MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DOU 27/08/2001
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a
instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido
firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de
operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a
instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de
crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida
mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída
após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV -
dívida mobiliária externa constituída
até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia
simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
V - dívida relativa a
operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro
de 1999; e
VI - dívida relativa a
operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de
agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas
governamentais, regularmente constituídos.
§
1º Para efeito dos incisos
I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de
janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§
2º Poderão ser
ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da
administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do
caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§
3º O serviço das dívidas
mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo, não pago e com
vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de
janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá
ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida
Provisória, exceto quanto a:
I - prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data de assinatura do
contrato de refinanciamento e, as demais, nas datas de vencimento estipuladas
para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo desta Medida Provisória;
II - encargos: equivalentes ao custo médio de captação da
dívida mobiliária interna do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso
de inadimplemento, de juros moratórios de um por cento ao ano, sobre o saldo
devedor previamente atualizado;
III - extra-limite
das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993; e
IV - amortização mensal mínima de R$ 1.000,00 (mil reais),
adicionalmente ao previsto no § 1º do art. 2º.
§
4º Não serão abrangidas pela assunção a
que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o art. 2º:
I -
as dívidas renegociadas com base nas
Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727,
de 1993;
II - as dívidas relativas à divida
externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento
da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II,
III, V e VI do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela
instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e
IV - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais
ou agências governamentais de crédito estrangeiras.
§
5º A assunção de que trata
este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das
obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§
6º Poderá ainda a União, nos
respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da
dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor
pago ao saldo devedor do refinanciamento.
Art.
2º As dívidas assumidas pela
União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até
trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na
Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta
dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados
e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor
previamente atualizado;
III - atualização
monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas
que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos
recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3º, da Constituição, e a Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de
comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito
de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada;
VI - em caso de
descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações
contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em
quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso V;
VII - em caso de
impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso
VI, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos
Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.
§
1º Para o estabelecimento do
prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial
das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§
2º A elevação do limite de
comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente
ao descumprimento.
§
3º Os acréscimos a que se
refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§
4º A taxa de juros poderá
ser reduzida para:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município
amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo
devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município amortizar
extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§
5º A redução a que se refere
o § 4o será aplicada a partir da data da integralização do correspondente
percentual de amortização extraordinária.
§
6º Não se aplicam à
amortização extraordinária de que trata o § 4º deste artigo:
II - o limite de comprometimento da RLR.
§
7º As dívidas de
responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e
contribuições, contraídas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas
na forma desta Medida Provisória.
Art.
3º A critério do Município, a
dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do
art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta
meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de
refinanciamento.
§
1º As taxas de que tratam o
caput serão de:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se
o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a
dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada
pela União; e
II - seis por cento, se o Município comprometer-se a
amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo
devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§
2º Findo o prazo estabelecido no caput e
não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor
será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa
de juros para:
I -
nove por cento, se o Município se
comprometeu na forma do inciso I do § 1º;
II - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma
do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por
cento do saldo devedor atualizado;
III - sete e meio por cento, se o Município se comprometeu
na forma do inciso II do § 1º e a amortização extraordinária tiver atingido dez
por cento do saldo devedor atualizado.
Art.
4º Os títulos públicos
emitidos após 12 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais,
nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º, observando-se, nesta hipótese, que a
prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à
prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela
Price, para o prazo de cento e vinte meses.
Parágrafo
único. Não será abrangida pela assunção e pelo
refinanciamento a que se refere o caput a dívida mobiliária em poder do próprio
ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido
colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.
Art.
5º Para fins de aplicação do
limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite
apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município,
correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:
I - dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;
II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999,
mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de
Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da
prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao
amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município,
deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§
1º Poderão, ainda, ser
deduzidas as despesas referentes a principal, juros e
demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas
no mês, excetuada a comissão do agente.
§
2º Os valores relativos à redução da
prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução
a que se refere o art. 6º terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo
os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que
o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§
3º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as
dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§
4º Eventual saldo devedor
resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma
deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta
Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última
prestação do contrato de refinanciamento.
§
5º No caso previsto no § 4º,
as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.
Art.
6º O montante efetivamente
desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas
nos incisos I, II, III e IV do art. 1º,
vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de
refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base na
Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.
Art.
7º Para os fins desta Medida
Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses anteriores
ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de
crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências
vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações
recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e
II - serão computadas as receitas oriundas do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros,
inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de
fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder
público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo
único.
O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter
previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da
RLR.
Art.
8º O contrato de
refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública
mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida
objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive
operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total
do Município for inferior à sua RLR anual.
§
1º Excluem-se das
vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:(Alterada pelo
art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)
I - a
contratação de operações de crédito instituídas por programas federais,
destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos
Municípios; (Alterada
pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)
II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos
financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a
governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência
financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a
partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 527, de 18 de março de 2011, e
destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Alterado pelo art 68 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. (Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)
IV
- as operações de crédito destinadas ao
financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 12.348, de 2010)
V –
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União. (Incluído pelo art. 6º da Lei Complementar nº 148, DOU 26/11/2014)
§ 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000.(Alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.131, DOU 04/07/2005)
Art.
9º O limite de comprometimento
da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois pontos
percentuais para os Municípios que, a partir de 1o de janeiro de 2000:
I -
não tenham adequado suas despesas com
pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;
II - não tenham implantado contribuição previdenciária para os
servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento
da remuneração total; e
III - não tenham limitado suas despesas com aposentados e
pensionistas, na forma da legislação em vigor.
Art.
10. (Revogado pela Lei nº 10.890, de
2004)
Art.
11. A União assumirá as
obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de títulos do
Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art.
12. A receita proveniente dos
pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos termos desta
Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art.
13. Fica o Banco do Brasil
S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração,
acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que
trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente
remuneração.
Art.
14. Fica a União autorizada a
realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de crédito com
os Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da
máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim
recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros
internacionais.
Art.
15. Fica facultado ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na hipótese de
assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos
desta Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno
dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas, desde que
sejam constituídas garantias suficientes.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.185-34, de 27 de julho de 2001.
Art.
17. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan