LEI COMPLEMENTAR Nº 105,
DE 10 DE JANEIRO DE 2001
DOU 11/01/2001
Dispõe
sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o As instituições
financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
§ 1o São consideradas instituições
financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§
2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os
efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições
financeiras previstas no § 1o.
§ 3o Não
constitui violação do dever de sigilo:
I – a
troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de
cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o
fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a
comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o
fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes
de qualquer prática criminosa;
V – a
revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;
VI – a
prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o,
3o, 4o, 5o, 6o,
7o e 9 desta Lei Complementar.
§
4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do
inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a
sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art.
2o O dever
de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que
realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O
sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos
mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do
Brasil:
I – no
desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a
qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de
instituições financeiras;
II
– ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime
especial.
§ 2o
As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o
poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações
das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros
de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas
correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se
tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores
mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias
abertas.
§ 4o
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de
competência, poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de
instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas,
observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras
de outros países, objetivando:
a)
a fiscalização de filiais e subsidiárias de
instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais
e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b)
a cooperação mútua e o intercâmbio de informações
para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação,
negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores
mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5o O dever
de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos
fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes.
§ 6o O Banco Central do Brasil, a
Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas
de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613,
de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores
relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3o Serão
prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e
pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário,
preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas
não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§
1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a
prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados
por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de
servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o,
o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial
em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste
artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão
à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa
da União nas ações em que seja parte.
Art. 4o O Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas
atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo
Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se
fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de
inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que
necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata
este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões
parlamentares de inquérito.
Art. 5o O Poder
Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de
valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à
administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos
usuários de seus serviços.(Regulamento)
§ 1o Consideram-se
operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I –
depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II –
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão
de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV –
resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V –
contratos de mútuo;
VI –
descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII –
aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII –
aplicações em fundos de investimentos;
IX –
aquisições de moeda estrangeira;
X –
conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI –
transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII –
operações com ouro, ativo financeiro;
XIII -
operações com cartão de crédito;
XIV -
operações de arrendamento mercantil; e
XV –
quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão
competente.
§
2o As informações transferidas na forma do caput
deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos
titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada
a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as
informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas
administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que
trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões,
ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar
as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar
fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este
artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6o As
autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O
resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este
artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 7o Sem
prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a
Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá
solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às
instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos
e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos
resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das
penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao
desempenho de suas atividades.
Art. 8o O
cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o,
6o e 7o, será expressamente declarado pelas
autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil,
à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9o Quando,
no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de
ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério
Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou
comprovação dos fatos.
§ 1o A comunicação de que trata este
artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de
quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos
respectivos serviços jurídicos.
§ 2o Independentemente do disposto no
caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os
ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua
prática, anexando os documentos pertinentes.
Art. 10. A quebra
de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui
crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e
multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir,
retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O
servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação
obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar
responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da
responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor
agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se
o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares