DECRETO-LEI
Nº 1.154, DE 1 DE MARÇO DE 1971
DOU 04/03/1971
Estabelece a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas
(NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º É estabelecida
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de acôrdo com o disposto no
artigo 155 do Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966.
Art 2º A Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:
I - Nas operações de exportação e importação;
Il - No comércio de cabotagem e por vias internas;
III - Na cobrança dos impostos de exportação,
importação e sôbre produtos industrializados;
IV - Nos demais casos previstos em legislação
específica.
Art 3º A interpretação do conteúdo
das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)
far-se-á pelas suas Regras Gerais e Regras Gerais Complementares e, subsidiàriamente,
pelas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB).
Parágrafo único. As alterações das Notas Explicativas da
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB) que impliquem em modificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), somente serão válidas após
aprovação pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura segundo critérios e normas que
serão estabelecidas, na forma de suas atribuições.
Art 4º A Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM) com as alíquotas da atual Tarifa das Alfândegas, passa
a constituir a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que acompanha êste Decreto-lei.
Parágrafo único. A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) entrará em
vigor a 30 de abril de 1971.
Art 5º Todos os atos decorrentes da utilização
da antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução
517, de 17 de julho de 1952 do extinto Conselho Nacional de Estatística, ou
da atual Nomenclatura da Tarifa das Alfândegas deverão adaptar-se a partir
de 30 de abril de 1971, à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único. Até a data prevista neste artigo,
poderá ser indicada nos documentos de importação ou exportação, além das
codificações das Nomenclaturas em vigor, a codificação correspondente à nova
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Art 6º A Tabela anexa ao Regulamento do Impôsto
sôbre Produtos Industrializado, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de
outubro de 1967, e alterações posteriores, será adaptada à Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM), de forma a entrar em vigor a 30 de abril de 1971.
Art 7º O artigo
157 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"O Comitê
Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Secretário Executivo
do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros
especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda dentre
funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM)".
Art 8º O artigo
156 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido
do seguinte inciso:
"VII - Estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM)."
Art 9º É revogado o artigo
16 do Decreto-lei nº 63,
de 21 de novembro de 1966.
Art 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO
G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto