LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE
2005
DOU
28/09/2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC
Art. 1o Fica criada a
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao
Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no
Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2o Compete à União, por intermédio da
ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3o A Anac, no exercício de
suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e
políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Alterado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU
05/08/2011)
I - a representação do Brasil em
convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com
outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II – o estabelecimento do modelo de
concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da
República;
III – a outorga de serviços aéreos;
IV – a suplementação de recursos para
aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V – a aplicabilidade do instituto da
concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
Art. 4o A natureza de autarquia especial
conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia
financeira, ausência de subordinação
hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação
civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias
ao exercício adequado de sua competência.
Art. 6o Com o objetivo de harmonizar suas
ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC
celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes
sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas
atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa
configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a
promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos
no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 7o O Poder Executivo instalará a ANAC,
mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por
decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento
investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas
necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e
fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do
País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe:
I – implementar, em sua esfera de
atuação, a política de aviação civil;
II – representar o País junto aos
organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao
sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de
acidentes aeronáuticos;
III – elaborar relatórios e emitir
pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao
transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros
países ou organizações internacionais;
IV – realizar estudos, estabelecer
normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de
aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de
que seja parte a República Federativa do Brasil;
V – negociar o estabelecimento
de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as
diretrizes do CONAC;
VI – negociar, realizar intercâmbio e
articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação
recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive
quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras
de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
VII – regular e fiscalizar a operação de
serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os
acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República
Federativa do Brasil;
VIII – promover, junto aos órgãos
competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados
pela República Federativa do Brasil;
IX – regular as condições e a
designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X – regular e fiscalizar os serviços
aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de
pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a
facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de
poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de
passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI – expedir regras sobre segurança em
área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas
perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material
bélico ou de quaisquer outros produtos,
substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros,
ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII – regular e fiscalizar as medidas a
serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de
infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus
tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às
aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar
dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII – regular e fiscalizar a outorga de
serviços aéreos;
XIV –
conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV – promover a apreensão de bens e
produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as
especificações;
XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus
componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar
o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII – proceder à homologação e emitir
certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de
competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças
de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e
mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XVIII – administrar o Registro Aeronáutico
Brasileiro;
XIX – regular as autorizações de horários
de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do
sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária
disponível;
XX – compor, administrativamente,
conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI – regular e fiscalizar a
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e
procedimentos relacionados com o sistema de controle do
espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos;
XXII – aprovar os planos
diretores dos aeroportos(Alterado
pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XXIII – (Revogado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XXIV – conceder ou autorizar a exploração
da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXV – estabelecer o regime tarifário da
exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI –
homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII – (Revogado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XXVIII –
fiscalizar
a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de
aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;(Alterado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XXIX – apresentar ao Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
proposta de orçamento;(Alterado pelo art 53 da Lei
nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XXX – expedir normas e estabelecer padrões
mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos
pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos
que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXI – expedir certificados de
aeronavegabilidade;
XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os
serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
XXXIII
– expedir,
homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de
uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;
XXXV – reprimir infrações à legislação,
inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;
XXXVI –
arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII –
contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXVIII –
adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXIX –apresentar
ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República proposta de orçamento; (Alterado
pelo art 6º da Medida Provisória nº 527, DOU 18/03/2011)
XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da
Presidência da República, ao Congresso Nacional;(Alterado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU
05/08/2011)
XLI –
aprovar o seu regimento interno;
XLII –
administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de
que trata esta Lei; (Alterado pelo art. 1° da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
XLIII – decidir, em último grau, sobre as
matérias de sua competência;
XLIV – deliberar, na esfera administrativa,
quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando
não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto
à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema
de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVI – editar e dar publicidade às
instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;
XLVII – (Revogado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XLVIII –
firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais,
nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização
eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; e
XLIX –
contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação
civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as
instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a
participação das empresas do setor.
§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos
estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios
que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados
ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2o A ANAC observará as prerrogativas
específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica,
devendo ser previamente consultada sobre a
edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham
repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
§ 3o Quando se tratar de aeródromo
compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado
pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos
XXII, XXIII, XXIV, XXVI,
XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em
conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no inciso
X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de
aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso
XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de
explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a
aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do
Comando da Aeronáutica.
§ 6o Para os efeitos
previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será
explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou
por entidade a quem ele delegar.
§ 7o As expressões infra-estrutura
aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se
às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas
militares.
§ 8o O exercício das atribuições da ANAC,
na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9o A ANAC terá como órgão de
deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma
Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades
especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará em regime de
colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores,
que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto
ordinário, o voto de qualidade.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a
maioria de seus membros.
§ 2o (Revogado pelo art 69 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 3o As decisões da Diretoria serão
fundamentadas.
§ 4o As sessões deliberativas da
Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou
entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.
