disponibilizadas,
anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em
seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição
dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
§ 5º Os recursos do FNAC também poderão ser
aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos
concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário,
conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas
pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas
competências. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não
destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta
Única do Tesouro Nacional. (Alterado
pelo art 4º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos
e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando
destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos
públicos.(Acrescida
pelo art 5º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
§ 1º Para
a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de
instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório,
podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e
serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.(Acrescida
pelo art 5º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
§ 2º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição
financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.(Acrescida
pelo art 5º da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
§ 3º Os recursos de que trata o caput
poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em
regulamento. (Incluído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 600, DOU
28/12/2012, Edição Extra)
§ 4º Os saldos diários das
disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3º serão
aplicados na forma definida em regulamento. (Incluído pelo art. 5º da Medida
Provisória nº 600, DOU 28/12/2012, Edição Extra)
§ 5º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda
e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a
remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo.
(Incluído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 600, DOU 28/12/2012, Edição
Extra)
CAPÍTULO
III
Disposições
Finais
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I
desta Lei.
Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de
Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às
contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam
imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê
Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade
seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço.
Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º
desta Lei, o prazo estabelecido no inciso
II do § 1º do art. 8º da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o de 31
de dezembro de 2013.
Art. 67. A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:
“Art. 62-A. Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.”
Art. 68. O inciso
II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º
.........................................................................
..............................................................................................
§ 1º
..................................................................................
..............................................................................................
II
- os empréstimos ou
financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica
Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que
contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei
de conversão da Medida Provisória no 527, de 18 de março de
2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO IV
Das
Revogações
I - os §§ 1º e
2º do art. 6º, o item 6 da alínea i do inciso XII do art. 27 e o §
3º do art. 29, todos da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003;
II - os §§
4º e 5º
do art. 16 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998; e
III - os incisos
XXIII, XXVII
e XLVII
do art. 8º e o §
2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros, no tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da transferência
dos órgãos ali referidos.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira