LEI
Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU 20/11/2015
EDIÇÃO EXTRA
Altera
as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
....................................................................................
.........................................................................................................
VI - das obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de
estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da
segurança pública;
VIII - das obras e serviços de
engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de
infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se
refere o art. 47-A.
.........................................................................................................
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às
licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas pú- blicos
de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)
"Art.
9º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Se o
anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração
pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa
de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao
contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade
contratante." (NR)
"Art. 44-A.
Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos
privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no
Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela
relacionados."
"Seção
VI
Das
Disposições Especiais
Art. 47-A. A
administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e
imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma
substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros,
do bem especificado pela administração.
§ 1º A
contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e
inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2º A
contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração
pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3º O valor da
locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento)
do valor do bem locado."
Art.
2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:
"Art. 83-A.
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e
notadamente:
I - serviços de conservação, limpeza,
informática, copeiragem, portaria, recepção,
reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações
e equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados à execução de
trabalho pelo preso.
§ 1º A execução
indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2º Os serviços
relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais,
equipamentos, máquinas e profissionais."
"Art. 83-B.
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do
sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de
polícia, e notadamente:
I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder
Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos
penais."
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Gabriel
de Carvalho Sampaio
Nelson
Barbosa
Luís
Inácio Lucena Adams