I – propor, porintermédio do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil daPresidência da República, ao Presidente da
República, alterações do regulamentoda Anac;(Alterado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU
05/08/2011)
II – aprovar
procedimentos administrativos de licitação;
III – conceder, permitir ou autorizar a
prestação de serviços aéreos;
IV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
V – exercer o poder normativo da
Agência;
VI – aprovar minutas de editais de
licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de
concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII – aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos
administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a
qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da
República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 13. O mandato dos diretores será de 5
(cinco) anos.
§ 1o Os mandatos dos 1os
(primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3
(três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5
(cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2o Em caso de vacância no curso do
mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art.
12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato
em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 2o Cabe ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir julgamento.(Alterado pelo art 53 da Lei nº 12.462, DOU
05/08/2011)
Art. 15. O regulamento disciplinará a
substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a
representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço,
exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação judicial da ANAC,
com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela
Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente
da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1o Cabe ao Ouvidor receber pedidos de
informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente
aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à
Diretoria da ANAC.
§ 2o O Ouvidor deverá produzir,
semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório
circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a
legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das
unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme
disposto em regulamento.
Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão
de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é
órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e
funcionamento estabelecidos em regulamento.
Seção II
Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo
na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência
Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de
Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados
Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I
desta Lei. (Alterado pelo art. 1° da
Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de
Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função,
privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46, nos
quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Alterado pelo art. 1°da
Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Parágrafo único. As
gratificações a que se refere o caput serão pagas àqueles militares
designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos
de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados
Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1o do art. 46.
(Incluído pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 24. Na
estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo
Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico,
implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente
Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de
Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.
Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de
ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do
Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo
Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento,
conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e
publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou alterações de
atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de
trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de
audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja
divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a
intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA
OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Art. 29. Fica instituída a Taxa de
Fiscalização da Aviação Civil - TFAC. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
§ 1° O fato gerador da TFAC é o exercício
do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e
registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
§ 2° São sujeitos passivos da TFAC as
empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de
serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as
exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea,
pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou
revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que
realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
§ 3o Os valores da
TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na
forma estabelecida em regulamento, será cobrada com os seguintes
acréscimos: (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
I - Juros de mora calculados na
forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
II - Multa de mora
de vinte por cento, reduzida a dez por cento caso o pagamento seja efetuado até
o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
III - Encargo
de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que
será reduzido para dez por cento caso o pagamento seja efetuado antes do
ajuizamento da execução. (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser
parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído
pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 31. Constituem receitas da ANAC:
I – dotações, créditos adicionais e
especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II – recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, e organismos internacionais;
III – recursos do Fundo Aeroviário;
IV – recursos provenientes de pagamentos
de taxas;
V – recursos provenientes da prestação
de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações,
material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;
VI – valores apurados no aluguel ou
alienação de bens móveis ou imóveis;
VII – produto das operações de crédito que
contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que
realizar;
VIII – doações, legados e subvenções;
X – outros recursos que lhe forem
destinados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. São transferidos à ANAC o
patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do
Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta
Lei.
Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza
contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei no
270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei no 5.989, de 17
de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes
nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC
passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional
de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do
Fundo Aeroviário. (Incluído art. 16 da Lei
nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 34. A alínea a do parágrafo único do
art. 2o, o inciso I do art. 5o e o art. 11 da Lei no
6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
..................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias,
aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o
território nacional;
....................................................................................."
(NR)
"Art.
5o
..................................................................................
I – do Fundo Aeronáutico, nos casos
dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou
....................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O produto de
arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei
constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a
distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1o da Lei no
8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades
realizadas.
Art. 36. Fica criado o
Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 1o O
Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando
extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2° O ingresso no Quadro de que trata
este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores
que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do
Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.
(Alterado pelo art. 1
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
§ 4o Aos servidores das Carreiras da Área de
Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do § 2o, será
devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT, prevista na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que
se refere o § 1o do art. 1o da Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 37. A ANAC poderá
requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública.
Parágrafo único.
Durante os
primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC
poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no
órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa
remuneração. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
§ 2o Os empregados das entidades integrantes da administração
pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades
do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC,
poderão permanecer nesta condição, inclusive no exercício de funções
comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo
de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
3o Os
empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública, requisitados até o término do prazo de que trata o § 1o
poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou
extinção do contrato de trabalho. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 38-A.
O quantitativo de
servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos
servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos
efetivos. (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação
temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por
prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.
§ 2o As
contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não
ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear
as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação
para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos
níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados
Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares,
vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto
em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores
estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.
Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta)
cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e demais
organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas
atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações,
alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.
Art. 43. Aprovado seu
regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades,
contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos,
celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da
União.
Art. 44-A. Fica
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para
a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias
do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da
instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida
a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pelo art. 2°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
Art. 45. O Comando da
Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado,
durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados
convênios para a prestação dos serviços após este prazo.
Art. 46. Os militares da
Aeronáutica, da Ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica
correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter exercício na
ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza
militar. (Alterado pelo art. 1°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
§ 1o Os militares
da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela
Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão
mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2o O
Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em
exercício na ANAC.
§ 3o Os
militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no
interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da
Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão
observadas as seguintes disposições:
I – os regulamentos, normas e demais
regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser
editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações
pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e
instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos,
normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
II – os contratos de concessão ou
convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos,
celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta
ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser
adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação
da ANAC às disposições desta Lei; e
III – as atividades de administração e
exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
§ 1o Fica
assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a
exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC,
observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas
regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos
regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1o No
regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por
esta definido.
§ 3o A
ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade
das tarifas.
Art. 50. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2005;
184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
(VETADO)
b) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(Alterado pelo art. 9°
da Medida Provisória n° 269, DOU
15/12/2005)
UNIDADE |
CARGOS No |
DENOMINAÇÃO CARGO |
CD/CGE/CA/ CAS/CCT |
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Presidente |
CD I |
|
4 |
Diretor |
CD II |
|
5 |
Assessor Especial |
CA I |
|
6 |
Assistentes |
CAS I |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CGE II |
|
4 |
Assistente |
CAS II |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS |
|
|
|
|
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA PARLAMENTAR |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
Chefe |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CGE II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
CGE II |
|
3 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES |
|
|
|
|
1 |
Gerente-Geral |
CGE II |
|
2 |
Gerente |
CGE III |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA |
6 |
Superintendente |
CGE I |
|
6 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
GERÊNCIA GERAL |
18 |
Gerente Geral |
CGE II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
|
12 |
Assistente |
CAS II |
|
26 |
Gerente |
CGE III |
GERÊNCIA REGIONAL |
8 |
Gerente |
CGE III |
|
8 |
Assistente |
CAS II |
|
|
|
|
Gerência |
24 |
Gerente Técnico |
CGE IV |
Técnico-operacional |
50 |
Assistente |
CAS II |
Serviço de Aviação Civil |
75 |
|
CCT-V |
|
61 |
|
CCT-IV |
|
44 |
|
CCT-III |
c) QUADRO RESUMO
DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO (Alterado
pelo art. 9°
da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005)
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
CD I |
8.362,80 |
1 |
8.362,80 |
CD II |
7.944,66 |
4 |
31.778,64 |
CGE I |
7.526,52 |
6 |
45.159,12 |
CGE II |
6.690,24 |
24 |
160.565,76 |
CGE III |
6.272,10 |
39 |
244.611,90 |
CGE IV |
4.181,40 |
24 |
100353,6 |
CA I |
6.690,24 |
5 |
33.951,20 |
CA II |
6.272,10 |
11 |
68.993,10 |
CA III |
1.881,63 |
3 |
5.644,89 |
CAS I |
1.568,03 |
18 |
28.224,45 |
CAS II |
1.358,96 |
79 |
107.357,84 |
SUBTOTAL
1 |
214 |
834.502,90 |
|
CCT-V |
1.589,98 |
75 |
119.248,68 |
CCT-IV |
1.161,90 |
61 |
70.875,90 |
CCT-III |
699,86 |
44 |
30.793,84 |
SUBTOTAL
2 |
180 |
220.918,63 |
|
TOTAL (1 + 2) |
394 |
1.055.421,53 |
a) QUADRO
DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE ONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS (Alterado pelo art. 9°
da Medida Provisória n° 269, DOU
15/12/2005)
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL (R$) |
Grupo 0001 (A) |
791,34 |
35 |
27.696,90 |
Grupo 0002 (B) |
719,20 |
77 |
55.378,40 |
Grupo 0005 (E) |
540,45 |
97 |
52.423,65 |
TOTAL |
209 |
135.498,95 |
b) QUADRO
DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS (Alterado pelo art. 9°
da Medida Provisória n° 269, DOU
15/12/2005)
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL (R$) |
Nível III |
413,10 |
44 |
18.176,40 |
Nível V |
527,42 |
136 |
71.729,12 |
TOTAL |
180 |
89.905,52 |
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
VETADO |
VETADO |
SOLICITAÇÃO/CONCESSÃO
DE SOBREVÔO DE AERONAVES EM FASE DE INTERNAÇÃO, QUE ULTRAPASSEM O PRAZO DE SEIS
MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZAÇÃO |
36,43 |
SEGUNDA
VIA DA GUIA DE MULTAS (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
0,91 |
VETADO |
VETADO |
RECURSO
AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP.
DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
(Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
70,12 |
RECURSO
A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA
AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
(Revogado pelo art.
16da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
20,95 |
ALTERAÇÕES
DE LINHA(S) AÉREA(S) REGULAR(ES) DOMÉSTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COM
EMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,57 |
PEDIDO
DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP.
NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA
AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
20,99 |
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. TRANSP. AÉREO REGULAR E EMP. DE
TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (POR PORTARIA) |
318,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE TÁXI AÉREO INDIVIDUAL |
35,52 |
ANÁLISE/APROVAÇÃO
DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS;
REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA DE EMPRESAS AÉREAS (POR
DOCUMENTO) |
50,00 |
APROVAÇÃO
DE TRANSF. DO CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE
RESP. LIMITADA |
210,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA DE TÁXI AÉREO OPERAR LIGAÇÃO SISTEMÁTICA-PEDIDO TRAMITADO NA
COMCLAR (POR LINHA SOLICITADA) |
14,55 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 4 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
429,06 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
716,71 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
1.029,73 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 1 DIA DE ANTECEDÊNCIA |
2.898,75 |
CANCELAMENTO
DE VÔO POR TEMPO DETERMINADO - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,03 |
ALTERAÇÃO
DE ITINERÁRIO E/OU FREQÜÊNCIA E/OU HORÁRIO E/OU EQUIPAMENTO - POR TEMPO
DETERMINADO - EMPRESA AÉREA BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,04 |
AUTORIZAÇÃO
PARA SUSPENSÃO DE HOTRAN - POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN) |
14,59 |
EMISSÃO
DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,77 |
AUTORIZAÇÃO
PARA VÔO DE FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAÍS |
14,88 |
AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE
AÉREO |
32,79 |
APROVAÇÃO
DE CONTRATO DE RPN OU DE TERMO ADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE TRANSPORTE
AÉREO |
25,50 |
APROVAÇÃO
DE CONTRATO DA REDE POSTAL E SEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AÉREA REGULAR COM OU
SEM EXPEDIÇÃO DE HOTRAN (POR CONTRATO) |
32,80 |
AUTORIZAÇÃO
DE CANCELAMENTO PROGRAMADO DE VÔO EM FERIADOS - EMPRESA AÉREA REGULAR
BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,05 |
AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA OU HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE AERONAVE
POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO
NÃO-REGULAR (POR CONTRATO) |
32,88 |
CONFECÇÃO
DE CONTRATO DE CONCESSÃO
(Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
318,11 |
CONFECÇÃO
DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA
NÃO-REGULAR (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU
15/12/2005) |
318,02 |
AUTORIZAÇÃO
DE CANCELAMENTO, INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE ESCALA, ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E/OU FREQÜÊNCIA,
MUDANÇA DE EQUIPAMENTO E POUSO EXTRA - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR
DOCUMENTO) |
25,89 |
AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAÇÃO DE VÔO EXTRA OU QUANDO NECESSÁRIO E O FRETAMENTO - EMPRESA
AÉREA REGULAR BRASILEIRA ( POR VÔO ) |
5,06 |
VISITA
TÉCNICA NA FASE DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO A EMPRESA AÉREA PARA EXPLORAÇÃO
DO TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR - SUBDEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO NOS MOLDES DOS COD.270/271/272/273 DO STE. |
318,33 |
AUTORIZAÇÃO
P/ FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL |
70,33 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMISSÃO OU ALTERAÇÃO DE HOTRAN INTERNACIONAL ( POR HOTRAN ) |
20,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR VÔO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA INTERNACIONAL
(POR PEDIDO) |
15,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA UMA SÉRIE DE 01 A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
28,00 |
AUTORIZAÇÃO
P/UMA SÉRIE DE 11 A 20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
14,99 |
AUTORIZAÇÃO
P/UMA SÉRIE DE 21 OU MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
34,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS REGULARES INTERNACIONAIS
(POR PEDIDO) |
10,11 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS NÃO-REGULARES INTERNACIONAIS
(POR PEDIDO) |
20,11 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR POUSO TÉCNICO E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO
BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
15,11 |
AUTORIZAÇÃO
PARA UMA SÉRIE DE 01 A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
28,11 |
AUTORIZAÇÃO
PARA UMA SÉRIE DE 11 A 20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
31,00 |
AUTORIZAÇÃO
P/UMA SÉRIE DE 21 OU MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
34,11 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL PARA VÔOS CHARTER DE CARGA |
293,11 |
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL PARA VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS |
293,22 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA NÃO-REGULAR, COM REPRESENTACÃO NO BRASIL, REALIZAR POUSO TÉCNICO
E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
28,22 |
AUTORIZAÇÃO
P/ SOBREVÔO E/OU POUSO TÉCNICO DE EMPRESA NÃO-REG. SEM REPRESENTANTE NO
BRASIL |
35,55 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESA NÃO-REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS (POR PEDIDO) |
25,00 |
AUTORIZAÇÃO
P/ EMPRESA ESTRANGEIRA CONTINUAR A OPERAR NO BRASIL |
27,32 |
ALTERAÇÃO
NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
35,66 |
INTRODUÇÃO
DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU 15/12/2005) |
41,90 |
PEDIDOS
REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO (Revogado pelo art.
16 da Medida Provisória n° 269, DOU
15/12/2005) |
27,33 |
AUTORIZAÇÃO
DE EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM
VÔOS CARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES |
10,22 |
AUTORIZAÇÃO
P/IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES,
DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS–DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES
AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO |
91,08 |
AUTORIZAÇÃO
P/ EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS,
ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS,
PARTES, PEÇAS, E COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO |
91,11 |
AUTORIZAÇÃO
P/REVISÃO NO EXTERIOR DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES,
BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS
E COMPONENTES AERONÁUTICOS |
91,22 |
VETADO |
VETADO |
PEDIDO
DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E/OU
COMPONENTES AERONÁUTICOS |
183,07 |
CHEQUE
INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE
TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
CHEQUE
INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE
TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
CHEQUE
INICIAL EM ROTA COM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS
OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
RECHEQUE
NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
RECHEQUE
NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
RECHEQUE
EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (BRASIL) PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
RECHEQUE
EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
AVALIAÇÃO
INICIAL OU DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO
PARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
8.897,00 |
AVALIAÇÃO
INICIAL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES
(EXTERIOR) |
10.674,00 |
AVALIAÇÃO
RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA
TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
1.875,00 |
AVALIAÇÃO
RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA
TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR) |
5.466,00 |
ANÁLISE
INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 |
1.652,00 |
ANÁLISE
INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 |
991,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA
121 |
991,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA
135 |
661,00 |
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
121 |
620,00 |
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
121, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
2.200,00 |
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GI |
150,00 |
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GI, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
300,00 |
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GII |
200,00 |
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
950,00 |
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GIII |
300,00 |
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA
135-GIII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
1.900,00 |
REVISÃO
DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA 121 |
100,00 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121 |
3.100,00 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II |
650,00 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III |
1.450,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121 |
550,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II |
100,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III |
350,11 |
AUDITORIA
TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 121 |
1.920,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-I |
257,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135
G-II |
755,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135
G-III |
1.450,11 |
PEDIDO
DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E
MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121 |
3.100,11 |
PEDIDO
DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E
MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 |
2.500,00 |
SOLICITAÇÃO
DE APRESENTAÇÃO, ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV |
100,00 |
AVALIAÇÃO
DE EXPERIÊNCIA DE VÔO |
100,00 |
EMISSÃO
DE DECLARAÇÃO/CERTIDÃO DE HORAS DE VÔO |
100,00 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PPAV, PPH, PBL, PPL, PPT, PPD, CMS,
CAT1 E CAT2, PAL |
100,00 |
EMISSÃO
DE LICENÇA DE: MV E DOV |
100,00 |
EMISSÃO
DE LICENÇA DE: PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT E PCD |
115,00 |
EMISSÃO
DE LICENÇA DE: PLAV E PLAH |
115,00 |
EMISSÃO
DE CHT INICIAL DE: IFR, MULT, TIPO, PRBP, PRBF E PLPQ |
115,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE: PPAV (MONO), PPH (TIPO), PPL, PBL E CMS (TIPO) |
100,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE:MV(TIPO),DOV (TIPO) E INV |
100,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE: PPAV (IFR) E PPH (IFR) |
100,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE: PCAV, PCH, PCPL, PCBL E PCT |
100,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE: PCAV, PCH - AMBOS COM TIPO E / OU IFR |
100,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHT DE:PLA E PLAH |
115,00 |
EMISSÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA E / OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VÁLIDA POR 90
DIAS |
115,00 |
REVALIDAÇÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS |
115,00 |
VALIDAÇÃO
DE LICENÇA ESTRANGEIRA, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO BRASIL |
115,00 |
REVALIDAÇÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE LIC INIC P/PIL QUE NÃO TENHAM COMPLETADO O PROC P/RECEBER A
LIC E/OU HABILITAÇÃO DEFINITIVA DE: PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV,
CMS, PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT, PLA, PLAH, PCD |
115,00 |
EMISSÃO
DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE CONHECIMENTO TEÓRICO (CCT), LICENÇA, OU CHT |
31,77 |
DECLARAÇÕES
OU CERTIDÕES REFERENTES A HABILITAÇÃO |
100,00 |
EMISSÃO
DE CHT INICIAL TIPO: MV, DOV, CMS, E INV, E INVH |
100,00 |
EMISSÃO
DE CHT DE HABILITAÇÃO PARA MEC DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA |
100,00 |
INSC.
P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LICENÇAS E/OU HAB.: MEC MNT ERA, PPAV, PPH,
CMS E DOV (POR CARTÃO) |
50,00 |
INSC.
P/EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LIC. E/OU HAB.: MV, PCAV, PCH, PLAV, PLAH,
PAG, INV E IFR (POR CARTÃO) |
50,00 |
REVALIDAÇÃO
DO COMPROVANTE DE CONHECIMENTO TEÓRICO |
50,00 |
REALIZAÇÃO
DE PROVA PARA LICENÇA DE PLANADOR |
50,00 |
INSCRIÇÃO
PARA EXAME 2 ÉPOCA - POR MATÉRIA |
50,00 |
CHEQUE
INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR) OU VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA ATRAVÉS DE
REALIZAÇÃO DE PROVAS NO EXTERIOR |
9.782,00 |
CHEQUE
INICIAL EM ROTA - BRASIL |
1.937,00 |
AUTORIZAÇÃO
SOBREVÔO DE AERONAVE OPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E/OU
NÃO-REGULAR |
34,36 |
ANÁLISE
DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO (RBHA 145.45) (REVISÃO) |
1.366,00 |
ANÁLISE
DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORREÇÃO |
50,00 |
ANÁLISE
E REGISTRO DE FIAM OU DIAM, ANTERIORMENTE INVALIDADA |
70,00 |
PEDIDO
DE ANÁLISE POR MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL |
180,00 |
PEDIDO
DE VISTORIA INICIAL E ESPECIAL DE PLANADORES E MOTOPLANADORES |
400,00 |
PEDIDO
DE REVISÃO PARCIAL EM PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE (POR MODELO) E
MOTORES (POR MODELO) |
400,11 |
REVALIDAÇÃO
DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (FORA DA AMÉRICA DO SUL) |
15.000,00 |
REVALIDAÇÃO
DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (NA AMÉRICA DO SUL) |
12.500,00 |
INCLUSÃO
DE PADRÃO NO CHE OU NOVOS SERVIÇOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO
EXTERIOR |
1.000,00 |
PEDIDO
DE ANÁLISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AO CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE EMPRESAS |
253,38 |
PEDIDO
DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA E ANÁLISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS |
2.640,00 |
PEDIDO
DE ANÁLISE DE MUDANÇAS DE INSTALAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS JÁ HOMOLOGADAS |
416,00 |
PEDIDO
DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA EXECUÇÃO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO |
416,24 |
PEDIDO
DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE |
416,33 |
PEDIDO
DE ANÁLISE / PARECER TÉCNICO RELATIVO ATIVIDADE MANUTENÇÃO EMPRESA
HOMOLOGADA/ FORMAÇÃO |
260,00 |
PEDIDO
DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO |
72,86 |
PEDIDO
DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECÂNICO PARA IAM |
72,88 |
PEDIDOS
PARA EMISSÃO CERTIDÕES C/ FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS |
46,18 |
PEDIDOS
DE ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER TEC REL A PROCS. JURÍDICO TENDO EM VISTA FORMAÇÃO
DE EMP. TRANSP. AÉREO A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO |
46,11 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, E FINS EMISSÃO
DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
800,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
600,00 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE ) |
1.300,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.300,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO
DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.700,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS
EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.500,00 |
ANÁLISE
E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA |
416,44 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO
DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
2.000,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
1.500,11 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
3.000,00 |
VISITA
TÉCNICA RECORRENTE OU PARA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE
EMPRESAS DE MANUTENÇÃO RBHA-145 |
3.200,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG
E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
2.500,11 |
VISITA
TÉCNICA PARA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO POR
EMPRESAS AÉREAS NÃO HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBHA-145 |
318,78 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE
MATRÍCULA E AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
13.200,00 |
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS
DE MATRÍCULA E AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
15.000,00 |
HOMOLOGAÇÃO
INICIAL NO EXTERIOR DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO |
17.000,00 |
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL EM BALAO OU DIRIGÍVEL PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE |
300,00 |
AUTORIZAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA |
144,00 |
EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE CONJUNTOS - CAFC |
223,00 |
CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERV. AO MIN. PREV. E ASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES DE
PILOTAGEM |
10,02 |
VISTORIA
COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR |
1.500,22 |
EMISSÃO
DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
50,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
5,55 |
PEDIDO
DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE, NOVOS SERV. E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP.
ENQUADRADAS NOS PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: PADRÃO C CLASSE 2 (ARNV JATO,
TURBO-HÉLICE, HELICOPT. C/ MOT. REAÇÃO) PADRÃO C CL-3/4; PADRÃO D CL-3 |
1.093,00 |
PEDIDO
DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, E H |
318,77 |
PEDIDO
DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C1, D1, E1 |
318,88 |
PEDIDOS
DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE, NOVOS SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE
DE EMPRESAS ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: AEROCLUBES
(QUALQUER INCLUSÃO) |
29,60 |
REVAL.
DE CERTIF. DE HOMOL. DE EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADRÕES /CLASSES DE
HOMOL.: PADRÃO "C" CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHÉLICE, HELICÓPTEROS
C/MOTORA REAÇÃO); PADRÃO "C" CLASSE 3/4; PADRÃO D CLASSE 3 |
1.320,00 |
REVAL.
DE CERTIF. DE HOMOL. DE "EMPRESA" (CHE) QUALIF. SEGUINTES
PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO C CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E
HELICÓPTEROS); PADRÃO D CL. 2; PADRÃO "E" CL. 2/3; PADRÃO F CL. 1,
2 E 3; PADRÃO H CL. ÚNICA |
1.056,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE "EMPRESA" (CHE) QUALIFICADAS NOS
SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOLOGAÇÃO: PADRÃO "C" CLASSE 1;
PADRÃO "D" CLASSE 1; PADRÃO "E" CLASSE 1 |
792,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CHE DE AEROCLUBE (FICA ISENTO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTO) |
0,00 |
EMISSÃO
DE 2a (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO |
72,99 |
VISTORIA
COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA TPX, TPP E SAE |
400,22 |
RESERVAS
DE MARCAS BRASILEIRAS |
46,00 |
INSCRIÇÃO
E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRÍCULA |
56,00 |
EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE |
56,11 |
EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL |
56,22 |
EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO EXPERIMENTAL |
56,33 |
EMISSÃO
DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS - (UNIDADE) |
56,44 |
INFORMAÇÃO
DE DESREGISTRO E DE NÃO REGISTRO |
56,55 |
CANCELAMENTO
DE MATRÍCULA POR EXPORTAÇÃO |
56,66 |
CERTIDÃO
DE PROPRIEDADE E ÔNUS REAIS |
16,00 |
TRANSFERÊNCIA
PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
56,77 |
TRANSFERÊNCIA
PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
150,00 |
TRANSFERÊNCIA
PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR
QUE 2.730 KG |
113,54 |
TRANSFÊRENCIA
PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD
MAIOR QUE 2.730 KG |
300,00 |
CERTIDÃO
DE INTEIRO TEOR |
56,99 |
MUDANÇA
DE CATEGORIA |
36,00 |
MUDANÇA
DE CONFIGURAÇÃO OU MODELO |
36,11 |
MUDANÇA
DE RAZÃO SOCIAL |
36,22 |
INSCRIÇÃO
DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,00 |
CANCELAMENTO
DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,11 |
INSCRIÇÃO
DE DIREITOS DE USO (POR FOLHA) |
6,22 |
CANCELAMENTO
DE DIREITO DE USO (POR FOLHA) |
6,33 |
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MENOR QUE 5.670
KG E HELICÓPTERO C/ PMD MENOR QUE 2.730 KG |
250,00 |
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MAIOR QUE 5.670
KG E HELICÓPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
500,00 |
VETADO |
VETADO |
NOVA
MATRÍCULA |
86,00 |
EXPEDIÇÃO
DE LICENÇA ESPECIAL PARA ESTRANGEIRO |
14,44 |
MUDANÇA
DE AERÓDROMO DE REGISTRO |
30,00 |
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA
OPERADOR RBHA 91 |
150,00 |
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA
OPERADOR RBHA 135 OU 121 |
300,00 |
ANÁLISE
INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME
RBHA 121 (MEL) |
750,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL) |
230,00 |
ANÁLISE
INICIAL DE LISTAS DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES OPERANDO,
CONFORME RBHA 135 (MEL) |
683,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL) |
120,00 |
ANÁLISE
INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS POR MODELO DE AERONAVE, OPERANDO
CONFORME O RBHA 91(MEL) |
227,70 |
ANÁLISE
DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME O RBHA 91 (MEL) |
61,57 |
ANÁLISE
DE REVISÃO TEMPORÁRIA DE PROGRAMA DE MANUTENÇÃO, LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS
(POR MODELO) OU MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO |
200,11 |
PEDIDO
DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE
PARA EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 E RBHA 121 |
1.200,00 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121 |
3.100,22 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II |
650,11 |
ANÁLISE
INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III |
1.450,22 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121 |
550,11 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II |
257,11 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III |
350,22 |
SOLICITAÇÃO
INICIAL DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA |
1.450,33 |
SOLICITAÇÃO
DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA |
650,22 |
SOLICITAÇÃO
DE MODIFICAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA
EXTERNA |
949,96 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
DOMÉSTICA OU BANDEIRA NACIONAL |
1.312,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGAÇÃO DE
EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
SUPLEMENTAR OU REGIONAL |
1.312,11 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI |
984,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII |
984,11 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII |
984,22 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121,
DOMÉSTICA OU BANDEIRA |
1.312,22 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121,
SUPLEMENTAR/REGIONAL |
1.312,33 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GI |
984,33 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135,
GII |
984,44 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135,
GIII |
984,55 |
VÔO
DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121 |
984,66 |
VÔO
DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,11 |
VÔO
DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135 |
984,77 |
VÔO
DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135, EXTERIOR |
3.840,00 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, NACIONAL |
984,88 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,22 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI |
492,00 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII |
492,11 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII |
984,88 |
VÔO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, EXTERIOR |
3.840,11 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 121 |
1.912,00 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135,
GII |
406,00 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135,
GIII |
1.203,00 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121 |
956,00 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135 |
602,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121 |
160,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135 |
128,00 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE -
EMPRESA 121 |
1.912,11 |
ANÁLISE
INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE -
EMPRESA 135 |
1.203,11 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121 |
320,00 |
ANÁLISE
DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135 |
257,22 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP. 121, REG., SUPLEM.,
DOMÉSTICA OU BAND. NAC. |
984,99 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OU
SUPLEMENTAR, EXTERIOR |
3.840,22 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, NACIONAL |
656,00 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, EXTERIOR |
3.840,33 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS -
EMPRESA 121 |
985,11 |
AUDITORIA
TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS -
EMPRESA 135 |
985,22 |
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRAÇÃO DE EVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES ATÉ 4 SAÍDAS AO
NÍVEL DE ASSOALHO |
1.640,00 |
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONST.EVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES COM MAIS 4 SAÍDAS AO
NÍVEL DE ASSOALHO |
2.952,00 |
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES DE ATÉ 4 SAÍDAS AO NÍVEL
DE ASSOALHO |
1.312,44 |
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES COM MAIS DE 4 SAÍDAS AO
NÍVEL DE ASSOALHO |
2.296,00 |
VETADO |
VETADO |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 4.500 KG |
4.466.989,09 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 3.500 E 4.500 KG |
3.447.982,57 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 5.700 E 15.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 2.730 E 3.500 KG |
2.520.001,05 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MENOR QUE 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
891.310,61 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700
KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
62.804,35 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL
A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO |
31.402,18 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE
5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
448.600,00 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL
A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
89.720,00 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA- AVIÃO COM PMD
MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
8.972,05 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD
MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG -
COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
6.729,04 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU
1.000HP |
2.512,16 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000
LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR
QUE 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR
OU IGUAL A 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL |
1.884,12 |
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO |
1.884,12 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL |
1.884,12 |
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO |
1.884,12 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM
PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
4.934,60 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730
KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
1.614,96 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM MOTOR |
2.063,56 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE
HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM HÉLICE |
2.063,56 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO
SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICADO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
5.293,48 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO
SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
1.613,96 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO
SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EM MOTOR |
2.063,56 |
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE SEGVÔO 001 H.20
- MODIFICAÇÃO EM HÉLICE |
2.063.56 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD
MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
602,50 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD
MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD
MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
602,50 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD
MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA
MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000 HP |
180,75 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA
MENOR QUE 2.000 LB OU 1.000 HP |
180,75 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO VARIÁVEL |
120,50 |
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO FIXO |
120,50 |
CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DOS DEMAIS PRODUTOS AERONÁUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONÁUTICO APROVADO
(APAA) |
18.841,20 |
CREDENCIAMENTO
DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA /FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - INICIAL |
89,72 |
CREDENCIAMENTO
DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA/FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - REVALIDAÇÃO |
44,86 |
ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES)
- HOMOLOGAÇÃO INICIAL - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E
INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO INICIAL - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
ANÁLISE
DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E
INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO INICIAL - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
9.420,60 |
VISITA
DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR PRÉ - AUDITORIA |
628,04 |
AVALIAÇÃO
INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS -
PEQUENA EMPRESA |
3.768,24 |
AVALIAÇÃO
INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS -
MÉDIA EMPRESA |
5.652,36 |
AVALIAÇÃO
INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS -
GRANDE EMPRESA |
12.560,80 |
AUDITORIA
DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
AUDITORIA
DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
AUDITORIA
DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
2.871,04 |
AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
REVALIDAÇÃO
DO SISTEMA DA QUALIDADE DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
REVAL.
DO SIST. DA QUALIDADE DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
REVAL.
DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
EMISSÃO
DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE HOMOLOG. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS OU ADENDO AO CERTIFICADO - CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE |
44,86 |
REVALIDAÇÃO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
REVALIDAÇÃO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
2.512,16 |
REVALIDAÇÃO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
REVISÃO
PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE - ANÁLISE INICIAL, ALTERAÇÕES DURANTE OU
PÓS-CERTIFICADO |
1.256,08 |
AUTORIZAÇÃO
DE CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO |
250,11 |
MODIFICAÇÃO
DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO |
250,22 |
RENOVAÇÃO
DE REGISTRO DE AERÓDROMO OU HELIPONTO PRIVADO |
300,11 |
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
28,23 |
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE FILIAL DE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
9,44 |
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO |
28,23 |
ANÁLISE
DO MANUAL DE CARGA PERIGOSA |
500,11 |
ANÁLISE
DO PLANO DE SEGURANÇA DA CARGA |
500,22 |
VISTORIA
EM TERMINAL DE CARGA AÉREA |
1.360,00 |
INSPEÇÃO
EM AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
1.080,00 |
INSPEÇÃO
REFERENTE À CARGA AÉREA EM EMPRESA AÉREA |
2.436,00 |
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 1a CATEGORIA |
33.522,00 |
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 2a CATEGORIA |
22.425,00 |
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 3a CATEGORIA |
14.340,00 |
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 4a CATEGORIA |
9.924,00 |
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
1.000,00 |
VISTORIA
EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
9.348,00 |
VISTORIA
EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO - REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
4.674,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 1a CATEGORIA |
53.867,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 2a CATEGORIA |
36.202,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 3a CATEGORIA |
23.776,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 4a CATEGORIA |
16.951,00 |
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
3.600,00 |
REGISTRO
DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO |
1.000,00 |
REVALIDAÇÃO
DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA DE VÔO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
100,00 |
ANÁLISE
DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
6.536,00 |