LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003
DOU 29/05/2003
(Revogado pelo
inciso I, do art. 82, da Lei nº 13.502, DOU 03/11/2017)
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A
Presidência da República é constituída, essencialmente: (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - pela
Casa Civil; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - pela
Secretaria de Governo da Presidência da República; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição
Extra)
III - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
IV - Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
V - pelo Gabinete
Pessoal; (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VI - pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção darte efeito)
VII - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
VIII - (revogado); (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
IX - (revogado); (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
X - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
XI - Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XII
- Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XIII - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo art. 18
da Lei nº 13.334, DOU 13/09/2016, Edição Extra) (Alterado
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
II - o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho
Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral
da União;
VII - a Assessoria Especial do
Presidente da República;
VIII - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
IX - (Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)
X -Revogado pelo alínea "b " inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de
consulta do Presidente da República:
II - o
Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Integram, ainda, a Presidência da
República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 13.334, DOU 13/09/2016, Edição
Extra)
I
-
Revogado pelo
art. 19, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da Presidência
da República compete: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
a) na coordenação e
na integração das ações do Governo; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
b) na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
c) na análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais; (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
d) na avaliação e
monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
e) (Revogado
pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
f)
(Revogado pelo art. 10, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
g) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
h) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
i) (Revogado
pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
j) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
k) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
l) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
m) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
n) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
o) (Revogado pelo art.
10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
p) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
q) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
II - promover
a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura
básica: (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - Revogado pelo alínea "c " inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
II - a
Imprensa Nacional; (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - o
Gabinete; (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV -
a Secretaria Executiva;
(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
V - até três Subchefias;
(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito))
VI -
a Secretaria
Especial de Comunicação Social; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VII - até
três Secretarias. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
Art. 2º-A. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 2o-B. Revogado pelo alínea
"d " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
I- na condução
do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos
políticos; (Alterado
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
II - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
III
- Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra
IV - na
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
V - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra
VI
- (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
VII - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
VIII
- (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
IX
- no relacionamento e articulação com as
entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
X - na
promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XI - na
formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XII - Revogado pelo
alínea "e " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016
(Produção de efeito)
XIII - Revogado pelo
alínea "e " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016
(Produção de efeito)
XIV - na
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas
públicas para a juventude; e (Alterado
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XV - no exercício de outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
XVI - na
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas de juventude.
(Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768,
DOU 03/02/2017)
Parágrafo
único. A Secretaria de Governo tem como estrutura básica: (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
I - a Assessoria Especial; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
II - o Gabinete; (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
V - a Secretaria Nacional de Assuntos
Federativos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena
Empresa; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais
Simples (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
X - o Conselho Nacional de Juventude. (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
I - na supervisão e execução das atividades
administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
II - no acompanhamento da ação governamental e
do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros
determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
III - no planejamento nacional de longo prazo; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IV - na discussão das opções estratégicas do País,
considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
V - na elaboração de subsídios para a preparação
de ações de governo; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
VI - na formulação e implementação da política de
comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
VII - na organização e no desenvolvimento de
sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
VIII - na coordenação da comunicação interministerial
e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IX - na coordenação, normatização, supervisão e
controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o
controle da União; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio
e televisão; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XI - na coordenação e consolidação da
implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XII - na assistência ao Presidente da República
relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa
nacional, regional e internacional; (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XIII - na coordenação do credenciamento de
profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram
atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XIV - na prestação de apoio jornalístico e
administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XV - na divulgação de atos e de documentos para
órgãos públicos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência
da República no relacionamento com a imprensa; (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XVII - nas atividades de cerimonial da
Presidência da República; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XVIII - na implementação de políticas e ações
voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da
infraestrutura pública; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XIX - na
coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à
sua execução; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XX - no exercício de outras atribuições que lhe
forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
§ 1º A Secretaria-Geral
da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
I - a Assessoria Especial; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
II - o Gabinete; (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IV - a Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social,
com até três Secretarias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
VIII - até duas Secretarias. (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
§ 2º A Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral
da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três
Secretarias. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
§ 3º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas
Secretarias. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
Art. 4o (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades
de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação
de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação
de agenda, de secretaria particular, de ajudância de
ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.
(Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete:
(Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
I - assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
III - analisar e acompanhar questões com potencial
de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso
de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IV - coordenar as atividades de inteligência
federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VI - coordenar as atividades de segurança da
informação e das comunicações; e (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e
das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VIII - coordenar as atividades do Sistema de
Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IX - planejar e coordenar
viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores. (Incluído
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e
às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a
elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
§ 1o (Revogado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 2o (Revogado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de
virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas
autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as
necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros
órgãos de segurança nessas ações. (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
§ 4º O Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
I - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
II - o
Gabinete; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
III - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
IV -
a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
V -
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
Art. 6o-A. (Revogado pelo inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 377,
DOU 19/06/2007)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar
o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental,
dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho
de Governo,presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Ministrode Estado
Chefe da Casa Civil, que seráintegrado pelos
Ministros de Estado epelo titular do
Gabinete Pessoal do Presidente da República; e(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010)(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
II - Câmaras
do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das
Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do
Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo
Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as
competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso
II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e
social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de
procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas
estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas
pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo
com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os
diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
§ 2º (Revogado pela art. 8º da Medida Provisória nº 696, DOU
05/10/2015)
§ 3º Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões
serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de
caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em
caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no
órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas
competências.
§ 7o A participação no Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será
remunerada.
§ 8oÉ vedada a participação no Conselho ao detentor
de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa
em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na
formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito
humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando
ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de
energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas
nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens,
nos termos do art. 5o da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado
dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos
pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao
setor de aviação civil.
(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos
atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser
prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial,
dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe
sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com
o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de
encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e
estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com
autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais
órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que
participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e
expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
Art. 15. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho
de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
§ 1º O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República. (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
Art. 17. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da
Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:
(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações
ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
II - instaurar
os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo
comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a
correção de falhas; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
V - efetivar ou promover a
declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos
mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública
federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam
solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
VIII - requisitar
aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à
constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem
como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir
ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
X - receber
as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração
pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a
outros órgãos; e (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XI - desenvolver
outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
§ 1º Revogado pelo alínea
"g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
§ 2º Revogado pelo alínea
"g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção
de efeito)
§ 3º Revogado pelo alínea
"g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016(Produção de efeito)
§ 4º Revogado pelo alínea
"g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção
de efeito)
§ 5º Revogado pelo alínea
"g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção
de efeito)
Art. 19. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da
Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 20. Revogado pelo
alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 21. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 22. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca compete assessorar direta e imediatam ente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e,
especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como
de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de
apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca
previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro
de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas
que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente
migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar
as atividades referentes às infra-estruturas de
apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito
Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como
estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e
Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1o No exercício das suas competências,
caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca:
I - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e
artesanal e da aqüicultura nas áreas de
pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores
e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva,
áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
a) espécies
altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, observado o
disposto no §
6o do art. 27;
II - autorizar
o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das
espécies de que tratam as alíneas a e b do
inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
III - autorizar
a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV- fornecer
ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das
taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas
no inciso
I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca
e da aqüicultura;
VI - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar
a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
no 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário
Especial de Aqüicultura e Pesca e composto
na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a
formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e
pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade
pesqueira e aqüícola.
Art. 24. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 24-A. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 24-B. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 24-C.Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 24-D. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
Art. 24-E. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
Art. 24-F. (Revogado pelo
art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II -
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
III -
da Defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IV - da Cultura; (Alterado pelo art. 1º,
da Lei nº 13.345, DOU 11/10/2016)
V -
da Fazenda; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VII -
da Integração Nacional; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VIII - da Justiça e Segurança Pública; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
IX -
da Saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
X - da
Transparência, Fiscalização e Controle; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XI -
das Cidades; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XII -
das Relações Exteriores; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XIII - de
Minas e Energia; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XV - do Esporte; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XVI - do Meio Ambiente; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XVIII (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - do Trabalho; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XX - do Turismo; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XXII - Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXIII -Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
XXV - Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXVI - da Educação; e (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.345, DOU 11/10/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XXVII - dos
Direitos Humanos. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
Parágrafo único.
São Ministros de Estado: (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - os
titulares dos Ministérios; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II -
o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da
República; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional
para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do
art. 102 da Constituição Federal; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IV - o
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU
06/04/2016, Edição Extra
VI - Revogado pelo alínea "j" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
VII - o Presidente do
Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das
alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da
Constituição Federal; e (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República. (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
Art. 26. (Revogado pelo art 21 da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada
Ministério são os seguintes:
I - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção
e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
e) defesa
sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação
e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo,
voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia
e climatologia;
l) cooperativismo
e associativismo rural;
m) energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política
relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política
nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
r) fomento
da produção pesqueira e aquícola; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
s) implantação
de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
t) organização
e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
u) sanidade
pesqueira e aquícola; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
v) normatização das
atividades de aquicultura e pesca; (Alterado pelo
art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)
w) fiscalização
das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências; (Alterado pelo
art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)
x) concessão
de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da
Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais,
excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação vigente: (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
1. pesca
comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
2. pesca
de espécimes ornamentais; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
3. pesca
de subsistência; e (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
4. pesca
amadora ou desportiva; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
y) autorização
do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente;(Alterado pelo
art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)
z) operacionalização
da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
aa) pesquisa
pesqueira e aquícola; e (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
bb) fornecimento
ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
II - Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
a) política nacional de
telecomunicações; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
b) política
nacional de radiodifusão; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
c) serviços postais, telecomunicações e
radiodifusão; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
d) políticas
nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
e) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
f)
política de desenvolvimento de informática e
automação; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
g) política
nacional de biossegurança; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
h) política
espacial; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
i) política
nuclear; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
j) controle da exportação de bens e serviços
sensíveis; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo
federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de ciência, tecnologia e inovação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
l) Revogado pelo art. 19, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
m) tecnologias assistivas;(Incluído pelo
art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)(Retificação
11/10/20106)
III - Ministério da Defesa: (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
a) política de defesa
nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa
Nacional; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
b) políticas e
estratégias setoriais de defesa e militares; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
c)
doutrina,
planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
d) projetos
especiais de interesse da defesa nacional; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
e)
inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
f)
operações militares
das Forças Armadas; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
g) relacionamento
internacional de defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
h) orçamento de
defesa; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
i)
legislação de
defesa e militar; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
j)
política de
mobilização nacional; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
k) política de ensino de defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
l)
política de
ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
m) política de comunicação social de defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
n)
política de
remuneração dos militares e pensionistas; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
o) política
nacional: (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de
Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial
e comercial; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
3. de inteligência comercial de Prode;
e (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Incluído
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
p) atuação das Forças
Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua
cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate
a delitos transfronteiriços e ambientais; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
q) logística de defesa; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
r) serviço militar; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
s) assistência à saúde, social e religiosa das
Forças Armadas; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
u) política marítima nacional; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego
aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas
Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
x) política militar aeronáutica e atuação na
política aeroespacial nacional; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
y) infraestrutura aeroespacial e
aeronáutica; e (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
z) operacionalização
do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
IV - Ministério da Cultura:
(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
a)
política nacional de cultura;(Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
b)
proteção do patrimônio histórico e cultural;(Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
c) regulação de direitos autorais;(Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
d)
articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a
preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos
quilombos; e (Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de
acessibilidade cultural; (Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
f)
(revogada);(Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
g)
(revogada);(Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
h)
(revogada);(Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
V - Ministério da Fazenda: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional: (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
1.
da distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
2. das operações
de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
3. da venda ou da
promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
4. da venda ou da
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
5. da venda ou
promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
6. da exploração de
loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas
por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
j) previdência; e (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
k) previdência complementar; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
VI
- Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento da indústria,
do comércio e dos serviços; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b)
propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c)
políticas de comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades
relativas ao comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) participação em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VII - Ministério da
Integração Nacional: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) estabelecimento de estratégias de integração das
economias regionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c
do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos
programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de
desenvolvimento nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) defesa civil; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i)
obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
j) formulação e
condução da política nacional de irrigação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
k) ordenação
territorial; e (Alterado pelo art.
12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
l) obras públicas
em faixas de fronteiras; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VIII
- Ministério
da Justiça e Segurança Pública: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) política judiciária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) direitos dos índios; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do
Distrito Federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) ouvidoria-geral dos índios
e do consumidor; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i) ouvidoria das polícias federais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e
cooperação jurídica internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição
das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos
aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico
ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
m) política nacional de arquivos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
n) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
o) (Revogado pelo art.
10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
p) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
r) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
s) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
t) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
u) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
v) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
w) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
x) assistência ao Presidente da República em matérias
não afetas a outro Ministério; e (Incluído pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
y) (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
IX - Ministério da Saúde: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde -
SUS; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d)
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e)
informações de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) insumos críticos para a saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f)
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas,
medicamentos e alimentos; e
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU
12/05/2016, Edição Extra)
i)
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Incluído pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b)
decisão preliminar acerca de representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c)
instauração de procedimentos
e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição
de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade
responsável; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d)
acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em
órgãos ou entidades da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e)
realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em
curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade,
propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f)
efetivação ou promoção da declaração da
nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da
imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
(Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g)
requisição de dados, informações e documentos relativos a
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h)
requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de
informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i)
requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as
que são objeto do disposto na alínea "c", e de qualquer servidor ou
empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
j)
proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de
ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
k)
recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos,
em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua
competências específicas a outros órgãos; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
l)
execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder
Executivo federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XI - Ministério das Cidades: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
política de desenvolvimento urbano; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b)
políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c)
promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano,
trânsito e desenvolvimento urbano; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d)
política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte
urbano; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e)
planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos
em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento
básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para
conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias
hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XII - Ministério das Relações
Exteriores: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
política internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b)
relações diplomáticas e serviços consulares; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas,
técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) programas de cooperação internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da
competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas
governamentais de comércio exterior; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XIII - Ministério de Minas e
Energia: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
geologia, recursos minerais e energéticos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) mineração e metalurgia; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XIV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
política nacional de desenvolvimento social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de segurança alimentar e
nutricional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) política nacional de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) política nacional de renda de cidadania; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) articulação com os Governos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade
civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e
nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de
planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da
execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da
operacionalização de programas de transferência de renda; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da
Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do
Transporte - SEST; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
l) reforma agrária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
n) delimitação das terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem
homologadas por decreto; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XV - Ministério do Esporte: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades esportivas; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da
prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XVI - Ministério do Meio
Ambiente: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a)
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) política de preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) proposição de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do
uso sustentável dos recursos naturais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) políticas para integração do meio ambiente
e produção; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) políticas e programas ambientais para a
Amazônia Legal; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XVII - Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a) formulação do planejamento estratégico
nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das
políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para
a reformulação de políticas; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
c) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
e) viabilização de novas fontes de recursos
para os planos de governo; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
f) formulação de diretrizes, coordenação das
negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de
projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
h) formulação de diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais; (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
i) administração patrimonial; e (Alterado pelo
art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)
j) administração
patrimonial; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XVIII- Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra
XIX - Ministério do Trabalho: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em
normas legais ou coletivas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) política
salarial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) formação e
desenvolvimento profissional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) segurança e
saúde no trabalho; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) política de
imigração; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) cooperativismo
e associativismo urbanos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XX - Ministério do Turismo: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
a) política
nacional de desenvolvimento do turismo; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b)
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
(Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
e) gestão do Fundo
Geral de Turismo; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) desenvolvimento
do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XXI - Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento
e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas
nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f)
participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de
diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas
de investimentos em transportes; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do
País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados
referentes às suas competências; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua
esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência
do transporte aquaviário de cargas e de passageiros;
e (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de
aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XXII - Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXIII - Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra
XXV - Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXVI - Ministério da Educação: (Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
a) política nacional de educação; (Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
b)
educação infantil; (Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
c)
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
d)
avaliação, informação e pesquisa educacional;(Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
e)
pesquisa e extensão universitária; (Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
f)
magistério; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
g)
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos
ou dependentes.(Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
XXVII - Ministério dos Direitos
Humanos: (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
a) formulação,
coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos humanos, incluídos: (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
1. direitos da cidadania; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
2. direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
3. direitos do idoso; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
4. direitos da pessoa com deficiência; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768,
DOU 03/02/2017)
5. direitos das minorias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
b) articulação
de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
c) promoção
da integração social das pessoas com deficiência; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
d) exercício
da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da
cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e
das minorias; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
e) formulação, coordenação,
definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade
racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
f) combate à discriminação
racial e étnica; e (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
g) formulação,
coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as
mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e
voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de
necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República
poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração
Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do
inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema
Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração
Nacional de que trata a alínea k do
inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da
Defesa. (Alterado pelo
art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente,
nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em
conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 5º A competência relativa aos
direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na
alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
§ 6º Cabe ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos
relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:(Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
I - fixar as
normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas
com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a
que se refere a alínea a do inciso I do § 1o do
art. 23;
II- subsidiar,
assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca.
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia
Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o
esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da
responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem
pública.
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b
e i do inciso XXI do caput, compreendem: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
I - a formulação, coordenação e supervisão das
políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida,
tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação
do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados
referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante
nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de
embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação
do transporte de cargas prescritas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VII - a elaboração de estudos
e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do
transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em
articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às
exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico
do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins
de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
X - a coordenação dos
órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou
Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da
exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 9o São mantidas as competências do
Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete,
ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia
Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição. (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
§
11. A competência atribuída ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência
referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do
poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
§ 13. Cabe ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50%
(cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria- Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe
dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando
por seu integral deslinde. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria- Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em
curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à
correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade
administrativa cabível. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância
ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade
competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria- Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os
casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo da Advocacia- Geral da União e provocará, sempre que necessária, a
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e,
quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia
Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração
e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou
entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do
Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de
irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos
atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja
resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite
fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas
especial elaborada de forma simplificada. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art.
2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades
da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado,
às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a
instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo
resultado. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da
Presidência da República alocadas à Controladoria- Geral da União da
Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU
12/05/2016, Edição Extra)
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
§ 24. (VETADO). (Incluído pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
Seção
III
Dos
Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art.
28. Haverá, na estrutura
básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
III - Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de
Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular
do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas
atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços
gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação
e informática.
Seção
IV
Dos
Órgãos Específicos
Art. 29.
Integram a estrutura básica:
I - do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de
Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho
Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e
até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
II - do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa
Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o
Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até
seis Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
III - do
Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o
Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e
o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de
Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do
Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata
Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro
de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica,
o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e
Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
V - Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
VI - Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
VII - do Ministério da
Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército,
o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três
Secretarias e um órgão de controle interno; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341,
DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)
VIII -Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até
quatro Secretarias; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
X - do Ministério da
Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Alterado pelo
art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
XI - do
Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola
de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a
Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de
Previdência e até seis Secretarias; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XIII - do
Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da
Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho
Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da
Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco
Secretarias;
XIV - do
Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
a) o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária; (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria
e Delitos contra a Propriedade Intelectual; (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
e) o Conselho Nacional de Arquivos; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
g) o Departamento de Polícia Federal; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
h) o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
i) o Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
j) o Arquivo Nacional; e (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
k) até seis Secretarias; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
XV - do
Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de
Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
11.284, de 2006)
XVI - do Ministério
de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até
dez Secretarias; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XVIII - do Ministério dos
Direitos Humanos: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
a) a Secretaria Nacional de Cidadania; (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
b) a
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
c) a
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
d) a
Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
e) a
Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
f) a
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
g) o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
h) o Conselho
Nacional dos Direitos Humanos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
i) o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação; (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
j) o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído
pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
k) o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo art. 7º, da
Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
l) o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº
768, DOU 03/02/2017)
m) o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida
Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)
n) até uma
Secretaria. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU
03/02/2017)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o
Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de
Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XX - do
Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até 6 (seis) Secretarias (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
XXI - do Ministério do
Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até três Secretarias; (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias
e até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
XXIII - do
Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra
XXV
- Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº
13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)
XXVI - do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União -
CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-
Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle
Interno; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
XXVII - (VETADO). (Alterado pelo art. 1º
da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)
§ 1o O Conselho de
Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das
Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de
Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite,
observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
§ 3o (Revogado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 4o Ao Conselho de
Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e
integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
§ 5o A Câmara de
Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder
Executivo.
§ 6o O acréscimo de
mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação,
da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura
e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite
máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento
de despesa.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e
aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da
pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade
da atividade pesqueira e aquícola. (Alterado
pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção
de efeito)
§ 8o Os profissionais da Segurança Pública
Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em
11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária
Federal do Ministério da Justiça. (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por
representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo
Federal. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU
30/09/2016) (Produção de efeito)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social;
II - o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a
Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
VI - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
VII - a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de
Articulação de Programas Sociais;
IX - o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
XI - o
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII - o Conselho
Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII - o Conselho
Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
(Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento,
sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II,
VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
I - o
Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - a
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A
Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral,
respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral
da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a
Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o
Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a
Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em
Ministério das Cidades;
IX - o
Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência
Social;
X - o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São
transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da
Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao
relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil
da Presidência da República;
II - da
Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade
Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
III - da
Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República
para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da
Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria
Especial do Presidente da República;
V - do
Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da
República;
VI - do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do
Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do
Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social,
para o Ministério da Assistência Social;
IX - do
Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária
e ouvidoria-geral dos direitos humanos,
para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do
Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do
Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério
das Cidades.
I - da
Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade
Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da
Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria
de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República,
passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de
Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o
Departamento de Pesca e Aqüicultura, da
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
IV - o
Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e
Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da
Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
VII - o
Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do
Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o
Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades,
cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida
Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a
distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o
Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o
Ministério do Turismo.
Art.
34. São transformados os cargos:
I - de
Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de
Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe
da Controladoria-Geral da União
III - de
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle
e da Transparência;(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de
Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da
Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. (Revogado pelo art 21 da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza
especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e
Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1o Os cargos referidos no caput terão
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de
Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos
no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
I - um
cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - dois
cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da
Presidência da República;
III - um
cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco
cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da
República;
V - um
cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da
Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos
cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato
das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro
cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um
cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social,
um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois
cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo
na Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração
Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial,
quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo:
vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e
três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta
e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a
finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados
pelos arts.
35, 36, 37, 38, 39 e 40,
os cargos:
I - de
natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de
Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos
DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no
âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no
parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil
quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos
órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter
os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta,
ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524,
de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos
créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25
de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às
dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas
relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o da
Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos
previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações
orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais,
cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada
pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de
pessoal permanente:
I - os
servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do
referido Ministério, aplicando-se-lhes o
disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995;
II - os
Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento
Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores
da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão,
independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que
se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para
os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão
ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as
atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados,
transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na
estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de
assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre
as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos
cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos
órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca,
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios
de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os
quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa
deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da
República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o do
art. 4o e § 2o do art. 5o do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente
da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se
fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a
organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais
dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das
Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que
trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência
Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à
Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao
Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de
assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica
ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão
próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a
atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a
que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços
gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os
Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo
Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente,
pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016,
Edição Extra)
Parágrafo único. (Revogado) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 55. Nos conselhos de administração das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder
Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações
Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................."
(NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31
de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da
Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva