MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 26/12/2013

 

Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VI -    das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

 

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º ....................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV -    condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

 

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

 

I -       inovação tecnológica ou técnica;

 

II -      possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

 

III -     possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

 

          .........................................................................................................  

 

§ 2º .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II -      o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

 

§ 3º .........................................................................................

 

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do Art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

DILMA ROUSSEFF

Eva Maria Cella Dal Chiavon