DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX
do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução
Camex nº 94, de 8 de dezembro
de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no
Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art.
2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a
TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de
alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no
caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se
exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os arts.
10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011;
II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;
III - o Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006;
IV - o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro
de 2007;
V - o Decreto nº 6.072, de 3 de
abril de 2007;
VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de
agosto de 2007;
VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de
outubro de 2007;
VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de
outubro de 2007;
IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de
maio de 2008;
X - o Decreto nº 6.465, de 27 de
maio de 2008;
XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de
julho de 2008;
XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de
julho de 2008;
XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de
outubro de 2008;
XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;
XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de
dezembro de 2008;
XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;
XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de
dezembro de 2008;
XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de
janeiro de 2009;
XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de
março de 2009;
XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de
junho de 2009;
XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de
julho de 2009;
XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de
outubro de 2009;
XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de
novembro de 2009;
XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de
dezembro de 2009;
XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de
dezembro de 2009;
XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de
março de 2010;
XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de
dezembro de 2010;
XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;
XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;
XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;
XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
Capítulo 16
Capítulo 17
Capítulo 18
Capítulo 19
Capítulo 20
Capítulo 21
Capítulo 22
Capítulo 23
Capítulo 24
Capítulo 25
Capítulo 26
Capítulo 27
Capítulo 41
Capítulo 42
Capítulo 43
Capítulo 44
Capítulo 45
Capítulo 46
Capítulo 47
Capítulo 48
Capítulo 49
Capítulo 50
Capítulo 51
Capítulo 52
Capítulo 53
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65
Capítulo 66
Capítulo 67
Capítulo 68
Capítulo 69
Capítulo 70
Capítulo 77 (Reservado para
possível uso futuro no Sistema Harmonizado)