LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
DOU 30/09/16
Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III - a Controladoria-Geral da União;
IV - o Ministério das Comunicações;
V - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VII - a Casa Militar da Presidência da República; e
VIII - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;
IV - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;
V - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU; e
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
V - Ministro de Estado das Comunicações;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
X - (VETADO);
XI - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República; Atos do Poder Legislativo .
XIV - Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
XV - Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Ficam criados os cargos de:
I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 6º Ficam transferidas as competências:
I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvadas as competências sobre políticas para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:
I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvados aqueles com competências relativas a políticas para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda;
III - o Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, para o Ministério da Fazenda;
IV - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa;
VI - (VETADO); e
VII - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para a Presidência da República.
Art. 8º Ficam transformados os cargos de:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em cargo de Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em cargo de Ministro de Estado do Trabalho;
IV - Ministro de Estado da Justiça em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cargo de Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministro de Estado dos Transportes em cargo de Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IX - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
XI - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania;
XII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
XIII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes em cargo de Natureza Especial de Secretário- Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XV - Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria- Geral da União em cargo de Natureza Especial de Secretário- Executivo do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
XVI - Natureza Especial de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
XVII - Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania;
XVIII - Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania;
XIX - Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania; e
XX - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações em Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, serão suprimidos por ocasião da publicação dos decretos das estruturas regimentais dos órgãos que incorporarem as respectivas competências.
Art. 10. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Parágrafo único. Aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o caput o disposto no art. 52 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 11. Ficam transferidas aos órgãos que recebam as atribuições correspondentes e a seus titulares as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, dos órgãos transformados e de seus titulares, transferidos ou extintos por esta Lei.
Art. 12. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
IV - (revogado);
...........................................................................................................
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
...........................................................................................................
XI - (revogado);
XII - (revogado);
..........................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
...........................................................................................................
X - (revogado). ...........................................................................................................
§ 3º (VETADO).
I - (revogado);
..............................................................................................." NR)
"Art. 2º .....................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo Federal;
f) na implementação de programas informativos;
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade;
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional;
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e
..........................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
I
- (revogado);
..........................................................................................................
IV - a Secretaria Executiva;
V - até três Subchefias;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e
VII - até três Secretarias." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
..........................................................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
..........................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
V - elaboração da agenda futura do Presidente da República;
VI - articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas.
§ 2º ...........................................................................................
...........................................................................................................
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude;
...........................................................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - o Conselho Nacional de Juventude;
XI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas." (NR)
"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
...........................................................................................................
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal;
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e
IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
..........................................................................................................
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
...........................................................................................................
IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN." (NR)
"Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado)." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - da Defesa;
IV - da Cultura;
V - da Fazenda;
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - da Integração Nacional;
VIII - da Justiça e Cidadania;
IX - da Saúde;
X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
XI - das Cidades;
XII - das Relações Exteriores;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;
XV - do Esporte;
XVI - do Meio Ambiente;
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
..........................................................................................................
XIX - do Trabalho;
XX - do Turismo;
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
..........................................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - da Educação.
Parágrafo único. .......................................................................
...........................................................................................................
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal;
..........................................................................................................
VI - (revogado);
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
f) política de desenvolvimento de informática e automação;
g) política nacional de biossegurança;
h) política espacial;
i) política nuclear;
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
l) (revogada);
III - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa;
h) orçamento de defesa;
i) legislação de defesa e militar;
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional:
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção;
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
3. de inteligência comercial de Prode; e
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
V - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
j) previdência; e
k) previdência complementar;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
h) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
k) ordenação territorial; e
l) obras públicas em faixas de fronteiras;
m) (revogada);
n) (revogada);
o) (revogada):
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
p) (revogada);
q) (revogada);
r) (revogada);
s) (revogada);
t) (revogada);
u) (revogada);
v) (revogada);
w) (revogada);
x) (revogada);
y) (revogada);
z) (revogada);
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
m) política nacional de arquivos;
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
p)
exercício da função de ouvidoria nacional de
direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
s) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
t) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
u) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
v) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
w) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e
y) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
IX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
..........................................................................................................
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU:
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
XII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada):
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
4. (revogado);
5. (revogado);
..........................................................................................................
7. (revogado);
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia; e
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
l) (revogada);
m) (revogada);
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c)
política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
l) reforma agrária;
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;
o) (revogada);
XV - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
e) (revogada);
f) (revogada);
XVI - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
..........................................................................................................
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
..........................................................................................................
j) administração patrimonial; e
..........................................................................................................
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração; e
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XX - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
g) (revogada);
h) (revogada);
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis;
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
f) elaboração dos planos gerais de outorgas;
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
j) (revogada);
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
..........................................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
..........................................................................................................
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea c do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
..........................................................................................................
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem:
..........................................................................................................
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
..........................................................................................................
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
..........................................................................................................
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia- Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado.
§ 22. Fica autorizada a manutenção no
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU
das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à
Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação
desta Lei.
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência.
§ 24. (VETADO)." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias;
.........................................................................................................
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno;
VIII - (revogado);
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
..........................................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias;
..........................................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias;
..........................................................................................................
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias;
..........................................................................................................
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
..........................................................................................................
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias;
..........................................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria- Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;
XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.
..........................................................................................................
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
..........................................................................................................
§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal." (NR)
Art. 13. A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de órgãos ou unidades administrativas integrantes das entidades e dos órgãos, para fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental e a distribuição do pessoal e de cargos ou funções no âmbito do órgão ou da unidade administrativa.
Art. 14. Enquanto não forem publicados os decretos de estrutura regimental dos Ministérios que absorverão as competências dos órgãos de que trata o art. 1º, as estruturas remanescentes dos órgãos a serem extintos na forma do art. 9º ficarão subordinadas aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que irão assumir as competências respectivas.
Art. 15. A estrutura organizacional dos órgãos extintos e transformados, assim como as entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das transformações ou daqueles que absorveram as respectivas competências, bem como serão mantidas as gratificações devidas em virtude de exercício nos órgãos transformados ou extintos.
Art. 16. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, para os servidores, os militares e os empregados em exercício no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ou no Ministério da Justiça e Cidadania requisitados para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para a Secretaria de Portos da Presidência da República ou para o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem em exercício nos sucessores dos órgãos para os quais foram requisitados.
Art. 17. O art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
..........................................................................................................
5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
..............................................................................................." (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
a) os incisos IV, XI e XII do caput do art. 1º;
b) o inciso X do § 1º do art. 1º;
c) o inciso I do parágrafo único do art. 2º;
e) os incisos XII e XIII do caput do art. 3º;
f) os incisos VIII e IX do § 2º do art. 3º;
h) os arts. 17, 19, 20, 24-A e 24-D;
i) os incisos XXII, XXIII e XXV do caput do art. 25;
j) o inciso VI do parágrafo único do art. 25;
k) os incisos XXII, XXIII e XXV do caput do art. 27; e
l) os incisos V, VI, VIII e XXV do caput do art. 29; e
II - a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.
Parágrafo único. A competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.
Brasília, 29 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira Grace
Maria Fernandes Mendonça