MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

DOU 27/08/2001

           

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

 

I -       dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

 

II -      dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;

 

III -     dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

 

IV -     dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

 

V -      dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e

 

VI -     dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente constituídos.

 

§ 1º Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.

 

§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.

 

§ 3º O serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, exceto quanto a:

 

I -      prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato de refinanciamento e, as demais, nas datas de vencimento estipuladas para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo desta Medida Provisória;

 

II -     encargos: equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de um por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

 

III -    extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e

 

IV -    amortização mensal mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), adicionalmente ao previsto no § 1º do art. 2º.

 

§ 4º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o art. 2º:

 

I -      as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 1993;

 

II -     as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

 

III -    as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e

 

IV - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.

 

§ 5º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 6º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.

 

Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:

 

I -       prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

 

II -      juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

 

III -     atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

 

IV -     garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

V -      limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;

 

VI -     em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso V;

 

VII -    em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e

 

VIII -   repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.

 

§ 1º Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.

 

§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.

 

§ 3º Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.

 

§ 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para:

 

I -      sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

 

II -     seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

 

§ 5º A redução a que se refere o § 4o será aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de amortização extraordinária.

 

§ 6º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4º deste artigo:

 

I -      o disposto no art. 5º; e

 

II -     o limite de comprometimento da RLR.

 

§ 7º As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e contribuições, contraídas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta Medida Provisória.

 

Art. 3º A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.

 

§ 1º As taxas de que tratam o caput serão de:

 

I -      sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

 

II -     seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:

 

I -      nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do § 1º;

 

II -     nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;

 

III -    sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado.

 

Art. 4º Os títulos públicos emitidos após 12 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º, observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte meses.

 

Parágrafo único.  Não será abrangida pela assunção e pelo refinanciamento a que se refere o caput a dívida mobiliária em poder do próprio ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:

 

I -      dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;

 

II -     dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

 

III -    parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

 

IV -    dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;

 

V -     comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993; e

 

VI -    dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

 

§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.

 

§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o art. 6º terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.

 

§ 3º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.

 

§ 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

 

§ 5º No caso previsto no § 4º, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

 

Art. 6º O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.

 

Art. 7º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte:

 

I -      serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e

 

II -     serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

 

Parágrafo único.  O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR.

 

Art. 8º O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:

 

I -      somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e

 

II -     somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.

 

 

§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:(Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)

 

I -      a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; (Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)

 

II -     os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Alterado pelo art 68 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

III -    as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. (Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)

 

IV -    as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)

 

V    (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

 

VI -    as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.  (Incluído pelo art. 6º da Lei Complementar nº 148, DOU 26/11/2014)

 

§ 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000.(Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)

 

Art. 9º O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1o de janeiro de 2000:

 

I -      não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;

 

II -     não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração total; e

 

III -    não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.890, de 2004)

 

Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente remuneração.

 

Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de crédito com os Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros internacionais.

 

Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam constituídas garantias suficientes.

 

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.185-34, de 27 de julho de 2001.

 

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan