Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados
ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica
em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou
recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó,
de betume ou de asfalto);
d) Os artefatos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo
82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes
da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de
artigos de relojoaria);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos
de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos,
material de esporte);
m) Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias
mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os
botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da
posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. -Na acepção da posição 68.02, a expressão
“pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras
incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras
naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita,
esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (68-2) Fica reduzida a
zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos 6807.90.00 e
relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00. (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 |
Pedras para
calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural
(exceto a ardósia). |
0 |
68.02 |
Pedras de
cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas
pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados
artificialmente. |
|
6802.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós,
corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
-Outras pedras de
cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de
superfície plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.23.00 |
--Granito |
5 |
6802.29.00 |
--Outras pedras |
5 |
6802.9 |
-Outras: |
|
6802.91.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.92.00 |
--Outras pedras
calcárias |
5 |
6802.93 |
--Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para
moinho |
5 |
6802.93.90 |
Outros |
5 |
6802.99 |
--Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para
moinho |
5 |
6802.99.90 |
Outras |
5 |
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada
e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
5 |
68.04 |
Mós e artefatos
semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes,
de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
|
6804.10.00 |
-Mós para moer ou
desfibrar |
0 |
6804.2 |
-Outras mós e
artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
--De diamante
natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34 cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com
resina |
0 |
6804.21.19 |
Outros |
0 |
6804.21.90 |
Outros |
0 |
6804.22 |
--De outros
abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34 cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com
resina |
0 |
6804.22.19 |
Outros |
0 |
6804.22.90 |
Outros |
0 |
6804.23.00 |
--De pedras
naturais |
0 |
6804.30.00 |
-Pedras para
amolar ou para polir, manualmente |
0 |
68.05 |
Abrasivos naturais
ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo. |
|
6805.10.00 |
-Aplicados apenas
sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
6805.20.00 |
-Aplicados apenas
sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 |
-Aplicados sobre
outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de
papel ou cartão combinados com matérias têxteis |
0 |
6805.30.20 |
Discos de fibra
vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
6805.30.90 |
Outros |
0 |
68.06 |
Lãs de escórias
de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas,
espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e
obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção
do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
|
6806.10.00 |
-Lãs de escórias
de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes,
mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
0 |
Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral |
10 |
|
6806.20.00 |
-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e
produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 |
-Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
0 |
6806.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã
mineral |
10 |
|
68.07 |
Obras de asfalto
ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
-Em rolos |
5 |
-Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - Telhas onduladas |
0 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso
ou outros aglutinantes minerais. |
10 |
68.09 |
Obras de gesso ou
de composições à base de gesso. |
|
6809.1 |
-Chapas, placas,
painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: |
|
--Revestidos ou
reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
0 |
|
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
6809.90.00 |
-Outras obras |
5 |
68.10 |
Obras de cimento,
de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
6810.1 |
-Telhas,
ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: |
|
6810.11.00 |
--Blocos e
tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
6810.9 |
-Outras obras: |
|
6810.91.00 |
--Elementos
pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
0 |
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
68.11 |
Obras de fibrocimento,
cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
|
6811.40.00 |
-Que contenham
amianto |
5 |
6811.8 |
-Que não
contenham amianto: |
|
6811.81.00 |
--Chapas
onduladas |
5 |
6811.82.00 |
--Outras chapas,
painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes |
5 |
6811.89.00 |
--Outras obras |
5 |
68.12 |
Amianto
trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo,
fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados,
juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80.00 |
-De crocidolita |
10 |
6812.9 |
-Outros: |
|
6812.91.00 |
--Vestuário,
acessórios de vestuário, calçados e chapéus |
0 |
6812.92.00 |
--Papéis, cartões
e feltros |
10 |
6812.93.00 |
--Folhas de amianto
e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
6812.99 |
--Outros |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
10 |
6812.99.20 |
Amianto
trabalhado, em fibras |
10 |
6812.99.30 |
Misturas à base de
amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
10 |
6812.99.90 |
Outras |
10 |
68.13 |
Guarnições de
fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
6813.20.00 |
-Que contenham
amianto |
10 |
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de
fricção para embreagens |
15 |
|
6813.8 |
-Que não contenham
amianto: |
|
6813.81 |
--Guarnições para
freios |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
15 |
6813.81.90 |
Outras |
15 |
6813.89 |
--Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção
para embreagens |
15 |
6813.89.90 |
Outras |
10 |
68.14 |
Mica trabalhada e
obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com
suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
6814.10.00 |
-Placas, folhas
ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
68.15 |
Obras de pedra ou
de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas
matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
|
6815.10 |
-Obras de grafita
ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
6815.10.20 |
Tecidos de fibras
de carbono |
10 |
6815.10.90 |
Outras |
10 |
6815.20.00 |
-Obras de turfa |
10 |
6815.9 |
-Outras obras: |
|
6815.91 |
--Que contenham magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados
com aglutinante químico |
10 |
6815.91.90 |
Outras |
10 |
6815.99 |
--Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de
alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.12 |
Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor, em peso,
de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um
conteúdo de alumina inferior a 45% |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas por
uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2),
com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45%
mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2)
superior ou igual a 20% mas inferior a 50% |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
Produtos cerâmicos
Notas.
1.-O presente Capítulo apenas compreende os
produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou
trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não
suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos da posição 28.44;
b)
Os artefatos da posição 68.04;
c)
Os artefatos do Capítulo 71, tais como os
objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d)
Os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e)
Os artefatos do Capítulo 82;
f)
Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as
peças isolantes da posição 85.47;
g)
Os dentes artificiais de cerâmica (posição
90.21);
h)
Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas
e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de
iluminação, construções pré-fabricadas);
k)
Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte);
l)
Os artefatos da posição 96.06 (botões, por
exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)
Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de
arte, por exemplo).
NC (69-1) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10. (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS
SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
||
6901.00.00 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de
terras siliciosas semelhantes. |
8 |
69.02 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
-Que contenham,
em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em
conjunto, expressos em MgO, CaO
ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou à
base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou
placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido
de dicromo |
8 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
-Que contenham,
em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2)
ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso
ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
-Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com
um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor de
carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a
5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em
altos-fornos |
8 |
6902.90.40 |
De carboneto de
silício |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
69.03 |
Outros produtos
cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas,
bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
-Que contenham,
em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes
produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita,
exceto os do subitem 6903.10.12 |
8 |
6903.10.12 |
Elaborados com
uma mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.19 |
Outros |
8 |
6903.10.20 |
Retortas
elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
6903.10.90 |
Outros |
8 |
6903.20 |
-Que contenham,
em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura
ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
6903.20.90 |
Outros |
8 |
6903.90 |
-Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de
silício |
8 |
6903.90.12 |
De compostos de
zircônio |
8 |
6903.90.19 |
Outros |
8 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de
silício |
8 |
6903.90.92 |
De compostos de
zircônio |
8 |
6903.90.99 |
Outros |
8 |
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
||
69.04 |
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
-Tijolos para
construção |
0 |
6904.90.00 |
-Outros |
0 |
69.05 |
Telhas, elementos
de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção. |
|
6905.10.00 |
-Telhas |
0 |
6905.90.00 |
-Outros |
0 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou
algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
0 |
69.07 |
Ladrilhos e placas
(lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de
cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados
nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6907.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
5 |
6907.90.00 |
-Outros |
5 |
Ladrilhos e placas
(lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de
cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
||
6908.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente
da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num
quadrado de lado inferior a 7 cm |
0 |
6908.90.00 |
-Outros |
0 |
69.09 |
Aparelhos e
artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica;
alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de
cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de
cerâmica. |
|
6909.1 |
-Aparelhos e
artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
--De porcelana |
10 |
6909.12 |
--Artefatos
com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
10 |
6909.12.20 |
Guias de agulhas
para cabeças de impressão |
10 |
6909.12.30 |
Anéis de carboneto
de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
6909.12.90 |
Outros |
10 |
6909.19 |
--Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
10 |
6909.19.20 |
Guias de agulhas
para cabeças de impressão |
10 |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3),
sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO),
de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
6909.19.90 |
Outros |
10 |
6909.90.00 |
-Outros |
10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
||
6910.10.00 |
-De porcelana |
0 |
6910.90.00 |
-Outros |
0 |
69.11 |
Louça, outros
artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
-Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou
aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
-Outros |
15 |
6912.00.00 |
Louça, outros
artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica,
exceto de porcelana. |
10 |
69.13 |
Estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
-De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
-Outros |
20 |
69.14 |
Outras obras de
cerâmica. |
|
6914.10.00 |
-De porcelana |
10 |
6914.90.00 |
-Outras |
10 |
Vidro e suas obras
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis,
fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos
(posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados
opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os
termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
e)
Os aparelhos de iluminação, os anúncios,
tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição
94.05;
f)
Os jogos, brinquedos, acessórios para
árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem
mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g)
Os botões, os vaporizadores, as garrafas
térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.-Na acepção das posições 70.03, 70.04 e
70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os
vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a
classificação do vidro em chapas ou folhas;
c)
Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”,
as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo),
de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos
ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência
ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.-Os produtos indicados na posição 70.06
continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de
artefatos.
4.-Na acepção da posição 70.19, consideram-se
“lã de vidro”:
a)
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2)
seja igual ou superior a 60%, em peso;
b)
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2),
em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O
ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido
bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições
incluem-se na posição 68.06.
5.-Na Nomenclatura, o quartzo e outras
sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.-Na acepção das subposições
7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende
o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual
ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos
e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
10 |
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos,
exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e
outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
70.02 |
Vidro em esferas
(exceto as microsferas da posição 70.18), barras,
varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.20.00 |
-Barras ou
varetas |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.3 |
-Tubos: |
|
7002.31.00 |
--De quartzo
ou de outras sílicas fundidos |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.32.00 |
--De outro
vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado,
em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas não trabalhado de outro modo. |
|
7003.1 |
-Chapas e
folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
--Coradas na
massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com
camada absorvente, refletora ou não |
5 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7003.19.00 |
--Outras |
5 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7003.20.00 |
-Chapas e
folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não
trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
-Vidro corado
na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com
camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7004.90.00 |
-Outro vidro |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
-Vidro não
armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7005.2 |
-Outro vidro
não armado: |
|
7005.21.00 |
--Corado na
massa, opacificado, folheado (chapeado) ou
simplesmente desbastado |
5 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7005.29.00 |
--Outro |
5 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7005.30.00 |
-Vidro armado |
10 |
7006.00.00 |
Vidro das
posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado,
esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a
outras matérias. |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.07 |
Vidros de
segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
-Vidros
temperados: |
|
7007.11.00 |
--De dimensões
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos |
15 |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas
seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728
x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
|
7007.19.00 |
--Outros |
10 |
7007.2 |
-Vidros
formados por folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
--De dimensões
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos |
15 |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas
seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm;
1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
|
7007.29.00 |
--Outros |
10 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes
de paredes múltiplas. |
10 |
70.09 |
Espelhos de
vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
-Espelhos
retrovisores para veículos |
15 |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões |
3 |
|
7009.9 |
-Outros: |
|
7009.91.00 |
--Não
emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
70.10 |
Garrafões,
garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros
recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro
para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de
vidro. |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas,
tampas e outros dispositivos de uso semelhante |
15 |
7010.90 |
-Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade
superior a 1 l |
|
7010.90.11 |
Garrafões e
garrafas |
15 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.2 |
De capacidade
superior a 0,33 l mas não superior a 1 l |
|
7010.90.21 |
Garrafões e
garrafas |
15 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conservas |
15 |
7010.90.90 |
Outros |
15 |
70.11 |
Ampolas e
invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
-Para
iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou
tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de
incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de
diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para tubos
catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
70.13 |
Objetos de vidro
para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de
interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10.00 |
-Objetos de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Copos com pé,
exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
--De cristal
de chumbo |
15 |
7013.28.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Outros copos,
exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
--De cristal
de chumbo |
15 |
7013.37.00 |
--Outros |
15 |
7013.4 |
-Objetos para
serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
--De cristal
de chumbo |
10 |
7013.42 |
--De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e
chaleiras |
10 |
7013.42.90 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Decantadores
de vinho |
15 |
|
7013.49.00 |
--Outros |
10 |
Ex 01 - Decantadores
de vinho |
15 |
|
7013.9 |
-Outros
objetos: |
|
7013.91 |
--De cristal
de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação
de interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
7014.00.00 |
Artefatos de
vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição
70.15), não trabalhados opticamente. |
15 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.15 |
Vidros de relojoaria
e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou
arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e
segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
-Vidros para
lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de
relojoaria |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para
máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais
óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes,
de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais
de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos,
painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
-Cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
70.17 |
Artefatos de
vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
-De quartzo ou
de outras sílicas, fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De outro
vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
70.18 |
Contas, imitações
de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto
bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
-Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações de
pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo
a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
-Mechas, mesmo
ligeiramente torcidas (rovings) e fios,
cortados ou não: |
|
7019.11.00 |
--Fios
cortados (chopped strands),
de comprimento não superior a 50 mm |
10 |
7019.12 |
--Mechas ligeiramente
torcidas (rovings) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou
recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
10 |
7019.12.90 |
Outras |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus, mantas,
esteiras (mats), colchões, painéis e
produtos semelhantes, não tecidos: |
|
7019.31.00 |
--Esteiras (mats) |
10 |
7019.32.00 |
--Véus |
10 |
7019.39.00 |
--Outros |
10 |
7019.40.00 |
-Tecidos de
mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
10 |
7019.5 |
-Outros
tecidos: |
|
7019.51.00 |
--De largura
não superior a 30 cm |
10 |
7019.52 |
--De largura
superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2,
de filamentos de título não superior a 136 tex, por
fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de
matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em
peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para
circuitos impressos |
10 |
7019.52.90 |
Outros |
10 |
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
7019.90 |
-Outras |
|
7019.90.10 |
Rede constituída por
fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e
soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade
superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
10 |
7019.90.90 |
Outras |
10 |
7020.00 |
Outras obras de
vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de vidro
para garrrafas térmicas ou para outros recipientes
isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
15 |
7020.00.90 |
Outras |
15 |