DECRETO-LEI Nº 1.199, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1971
DOU 29/12/1971
Altera a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto
sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
Art 1º A Nomeclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, com suas modificações posteriores,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração
1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que
seguem:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
09.01 |
06.00 |
Café descafeinado
.......................................... |
60 |
15.15 |
03.00 |
De abelhas, refinada ou colorida
artificialmente.. |
45 |
|
04.00 |
De outros insetos, branqueada,
refinada ou colorida artificialmente ................................... |
45 |
22.07 |
02.00 |
Hidromel
....................................................... |
155 |
|
03.00 |
Saquê
.......................................................... |
155 |
|
04.00 |
Vinho de jenipapo
........................................... |
155 |
22.09 |
10.00 |
Aperitivos (amargos, " fernets
" e outros) ............ |
155 |
34.01 |
99.02 |
Sabão, em bastão ou em pó, para
barbear, perfumado ou não .......................................... |
105 |
|
99.03 |
Sabão medicinal, veterinário ou
desinfetante ..... |
105 |
|
99.04 |
Sabão, sem perfume, de qualquer
forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg
.............................................................. |
105 |
39.07 |
11.00 |
Calhas e tubos, roscados ou não;
suas conexões |
105 |
|
12.00 |
Caixa de descarga para aparelhos
sanitários; seus mecanismos ......................................... |
105 |
|
13.00 |
Manufaturas utilizadas na
indústria de construção civil ............................................. |
105 |
43.02 |
01.04 |
De caprino
..................................................... |
55 |
|
02.02 |
De bovino, ovino e caprino
............................... |
55 |
45.01 |
02.00 |
Cortiça triturada, granulada ou
pulverizada ........ |
15 |
48.01 |
03.00 |
Pasta de celulose, em rolos eu em
fôlhas ........ |
55 |
49.07 |
02.00 |
Títulos de ações ou de obrigações
e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto
cheques de viagem) ........ |
70 |
49.11 |
03.00 |
Fotografias
................................................... |
105 |
53.10 |
02.00 |
De pêlos finos ................................................
|
55 |
54.01 |
03.00 |
Penteado
...................................................... |
37 |
54.02 |
03.00 |
Penteado
...................................................... |
55 |
70.01 |
02.00 |
Vidro em blocos (exceto vidro
ótico) ............... |
37 |
71.13 |
04.00 |
De metais do grupo da platina
......................... |
70 |
73.36 |
01.02 |
Fogareiros
.................................................... |
70 |
84.04 |
98.00 |
Partes e peças
.............................................. |
45 |
84.23 |
35.00 |
Aparelho para remoção de neve
....................... |
20 |
84.40 |
98.00 |
Partes e peças para as máquinas e
aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00
................................................. |
105 |
85.12 |
98.00 |
Partes e peças |
|
|
98.01 |
Para resistência aquecedora do
item 06.01 ...... |
105 |
|
98.02 |
Para resistência aquecedora do
item 06.99 ...... |
37 |
|
98.03 |
Para aparelho da subposição 03.00
e do item 05.04 ........................................................... |
105 |
|
98.99 |
Qualquer outra
............................................... |
155 |
94.01 |
04.00 |
Assento para veículos do Capítulo
87 ............... |
70 |
|
05.00 |
Assento para aeronave
................................... |
7 |
98.03 |
03.00 |
Porta-lápis e semelhantes, inteira
ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios)
............................ |
85 |
98.11 |
06.00 |
Cachimbos de qualquer matéria com
guarnição de metal precioso .......................................... |
85 |
Alteração
2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
10.06 |
99.00 |
Outros
.......................................................... |
55 |
10.07 |
99.00 |
Outros ..........................................................
|
55 |
11.01 |
99.00 |
Outras
.......................................................... |
55 |
17.01 |
02.00 |
Açúcar refinado, mesmo em tabletes
............... |
55 |
22.09 |
04.01 |
Em ¾ de litro
................................................. |
155 |
22.09 |
05.00 |
Destilado alcoólico, próprio para
elaboração de uísque |
|
|
05.01 |
Destilado alcoólico chamado malte
uísque (" malt whisky ") com graduação alcoólica de
59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada .... |
60 |
|
05.02 |
Destilado alcoólico chamado cereal
uísque (" grain whisky ") com graduação alcoólica de
59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada
maltada .............. |
60 |
|
05.99 |
Qualquer
outro................................................ |
155 |
|
06.00 |
Licores ou cremes (curaçau,
marasquino, anisete " cherry - brandy ", etc
............................ |
155 |
|
09.00 |
Aguardente de agaves ou de outras
plantas ...... |
155 |
22.10 |
01.00 |
De vinho de uvas
............................................ |
135 |
24.02 |
04.00 |
Picado, desfiado, migado ou em pós
................ |
155 |
|
05.00 |
Em corda ou em rôlo
...................................... |
155 |
35.05 |
03.00 |
Colas de amido ou de fécula
........................... |
70 |
44.19 |
00.00 |
Filêtes e molduras de madeira, em
tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos
elétricos e semelhantes .... |
60 |
44.21 |
00.00 |
Caixas, caixotes, grades ou
engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de
madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados ............ |
70 |
59.07 |
00.00 |
Tecidos revestidos de goma ou de
matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria
de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.);
telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para
pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria
.............................................. |
30 |
59.09 |
00.00 |
Telas enceradas e outros tecidos
impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo
.......................................................... |
85 |
85.07 |
01.00 |
Barbeadores e suas peças
.............................. |
70 |
|
02.00 |
Máquinas para cortar cabelo e suas
peças ....... |
45 |
|
03.00 |
Máquinas para tosquiar e suas
peças............... |
20 |
85.15 |
11.00 |
Blocos de bobinas de RF de FI (som
e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade
horizontal ................................. |
70 |
87.02 |
15.00 |
Camioneta de carga, furgões e semelhantes
..... |
105 |
87.06 |
01.00 |
Pára-lama
..................................................... |
70 |
90.29 |
05.01 |
Para medidor de radiatividade
.......................... |
15 |
98.03 |
01.00 |
Caneta-tinteiro, lapiseira e
semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal
precioso ........................ |
55 |
|
02.00 |
Caneta-tinteiro, lapiseira e
semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório
de metal precioso ............. |
55 |
98.11 |
03.00 |
Cachimbos de espuma-do-mar, sem
guarnição de metal precioso .......................................... |
85 |
|
04.00 |
Cachimbos de madeira ou raiz, sem
guarnição de metal precioso .......................................... |
85 |
98.11 |
05.00 |
Cachimbos de qualquer matéria, com
guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga ............... |
85 |
Alteração
3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a
vigorar com esta redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
19.06 |
00.00 |
Hóstias, cápsulas para
medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula,
em fôlhas, e produtos semelhantes |
|
|
01.00 |
Hóstias, para fins religiosos
............................ |
60 |
|
99.00 |
Outros ..........................................................
|
60 |
22.01 |
00.00 |
Água, águas minerais, águas
gasosas, gêlo e neve. |
|
|
01.00 |
Águas minerais naturais
................................. |
45 |
|
02.00 |
Águas minerais e gasosas,
artificiais ............... |
45 |
|
03.00 |
Gêlo
............................................................. |
45 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
45 |
28.53 |
00.00 |
Ar líquido (inclusive o ar líquido
do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido. |
|
|
01.00 |
Ar líquido
....................................................... |
30 |
|
02.00 |
Ar comprimido
............................................... |
30 |
33.06 |
00.00 |
Produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e cosméticos preparados. |
|
|
01.00 |
Dentifrícios e outras preparações
para higiene bucal e limpeza dos dentes ............................ |
155 |
|
02.00 |
Cremes para barbear, contendo ou
não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume ... |
155 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
155 |
43.03 |
00.00 |
Peleteria manufaturada ou
confeccionada. |
|
|
01.00 |
De bovino, ovino, caprino, coelho
e lebre .......... |
105 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
105 |
44.15 |
00.00 |
Madeira compensada ou
contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada. |
|
|
01.00 |
Madeira marchetada ou incrustada
.................. |
60 |
|
99.00 |
Outras
.......................................................... |
60 |
59.01 |
00.00 |
Pastas e artigos de pasta; pó,
flocos ou borbotos de matérias têxteis. |
|
|
01.00 |
Pó
............................................................... |
55 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
55 |
62.05 |
00.00 |
Outros artigos confeccionados de
tecidos, inclusive moldes para vestuário. |
|
|
01.00 |
Confecções de tecidos que
reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões,
bandeirolas e semelhantes ............... |
105 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
105 |
91.10 |
00.00 |
Caixas e semelhantes, para
aparelhos de relojoaria, suas partes e peças. |
|
|
01.00 |
De metal comum, mesmo dourado,
platinado, prateado ou folheado de metal precioso ........... |
105 |
|
02.00 |
De ouro, platina ou prata
................................. |
105 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
105 |
98.10 |
00.00 |
Acendedores e Isqueiros
(mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças
separadas, exceto as pedras e os pavios |
|
|
01.00 |
De metais preciosos ou
ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais
preciosos .................................... |
135 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
135 |
98.14 |
00.00 |
Pulverizadores e vaporizadores
para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações |
|
|
01.00 |
De metais preciosos ou
ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais
preciosos .................................... |
85 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
85 |
04.05 |
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Frescos
........................................................ |
55 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
55 |
22.09 |
07.00 |
Aguardente de cana |
|
|
07.01 |
Simples
........................................................ |
155 |
|
07.99 |
Qualquer outra
............................................... |
155 |
|
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Preparados alcoólicos compostos,
chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas
......................................................... |
155 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
155 |
24.02 |
00.00 |
Cigarros |
|
|
02.01 |
Feitos à mão
................................................. |
155 |
|
02.99 |
Qualquer outro
............................................... |
155 |
36.02 |
01.00 |
Á base de derivada nitrado de
álcool polivalente |
|
|
01.01 |
Dinamite
....................................................... |
55 |
|
01.99 |
Qualquer outro
............................................... |
55 |
36.07 |
00.00 |
Ferro-cério e outras ligas
pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação |
|
|
01.00 |
Pedra para isqueiro ou acendedor
.................... |
55 |
|
99.00 |
Outros ..........................................................
|
55 |
36.08 |
02.00 |
Ácidos resínicos e seus derivados |
|
|
02.01 |
Ácidos resínicos
............................................ |
17 |
|
02.99 |
Qualquer outro
............................................... |
17 |
67.01 |
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Artigos de peles de aves providas
de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem
....................................................... |
85 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
85 |
84.18 |
05.00 |
Outros centrifugadores |
|
|
05.01 |
De uso doméstico
.......................................... |
105 |
|
05.99 |
Qualquer outro
............................................... |
45 |
84.40 |
05.00 |
Secadores e máquinas de secar |
|
|
05.01 |
De uso doméstico ..........................................
|
105 |
|
05.99 |
Qualquer outro
............................................... |
55 |
|
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
De uso doméstico
.......................................... |
105 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
45 |
87.02 |
03.00 |
Automóveis, inclusive de esporte,
pesando acima de 800kg até 1.100kg |
|
|
03.01 |
De mais de 800kg até 1.000kg
........................ |
85 |
|
03.02 |
De mais de 1.000kg até 1.100kg
..................... |
85 |
|
04.00 |
Automóveis, inclusive de esporte,
pesando mais de 1.100kg |
|
|
04.01 |
De mais de 1.100kg até 1.600kg
..................... |
105 |
|
04.02 |
De mais de 1.600kg
....................................... |
105 |
87.09 |
02.00 |
Motociclo, inclusive bicicleta com
motor auxiliar |
|
|
02.01 |
Ciclomotores com motor até 50cm 3
de cilindrada ....................................................... |
105 |
|
02.99 |
Qualquer outro
............................................... |
105 |
91.02 |
03.00 |
Despertador, inclusive elétrico,
com ou sem caixa de música |
|
|
03.01 |
Com caixa de metais preciosos ou
ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais
preciosos .......... |
105 |
|
03.99 |
Qualquer outro
............................................... |
105 |
98.03 |
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Ornamentados com pérolas, pedras
preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos ..... |
55 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
55 |
98.04 |
01.00 |
Para caneta-tinteiro |
|
|
01.01 |
Inteira ou parcialmente de metais
preciosos ..... |
30 |
|
01.99 |
Qualquer outra
............................................... |
30 |
|
02.00 |
Para desenhar |
|
|
02.01 |
Inteira ou parcialmente de metais
preciosos ..... |
20 |
|
02.99 |
Qualquer outra
............................................... |
20 |
|
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Inteira ou parcialmente de metais
preciosos ..... |
55 |
|
99.99 |
Qualquer outra
............................................... |
55 |
98.11 |
99.00 |
Outros |
|
|
99.01 |
Inteira ou parcialmente de metais
preciosos ..... |
85 |
|
99.99 |
Qualquer outro
............................................... |
85 |
Alteração
5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens,
passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
44.23 |
00.00 |
Obras de carpintaria e peças de
armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e
as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira |
|
45.02 |
00.00 |
Blocos, placas, fôlhas e tiras de
cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas |
|
46.03 |
00.00 |
Artigos de cestaria obtidos
diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições -
46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica) |
|
46.11 |
00.00 |
Papel para forrar paredes,
Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana) |
|
48.14 |
00.00 |
Artigos para correspondência:
papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações
semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de
correspondência |
|
49.07 |
00.00 |
Selos postais, estampilhas fiscais
e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no
país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações
e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes |
|
90.17 |
00.00 |
Instrumentos e aparelhos de
medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos
eletromédicos e os de oftalmologia |
|
Alteração
6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a
99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
32.05 |
04.00 |
Corantes diretos ............................................ |
45 |
|
05.00 |
Corantes ácidos
............................................. |
45 |
|
06.00 |
Corantes ao enxôfre (sulfurosos)
...................... |
45 |
|
07.00 |
Corantes à cuba (sufurado)
............................. |
45 |
|
08.00 |
Corantes à tina
.............................................. |
45 |
|
09.00 |
Corantes à tina (solúveis)
................................ |
45 |
|
10.00 |
Corantes azóides
........................................... |
45 |
|
11.00 |
Corantes mordentados .................................... |
45 |
|
12.00 |
Corantes Solventes
........................................ |
45 |
|
13.00 |
Corantes básicos
........................................... |
45 |
|
14.00 |
Corantes dispersos
........................................ |
45 |
|
15.00 |
Pigmentos orgânicos
...................................... |
45 |
|
99.00 |
Outros
.......................................................... |
45 |
Alteração
7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
32.06 |
00.00 |
Lacas corantes |
45 |
Alteração
8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:
NC
(32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem
similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad
valorem " de 17%.
Alteração
9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99,
15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a
seguinte redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
90.28 |
13.00 |
Conjunto para testar grandezas
elétricas (multitéster e semelhantes) ............................ |
37 |
|
14.00 |
Aparelhos para medida de grandezas
elétricas, com função única de indicação ....................... |
37 |
|
15.00 |
Aparelhos para medida de grandezas
elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro,
regulação, totalização, transmissão ou outra)
.................................... |
20 |
Alteração
10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que
passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO |
|
ALÍQUOTAS |
|
Posição |
Subposição e item |
MERCADORIA |
Impôsto de Importação % |
22.03 |
00.00 |
Cervejas |
|
|
01.00 |
Concentrado de cerveja
.......................... |
155 |
|
02.00 |
Cerveja em recipientes de
capacidade até 1 litro |
|
|
02.01 |
De baixa fermentação
..................................... |
155 |
|
02.02 |
De alta fermentação .......................................
|
155 |
|
03.00 |
Cervejas em latas
........................................... |
155 |
|
04.00 |
Chope em barril ou recipientes
semelhantes ..... |
155 |
|
99.00 |
Outras
.......................................................... |
155 |
Alteração
11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA
COMPLEMENTAR
NC
(24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o
produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado,
picado, migado ou em pó;
b) charuto - o
produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo
inteira, picada ou partida;
c) cigarro - o
produto de fumo cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
Parágrafo
único. Permanecem em vigor tôdas as atribuições dadas ao Conselho de
Política Aduaneira na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e
3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aplicáveis
também à alteração das alíquotas estabelecidas neste decreto-lei.
Art 2º
A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias
relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para
as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas
vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.
Parágrafo
único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o
código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.
Art 3º
A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações
posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração
1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração,
passa a ter a seguinte redação:
"Sal-gema, sal de salinas, sal
marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do
mar
1 - Cloreto de sódio puro
................................................................................
......... |
5% |
2 - Outros ................................................................................
.............................. |
NT. |
Alteração
2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela
alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"2ª O preço de venda no varejo será obrigatoriamente
marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem
visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não
podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."
Art 4º O Poder Executivo, em relação
ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir
os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em
função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,
fica autorizado:
I -
a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a
majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de
incidência fixado na lei;
III - a
alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para
êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Art 5º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alteração
1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:
"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados
a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade
da Federação."
Alteração
2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:
"III - O preparo de medicamentos oficinais ou
magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e
consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."
Alteração
3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da
Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de
venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por
cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e
seguro."
Art 6º Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.